Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5210684-13.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
APELANTE: CLEUSA REGINA DOS REIS PACHECO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA CASTANHO (OAB RS071669)
EMENTA
Apelação cível. Promessa de Compra e Venda. Embargos de terceiro. Gratuidade indeferida. Custas iniciais não recolhidas. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Gratuidade judiciária indeferida, que não foi tempestivamente impugnada, na forma do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Provimento judicial acobertado pela preclusão temporal.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o benefício concedido apenas atinge efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alterar situações processuais já consolidadas antes do pedido. Reconhecida a impossibilidade de retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito.
3. Sobre as custas estabelecidas, a extinção do processo ocorreu antes mesmo da citação da apelada, em função da impossibilidade de pagamento das custas.
4. Na hipótese de inércia no recolhimento das custas, o art. 290 do Código de Processo Civil preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
5. Não é devida a condenação ao pagamento de custas processuais para as situações de cancelamento da distribuição.
Apelação provida em parte.
decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por CLEUSA REGINA DOS REIS PACHECO contra a sentença prolatada nos embargos de terceiro ajuizados pela recorrente em desfavor de SUSANA METZ, a qual assim foi redigida (evento 37, SENT1):
Vistos os autos.
Considerando que a parte autora, regularmente intimada nos termos dos eventos 25 e 29, não providenciou no recolhimento das custas no prazo fixado, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Custas pendentes, pela parte autora, já que ela deu causa ao fato gerador da taxa judiciária.
Intime-se.
Diligências legais.
Em suas razões recursais, sustentou ser pessoa idosa e auferir rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos. Asseverou ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda, os quais permaneceram nos autos. Alegou que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não apontou nenhuma causa ou argumento capaz de justificar o indeferimento, mesmo após a apresentação de inúmeros documentos demonstrando a sua carência financeira. Expendeu que o indeferimento da justiça gratuita, sem oportunizar à parte manifestar-se ou complementar sua documentação, configura violação ao contraditório e ao devido processo legal. Impugnou a incidência das custas processuais, devendo ser cancelada a distribuição. Pediu o provimento do recurso (evento 42, APELAÇÃO1).
É o relatório.
Considerando o objeto recursal, cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do STJ.
O cerne do recurso envolve duas irresignações distintas: (i) preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade judiciária e consequente retorno dos autos à origem com o processamento regular dos embargos de terceiro; (ii) incidência das custas finais.
No que importa considerar, a apelante apresentou embargos de terceiro (evento 1, INIC1), sendo indeferida a gratuidade judiciária (evento 8, DESPADEC1). Em consequência, embora intimada a recolher as custas iniciais (evento 25, DESPADEC1), a recorrente apenas reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 35, PET1), sobrevindo a sentença de extinção do processo, a qual condenou a recorrente ao pagamento das custas iniciais.
Desse modo, malgrado a apelante reitere, neste recurso, o pedido de concessão da gratuidade judiciária, ela não impugnou tempestivamente, nos moldes do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, a decisão de indeferimento do benefício (evento 8, DESPADEC1), estando preclusão a irresignação.
Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS (ART. 290 DO CPC), E AINDA CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É POSSÍVEL REDISCUTIR EM APELAÇÃO A NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA, JÁ DECIDIDA SEM IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO; (II) DEFINIR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXTINÇÃO DO FEITO DECORRE DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA NA ORIGEM, SEM QUE HOUVESSE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO, O QUE TORNA PRECLUSA A MATÉRIA, CONFORME ART. 507 DO CPC E ART. 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA. 4. A QUESTÃO RELATIVA À NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PODE SER REEDITADA GENERICAMENTE EM APELAÇÃO, QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL 5. O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, IMPLICA O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, MESMO QUE TENHA HAVIDO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível n.º 50198974920248210026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julgada em 21-05-2025);
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COM EFEITO, OS PRAZOS SÃO PRÓPRIOS, CUJO VENCIMENTO ACARRETA A PRECLUSÃO TEMPORAL, DANDO LUGAR À PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO PROCESSUAL. ASSIM, A AUSÊNCIA DA REGULAR IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO ACARRETA O INSTITUTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. NO CASO EM TELA, NÃO TENDO A PARTE AUTORA APRESENTADO SUA INSURGÊNCIA NO MOMENTO EM QUE INTIMADA ACERCA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É DEFESO À PARTE APELANTE TENTAR REVERTER PROVIMENTO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE, EM VERDADE, APENAS CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO, NÃO TENDO SIDO OBJETO DO APELO DA PARTE APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível n.º 50017843620228210020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, julgada em 25-10-2023);
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA RATIFICADA. O pedido de reconsideração formulado pela apelante na origem não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o cumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, nem tampouco o prazo recursal respectivo. Assim, não tendo a recorrente atendido o referido comando no prazo estipulado (quinze dias), afigura-se devido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Caso em que a gratuidade postulada na inicial contitui matéria preclusa, tendo em vista que a embargante não interpôs o recurso cabível em face da decisão que indeferiu o benefício em questão, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Logo, é caso de manutenção da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do apelo. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível n.º 50133509420228210015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, julgada em 18-07-2023).
Ademais, embora a possibilidade de deferimento da gratuidade a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o benefício concedido apenas atinge efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alterar situações processuais que já foram consolidadas antes do pedido.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.
5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial.
6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
(REsp n.º 2042702/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN 02/07/2025).
Portanto, mesmo se for considerada a hipossuficiência econômica da recorrente, os efeitos da decisão não são ex tunc, descabendo, ainda, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito, diante da preclusão temporal.
De qualquer sorte, a extinção do feito ocorreu antes mesmo da citação da apelada, ou seja, em momento anterior à formação válida da relação jurídica processual, em função da impossibilidade de pagamento das custas.
Como bem ponderou a apelante, “não há que se falar em recolhimento das custas finais”, resultante da “extinção do processo pelo não pagamento das custas iniciais” (evento 42, APELAÇÃO1, fl. 6).
Destarte, para a hipótese de inércia no recolhimento das custas, o art. 290 do Código de Processo Civil preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesta direção, não é devida a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais, porquanto a situação enseja o cancelamento da distribuição, não existindo a prestação de um serviço judiciário para resultar a incidência das custas processuais.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2553351/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.
6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
(REsp n.º 2053571/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2023, DJe 25/05/2023).
Da mesma forma, já decidiu este órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. CASO QUE SE AMOLDA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
(Apelação Cível n.º 50031078920228210145, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgada em 14-08-2024);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. Caso em que o pedido de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça foi indeferido em decisão prévia do relator. Assim, ante a inércia da parte autora em recolher as custas processuais, impõe-se não a extinção da lide, mas o cancelamento da sua distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil/2015. Apelo provido. Unânime.
(Apelação Cível, n.º 70078109030, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, julgada em: 11-07-2018).
À vista disso, como está configurada a hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a recorrente está isenta do pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a responsabilidade da apelante pelo recolhimento das custas iniciais atreladas aos presentes embargos de terceiro.