Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017700-36.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
DESPACHO/DECISÃO
1. Desconstituo a penhora realizada no evento 37, DESPADEC1.
Cancele-se a averbação pelo RENAJUD.
2. Como o executado pessoa física constituiu empresa individual e existindo confusão patrimonial entre as figuras da empresa individual e o empresário individual, cadastrei no polo passivo RODRIGO CANEZ MARTINS, CNPJ 14222097000191.
Sobre o tema cito a jurisprudência:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
3. Deferi o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade da parte executada, sem lhe dar ciência prévia do ato, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), até o limite do valor do débito, conforme art. 854 do Código de Processo Civil (CPC).
Em nome da pessoa física, não foram encontrados ativos financeiros disponíveis.
Por sua vez, em relação ao empresário individual, como os valores tornados indisponíveis eram absolutamente inexpressivos, cobrindo, quase que somente o custo do alvará, procedi ao imediato desbloqueio. Cabe aqui esclarecer que, em que pese a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), no caso em evidência, considerando o valor, inexiste qualquer propósito ou mesmo efetividade na prestação jurisdicional com a manutenção do bloqueio.
Comprovantes da operação nos eventos 66/67.
4. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do processo, com prazo de quinze dias para manifestação, sob pena de suspensão.
5. Após o encerramento do prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), independente de nova intimação.
Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os urgentes, conforme prescreve o art. 923 do CPC:
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Nada obstante, ainda que incabíveis durante esse período pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER..., poderá ser admitida a penhora, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.