Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002436-35.2012.8.21.0010/RS
EXECUTADO: DORACI BROCH
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
EXECUTADO: ALCEU JOSE CASAGRANDE
ADVOGADO(A): JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN (OAB RS085015)
ADVOGADO(A): FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido do executado ALCEU JOSE CASAGRANDE de desbloqueio de valores tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de sua impenhorabilidade, na forma do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
É o breve relato.
Acerca da impenhorabilidade de valores, dispõe o CPC,no art. 833:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...).
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)."
Ainda, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores oriundos de pensão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou conta-poupança. - No caso em exame, houve a penhora de R$ 5.651,22 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) na conta onde o agravante recebe a sua pensão do INSS, além de ser valor muito inferior ao limite legal estabelecido de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual é liberado, porque impenhorável. Ademais, não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52278837120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-01-2023)
De fato, as quantias localizadas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC, por se tratar de valores oriundos da pensão INSS recebida pela executada, necessária para sua subsistência.
Ademais, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$1.007,36. Procedi no desbloqueio dos valores impenhoráveis, bem como, do valor de R$17,33, por se tratar de verba alimentar, conforme comprovante.
Intime-se a parte executada através de seu procurador constituído para, querendo, comparecer junto à Prefeitura de Caxias do Sul, para proceder no parcelamento dos débitos, diretamente no Setor de Arrecadação, Rua Alfredo Chaves n.º 1.333 - Centro Administrativo Municipal, das 10h às 16h.