Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013674-67.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)
DESPACHO/DECISÃO
1. INDEFIRO os pedidos de arresto online via SISBAJUD (evento 30, PET1), pois a constrição de bens da parte executada, quando ainda não perfectibilizada sua citação (caso dos presentes autos), somente tem cabimento quando restarem frustradas todas as tentativas de localização do devedor, ou se houver risco do credor não receber o seu crédito em virtude da dilapidação do patrimônio do devedor, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, as diligências excepcionais requeridas têm lugar apenas quando esgotadas todas aquelas que estiverem ao alcance do exequente, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto sequer comprova a negativa dos órgãos de consulta.
Nesse sentido o entendimento do TJ/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA DEVE SER PRECEDIDA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO ANTES DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ARRESTO EXECUTIVO, PREVISTO NO ART. 830 DO CPC, VISA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, MAS REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.2. NO CASO CONCRETO, NÃO FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, ESTANDO PENDENTE O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO.3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTEJA SE OCULTANDO OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO, O QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO ARRESTO COMO MEDIDA CAUTELAR.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE EXIGE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE DEFERIR O ARRESTO ELETRÔNICO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO PODE SER DEFERIDO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, DESDE QUE O CREDOR DEMONSTRE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 830.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.822.034/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 21.06.2021; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53513554120248217000, REL. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, J. 29-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50870976920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2025) - grifei
2. Considerando que ainda pendente a citação do executado TIAGO DE OLIVEIRA DEMIANCZUK, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço.
3. Ocorrendo a citação, intime-se a parte exequente para prosseguimento, devendo no prazo de 15 dias, além de acostar memória de cálculo atualizada, informar de forma específica como pretende a satisfação do seu crédito.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).