Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001382-57.2024.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: CEREALISTA GIRUÁ LTDA
ADVOGADO(A): JARBAS LUÍS JOHN (OAB RS033482)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a intimação da executada para que apresente os comprovantes dos depósitos relativos ao acordo celebrado entre as partes (evento 60, PET1).
Contudo, da análise do comprovante juntado ao evento 52, OUT2, verifica-se que a transferência foi realizada diretamente para conta bancária de titularidade do exequente, independentemente de depósito judicial.
Desse modo, não há necessidade de intervenção deste Juízo para a comprovação dos pagamentos, uma vez que estes podem ser verificados pela própria parte exequente, por terem sido efetuados em conta de sua titularidade. A providência requerida, portanto, mostra-se desnecessária e apenas contribuiria para o prolongamento do feito.
Assim, intime-se a parte exequente para que informe acerca do cumprimento da transação. Caso confirme o pagamento das parcelas ajustadas, retornem os autos conclusos para extinção, considerando que o objeto da presente demanda foi transacionado em acordo homologado nos autos dos Embargos à Execução nº 5007492-72.2024.8.21.0028 (evento 27, SENT1).
Intimações agendadas.