Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003999-23.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CARMEN REGINA DE LIMA ABRAHAO
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, tendo em vista que a verba destina-se à sobrevivência própria e familiar, além de inexistir condições excepcionais que justifiquem a medida constritiva e relativização da impenhorabilidade.
No caso, o valor dos proventos da devedora é de R$ 6.056,18 (evento 156, PET1), o que é inferior a 5 salários mínimos mensais.
A penhora de percentual sobre verba salarial somente é possível nos casos em que ficar demonstrado, de forma concreta, que a constrição preservará a dignidade do devedor, bem como o mínimo existencial ao sustento do seu núcleo familiar, situação que não ocorre nos autos.
Veja-se julgados recentes do TJ/RS acercda da matéria:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50599036020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 02-03-2026) Publicação: 02-03-2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do agravante para penhorar o percentual de 10% sobre o salário do agravado no cumprimento de sentença referente a crédito de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial para permitir a penhora de 10% dos rendimentos do agravado para satisfação de crédito não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e outras verbas de natureza salarial, visando assegurar ao devedor e sua família um patrimônio mínimo indispensável à subsistência e preservação da dignidade. A relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de débitos não alimentares, embora admitida em caráter excepcional pelo STJ e pelo TJRS, está condicionada à demonstração de que a constrição não comprometerá o sustento digno do devedor e sua família. No caso concreto, o valor percebido pelo agravado (menos de 4 salários mínimos) não pode ser classificado como remuneração elevada a ponto de permitir a presunção de que a penhora de 10% não impactaria sua subsistência. O ônus de demonstrar que a penhora não comprometeria a subsistência do devedor era do agravante, que não se desincumbiu de tal prova, sendo insuficientes meras alegações sobre a profissão ou ausência de dependentes do devedor. Não se aplica a excepcionalidade prevista no §2º do art. 833 do CPC, pois o crédito em questão não possui natureza alimentar, conforme entendimento do STJ e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50564453520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 25-02- 2026) Publicação: 26-02-2026 (grifado)
Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora de percentual dos proventos da devedora.
Diga a exequente como pretende prosseguir.
Intimação agendada.