Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3166640/RS (2026/0029888-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: CRISTIANO CENTENO DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO DELLA NINA CENTENO
ADVOGADOS: KARINA CENTENO FERNANDES - RS081238
SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO - RS111189
REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO - RS125021
DANIEL ALMEIDA SCHWALM - RS44710A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3166640/RS (2026/0029888-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: CRISTIANO CENTENO DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO DELLA NINA CENTENO
ADVOGADOS: KARINA CENTENO FERNANDES - RS081238
SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO - RS111189
REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO - RS125021
DANIEL ALMEIDA SCHWALM - RS44710A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3166640/RS (2026/0029888-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: CRISTIANO CENTENO DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO DELLA NINA CENTENO
ADVOGADOS: KARINA CENTENO FERNANDES - RS081238
SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO - RS111189
REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO - RS125021
DANIEL ALMEIDA SCHWALM - RS44710A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 08/01/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
21/01/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
16/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE)
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 27/11/2025 - Recurso Especial não admitido
28/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 19/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: EDUARDO KOTHE WERLANG
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE)
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 26/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
26/08/2025, 15:26
Petição
15/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATIANA GOULART
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189) ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021) ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
APELADO: CRISTIANO CENTENO DA SILVA (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2025. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h04min (Sala de Sessão 809), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Os pedidos de preferência, de sustentação oral presencial, de sustentação oral por videoconferência e de sustentação oral por arquivo, serão feitos diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Os pedidos de preferência e de sustentação oral presencial também poderão ser feitos, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
15/08/2025, 00:00
Petição
10/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da possibilidade dos efeitos infringentes nos presentes embargos declaratórios (evento 24), intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: EDUARDO KOTHE WERLANG
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE)
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3166640/RS (2026/0029888-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: CRISTIANO CENTENO DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO DELLA NINA CENTENO
ADVOGADOS: KARINA CENTENO FERNANDES - RS081238
SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO - RS111189
REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO - RS125021
DANIEL ALMEIDA SCHWALM - RS44710A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 08/01/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
21/01/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
16/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE)
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 27/11/2025 - Recurso Especial não admitido
28/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 19/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: EDUARDO KOTHE WERLANG
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE)
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021)
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 26/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
26/08/2025, 15:26
Petição
15/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATIANA GOULART
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189) ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): REJANE CRISTINE BARRETO CENTENO (OAB RS125021) ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA SCHWALM (OAB RS044710)
APELADO: CRISTIANO CENTENO DA SILVA (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2025. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h04min (Sala de Sessão 809), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Os pedidos de preferência, de sustentação oral presencial, de sustentação oral por videoconferência e de sustentação oral por arquivo, serão feitos diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Os pedidos de preferência e de sustentação oral presencial também poderão ser feitos, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
15/08/2025, 00:00
Petição
10/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da possibilidade dos efeitos infringentes nos presentes embargos declaratórios (evento 24), intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50274152520118210001/RS) RELATOR: EDUARDO KOTHE WERLANG
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE)
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
25/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
24/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATIANA GOULART
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189) ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
APELADO: CRISTIANO CENTENO DA SILVA (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de junho de 2025. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 14h04min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5027415-25.2011.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
APELANTE: SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO (OAB RS111189)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e SUCESSÃO DE SILVIO DELLA NINA CENTENO, nos autos da ação de execução movida pela primeira recorrente em face da segunda apelante, da decisão que segue transcrita (evento 24, DESPADEC1):
"Vistos.
Os sucessores de SILVIO DELLA NINA CENTENO, fiador de CRISTIANO CENTENO DA SILVA, representado pelos herdeiros LUCIA TEREZINHA CENTENO DA SILVA e SILVIO JOSE BAPTISTA CENTENO, apresentam Exceção de Pré-executividade (evento 10) face à Fundação APLUB de Crédito Educativo / FUNDACRED - Fundação de Crédito Educativo, representada nos autos.
Na petição (evento 10, EXCPREEX1, excipientes falam acerca do cabimento da Exceção Pré-executividade. Registram a inconformidade com os procedimentos adotados pela exequente Fundacred na presente lide, requerendo análise de documentos da ação de inventário dos bens deixados pelo fiador de Cristiano Centeno da Silva que tramitou na Comarca de General Câmara, sob nº 099/1.07.0000937-3. Informam que o processo nº 001/1.11.0205662-7 trata de execução de contrato de financiamento estudantil movido por Fundacred em face de Cristiano Centeno da Silva, o qual tem como fiador o Silvio Della Nina Centeno, já falecido, fato que levou a credora a habilitar-se legalmente no inventário dos bens deixados pelo de cujus. Apresentam os fatos em ordem cronológica nos dois processos: inventário e execução, a fim de provar sua alegação quanto à adoção de ilicitude duvidosa por parte da Fundacred com relação à dívida executada. Ocorre que a Fundação APLUB de Crédito Educativo - FUNDAPLUB juntou certidão de óbito do fiador, segundo executado na execução, bem como informação atualizada do site do TJRS comprovando a existência de processo de inventário dos bens deixados por Silvio Della Nina Centeno, noticiando que irá habilitar-se no procesos de inventário. Conforme noticiou, representando a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul -PUCRS, conforme Convênio e Procuração que anexou, requereu a habilitação do crédito de R$ 24.222,20, como credora do espólio do fiador na Comarca de General Câmara. Evento10-OUT6. Também requereu a substituição do falecido, por sua Sucessão no polo passivo. Foi recebida a habilitação do crédito e intimada a inventariante para adequar o plano de partilha.
Na execução a PUCRS protocolou petição, requerendo o prazo de 60 dias para aguardar a homologação do plano de partilha do inventário, noticiando que não há bens do primeiro executado, Cristiano Centeno da Silva, a penhorar. Observou que o crédito a ser percebido no processo de inventário n. 099/1070000937-3 adimplirá a dívida executada. Evento10 -OU10.
O esboço de partilha no inventário foi juntado no Evento10 - OUT11, distribuindo assim o monte mor de R$ 105.846,70:
Crédito da Fundação Aplub R$ 53.844,00
Legítima a Sílvio José Baptista Centeno R$ 17.334,00
Legítima a Lucia terezinha Centeno da Silva R$ 17.334,00
Legíitma a Maria Cristina Centeno Fernandes R$ 17.334,00
Foi julgada por Sentença a Partilha, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, no inventário dos bens deixados por Rosita Baptista Centeno e Silvio Della Nina Centeno, fls. 257-263. Evento10 - OUT13. Encerrado o inventário, foi passado o Formal de Partilha à Fundação Aplub de Crédito Educativo - FUNDAPLUB. Evento10 -F_PARTILHA14.
A Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, representada pela Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED nos autos da Execução requereu prazo para diligenciar junto à Comarca do inventário, a fim de prosseguir com os demais atos expropriatório, visto que o formal encontrava-se à disposição. Evento10 - OUT15.
A PUCRS é representada pela FUNDAPLUB, a qual alterou sua denominação para FUNDACRED. Essa alega que a nulidade do feito (Inventário) alegando ausência de intimação da credora acerca do plano de partilha e dos atos subsequentes. Evento1- OUT16. Impugna o Plano de Partilha.
Requerida a desconstituição da sentença da Partilha, transitada em julgado nos autos do inventário, foi INDEFERIDO o pedido da FUNDACRED. Evento10 - OUT18.
Em petição no Evento10 - OUT 19, informou a PUCRS que não dará prosseguimento do crédito no inventário por ora, uma vez que o formal de partilha já foi homologado. Requereu a penhora online sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor Cristiano.
Foi juntada cópia do pagamento realizado no formal de partilah à Fundação Aplub de Crédito Educativo - FUNDAPLUB. Evento10 - F_PARTILHA20.
Considerando o pagamento da dívida através da destinação de parte considerável (mais de 50%) dos bens do avalista, conforme já demonstrado, alegaram os executados/excipientes ser nula a presente execução por já se encontrar quitada a dívida. Tal situação está prevista no nosso Código de Processo Civil em seus artigos 525, §1º e 803, I. Alegaram que a Fundacred agiu em desacordo com o pricípio da boa-fé processual, praticou ato atentatório à dignidade da justiça bem como litiga de má-fé. Postularam indenização por dano moral, a ser fixada em R$ 30,000,00 para cada um dos excipientes, pagamento de multa em valor correspondente ao dobro do valor da dívida cobrada, nos termos do art. 940 do CCB.
Em resposta no Evento13, o excepto assinalou que a dívida não foi paga e que a execução deve prosseguir. Destaca que Cristiano firmou contratos para concessão de crédito educativo dos quais 04 (quatro) aparelham a execução. Tai contratos foram firmados com a FUNDACRED (gestora do programa de crédito educativo), para cobertura de parte das semestralidades do curso de Engenharia Mecânica ofertado pela PUCRS. As obrigações foram garantidas por fiança e garantia de pagamento por parte de Sílvio Della Nina Centeno e frente ao falecimento desse, a exequente peticionou nos autos do inventário, processo nº 099/1070000937-3, requerendo a habilitação de crédito. Alega que não recebeu a oportunidade de manifestar-se sobre o plano de partilha, pois não intimada e, ao consultar o processo de inventário, a partilha já estava homologada. Diz que, em nenhum momento, requereu a responsabilização dos sucessores do fiador além do que eventual ou futuramente foram/serão beneficiados com a herança. Afirmou que requereu apenas a citação do sucessores para ciência e que prestassem informações a respeito dos bens deixados pelo falecido executado. Invocou o art. 828 e incisos do CCB. Não houve tentativa de penhora dos bens particulares da sucessão, e requereu somente a substituição processual para que a sucessão obtivesse ciência quanto ao feito bem como a habilitação nos autos do inventário. Requereu a intimação da parte adversa para que manifeste interesse em compor o débito.
Por último dissertou sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois inaplicáveis as disposições do CDC aos contratos do financiamento estudantil; ausência do ato ílicito e inexistência de dano moral.
No evento 14 foi recebida a Exceção de Pré-executividade, e foi determinada a intimação do Excipiente sobre a resposta do Excepto.
Após intimação, o excipiente questionou a falta de justificativa da excepta em relação ao fato de que, mesmo não podendo se manifestar sobre o formal de partilha, aceitou passivamente que o inventário prosseguisse com destinação da maior parte do patrimônio destinada ao pagamento da dívida executada. Por conseguinte reiterou os pedidos apresentados no evento 10, afirmando que os documentos juntados demonstram a regularidade de todos os atos processuais.
Por parte da excepta, foi reiterado seus argumentos correspondente ao evento 13.
É o relatório.
D E C I D O.
A exceção de pré-executividade tem o intuito de discutir as questões de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo e fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não exija dilação probatória.
Trata a contratação de financiamento de crédito educativo, ao qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente registro que a Ponifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS,mantida pela União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA outorgou poderes para a Fundação Aplub de Crédito Educativo para promover cobrança extrajudicial e judicial de débitos vencidos e constituir advogados com poderes gerais e especiais de Foro e realizar todos os demais atos ínisots à natureza do Programa. Evento3-PROCJUDIC1, fl.20 do processo de execução. Na fl. 31 a Fundação Aplub outorgou poderes aos seguintes Advogados para defesa: Gleiber Barbosa Piêgas, Micheli Rocha Zanoti, Energita Lorenzato Cauduro, Nívio Junior Lewis Delgado e Tatiana Goulart, os quais atuaram tanto na Execução como no Inventário.
Observo que, em16/05/2012, a FUNDAPLUB requereu ao juízo da execução, prazo de 30 dias, a fim de habiltar-se no processo de inventário, como de fato o fez, em 06/06/2012, quando, representando PUCRS, requereu a habilitação de crédito no processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Sílvio Della Nina Centeno. Em razão da habilitação no inventário, a fim de cobrar a dívida de Cristiano Centeno da Silva correpondente a crédito educativo de semestralidades do Curso de Engenharia Mecânica da PUCRS, financiado pela FUNDAPLUB.
Nos autos da execução, a FUNDAPLUB requereu a substituição do executado, falecido Sílvio Della Nina Centeno, do polo passivo da execução, incluindo sua sucessão: Lúcia Terezinha Centeno da Silva, Maria Cristina Centeno Fernandes e Sílvio José Baptista Centeno. e requereu a penhora online de eventuais ativos financeiros do executado Cristiano Centeno da Silva. No entanto a prenhora não foi realziada por insuficiência de fundos.
Os Advogados constituídos pela FUNDAPLUB substabeleceram, com reservas de iguais poderes, no substabeleicmento juntado no Evento3 - PROCJUDIC4, FL. 150 dos autos físicos da execução.
Noticiou a PUCRS no Evento3 -PROCJUDIC10, FL. 393, processo de execução físico, que a FUNDAPLUB realizou troca de sua denominação para FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, a qual passou a representá-la.
A exequente noticiou nos autos da execução, Evento3 -PROCJUDIC12, em petição de 23/03/2017, fl. 455, que o esboço de partilha do inventário do segundo executado estava prestes a ser homologado por sentença, dizendo não haver outros bens em nome do primeiro executado, requerendo prazo de 60 dias para aguardar o deslinde do processo n, 099/1070000937-3, observando que o crédito a ser adimplido naquela demanda adimplirá a dívida perseguida na execução. Juntou o esboço de partilha do inventário., fls. 456/468.
No esboço de partilha juntado pela PUCRS, por meio da FUNDACRED, demonstrou estar ciente do monte mor do inventário em R$ 105.846,70, com a quota parte ao Crédito da Fundação APLUB de R$ 53.844,00. No item PAGAMENTO so esboço da partilha constou o seguinte:
"À Fundação APLUB de Crédito Educativo - FUNDAPLUB, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Júlio de Castilhos,n. 44, térreo e 5º andar, em Porto Alegre/RS inscrita no CNPJ/MF 88.926.381/0001-85, caberá a quantia de R$ 53.844,00, conforme memória de cálculo em anexo, representada pelo seguinte bem:
86,35% do imóvel situado na Av. 15 de Novembro, sem número, Bairro Centro, município de General Câmara/RS, adquirido conforme escritura pública lavrado sob matrícula n. 3.689, fl. 16 do Livro 3-H, perante o Registro de Imóveis da Comarca de General Câmara/RS, que compreende dois terrenos, sem números,com as seguintes dimensões: três metros e oitenta centímetros de frente por vinte metros e oitenta centímetro de fundos e sessenta e oito metros de frente a fundos, em cada face, com as seguintes confrontações: Leste, avenida 15 de Novembro; fundos, Oeste, com a rua Barão do Triunfo; Norte com terrenos de Heitor Alves de Oliveira; e ao sul com terrenos de José Neves Centeno, no valor aproximado de R$ 53.844,00."
Foi deferido o prazo de 60 dias à FUNDACRED, conforme requerido, para manifestar-se na execução, sendo essa intimada através da NE n. 572/2017, fl. 470 da execução. Evento3 - PROCJUDIC12. A PUCRS, por meio da FUNDACRED, fl. 471 requereu mais 60 dias de prazo, em 06/06/2017, data do protocolo da petição, informando que o inventário estava se encaminahndo para sentença.
Em petição de 12/08/2016, protocolada em 25/08/2016, nos autos do inventário, o Espólio de Sílvio Della Nina Centeno, requereu a homologação por sentença do esboço da partilha, juntando cópia nos autos da execução. O pedido foi deferido e intimada a FUNDACRED na NE 1168/2017. Foi certificada a retirada dos autos da execução em carga pelo procurador do Autor, com devolução em 10/07/..., sendo certificada a assinatura em 13/06/2017.
O esboço da partilha foi julgado por sentença em 23/09/2017, Evento10 - OUT 13, vindo a ser impugnada nos autos do inventário em petição de 11/07/2018, protocolada em 12/07/2018. Evento10 -OUT16.
Verifica-se que a exequente tinha ciência do andamento do processo de inventário, tanto em petição de 23/03/2017, fl. 455, requereu 60 dias de prazo para manifestar-se nos autos da execução, uma vez que juntou o esboço de partilha a ser realizada no inventário. Após, em 06/06/2017, requereu mais 60 dias de prazo para manifestar-se na execução, informando que o inventário estava se encaminhando para sentença. A sentença foi homologada em 23/09/2017. Resta, portanto, comprovado que a exequente tinha pleno conhecimento de todo o andamento da instrução do inventário, tanto por esse como pelas intimações nos autos da execução.
No entanto, após homologada a partilha, insurge-se alegando falta de intimação, impungando a partilha, da qual teve ciência desde seu esboço, tanto que a trouxe aos autos, até sua homologação, vindo a requerer penhora online nos autos da execução. Ao contrário do que afirma a exequente, de que a dívida não foi paga, os documentos juntados, em especial a partilha homologada, comprovam que a dívida foi paga pela sucessão do fiadro falecido. A prova anexada, conforme análise feita acima, demonstra que a exequente estava ciente do esboço da partilha e de sua homologação, com pagamento da dívida do financiamento educacional de Cristiano Centeno da Silva, através do pagamento realizado no inventário, quando da partilha dos bens deixados por Sílvio Della Nina Centeno, discriminado acima como "Crédito da Fundação Aplub de R$ 53.844,00", correspondente a 86,35% do imóvel situado na Av. 15 de Novembro, sem número, Bairro Centro, município de General Câmara/RS, adquirido conforme escritura pública lavrado sob matrícula n. 3.689, fl. 16 do Livro 3-H, perante o Registro de Imóveis da Comarca de General Câmara/RS.
Pela análise acima, afasto a existência de nulidade no pagamento realizado, pois a exequente encontrava-se bem representada em ambas as ações, pela FUNDAPLUB, posteriormente denominada FUNDACRED, à qual foram outorgados poderes para constituir Advogados para a defesa da PUCRS. Registrro que esses atuaram diligentemente nas duas ações: Inventário, na Comarca de General Câmara; execução, junto a este Juizado e Vara, na Comarca de Porto Alegre. As ações praticadas no inventário eram noticiadas nos autos da execução, com juntada das peças lá produzidas.
Quanto ao pedido de indenização por Dano Moral, querendo, os executados poderão ingressar com ação própria, pois na exceção de pré-executividade não é possível a dilação de provas, trantado unicamente de nulidades processuais.
Isso posto, DEFIRO o pedido dos executados na presente exceção de pré-executividade, pois DECLARO NULA a execução, uma vez que houve o pagamento do débito. Em consequência, DECLARO EXTINTA a execução movida pela FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB, atualmente FUNDACRED, representando a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL - PUCRS, contra Cristiano Centeno da Silva e a Sucessão de Sílvio Dalla Nina Centeno, com base no art. 924, II do CPC.
Face à extinção da execução, CONDENO a exequente/excepta a pagar honorários advocatícios à parte contrária que fixo, por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, considerando o trabalho dos profissionais e o tempo utilizado para fazê-lo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Face à inexistência de juízo de admissibilidade, em caso de interposição de recurso, sistemática do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação da parte contrária para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal. Transcorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça/RS".
Foram opostos embargos de declaração pelo executado (evento 28, EMBDECL1) e pela exequente (evento 30, EMBDECL1 e evento 36, EMBDECL1), os quais não foram acolhidos (evento 49, SENT1).
Em razões de apelação, a parte executada inicialmente aduz que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, postulando a concessão da gratuidade judiciária. Alega equivocada fixação dos honorários por apreciação equitativa, pois esta somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor da causa for irrisório ou o proveito econômico for inestimável. Cita o tema Repetitivo 1.076 do STJ e conclui que "considerando que o valor da causa é de R$ 118.765,72, conforme cálculo apresentado pelo Apelado em 24/11/2021, não há qualquer justificativa para aplicar a exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC". Dessa forma, argumenta que necessária majoração dos honorários, a fim de compensar o trabalho desempenhado, o tempo despendido e a complexidade da causa. Assim, postula o conhecimento e o provimento do recurso; a concessão do benefício da gratuidade da Justiça; a reforma da decisão recorrida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, majorando-os "para 20% sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 23.753,00, em 24/11/2021, devendo o valor ser atualizado, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento" (evento 54, APELAÇÃO1). Juntado documento (evento 54, CHEQ2).
A exequente apela postulando o restabelecimento do feito executório, visto que “pendente apenas a avaliação e leilão judicial do imóvel objeto da partilha (matrícula nº 3.689 do Registro Imobiliário de General Câmara/RS) na execução, nos termos do Art. 825, II, CPC, a fim de que, após a venda e expedição de alvará dos eventuais valores obtidos com a arrematação, seja realizada a extinção do feito com posterior baixa”. Argumenta que a extinção da ação executiva somente ocorre após o integral pagamento da dívida, já que não se pode considerar satisfeita a obrigação quando apenas há a homologação de partilha, mas sim, somente após o leilão dos bens e o pagamento integral da dívida. Sustenta que a responsabilidade da sucessão de Silvio Della Nina Centeno findou-se com a homologação do formal de partilha, e em razão disso o processo de inventário realmente deveria ser extinto em relação à referida parte, “porém a ação de execução de título extrajudicial deveria prosseguir em relação à expropriação exclusivamente do bem partilhado, nos termos do Art. 825, CPC”. Alega que muito embora o título constitutivo de direito transmitido a esta apelante por sentença represente uma universalidade que expressa obrigação cumprida pelo fiador, Sr. Silvio Della Nina, nos limites da herança, “a atual iliquidez do direito obtido nos autos do inventário obsta a declaração de nulidade da execução, na medida em que há requisito ainda não cumprido no feito de origem, qual seja, a expropriação do imóvel”. Afirma que conforme o art. 824, CPC, a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, e, de acordo com o art. 825 do mesmo diploma legal, a expropriação consiste em adjudicação, alienação ou apropriação. No caso, o título do bem partilhado, por si, representa expectativa que ainda não corresponde à expropriação. Nesse sentido, aduz que a está equivocada a declaração de nulidade da execução, pois ausentes as hipóteses elencadas no art. 803, CPC. Cita jurisprudência. Assevera que a existência de execução é pressuposto para que seja realizada a alienação judicial do imóvel partilhado, razão pela qual deve prosseguir na execução, nos termos do Art. 825, II, CPC. Pelo exposto, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, determinando o prosseguimento da Execução, “a fim de promover a alienação do imóvel objeto da partilha (matrícula nº 3.689 do Registro Imobiliário de General Câmara/RS) para que, após a venda e expedição de alvará dos eventuais valores obtidos com a arrematação, seja realizada a extinção do feito com posterior baixa” (evento 59, APELAÇÃO3).
Apresentadas contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1 e evento 57, CONTRAZ1).
Verifica-se que o recurso da parte executada versa exclusividamente sobre a necessidade de majoração da verba honorária já fixada, cujos beneficiários são os procuradores.
Uma vez que o recurso trata apenas do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, interesse exclusivo do(a) advogado(a), necessário pagamento das custas, inclusive porque a gratuidade da parte não se estende a(o) profissional contratado(a) para representar seus interesses.
Assim, intime-se a parte interessada para efetuar o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso.
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 17:51
Petição
04/03/2025, 11:23
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:06
Petição
24/01/2025, 11:56
Confirmada
16/01/2025, 01:29
Expedida/certificada
15/01/2025, 10:45
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Confirmada
11/12/2024, 01:35
Expedida/certificada
10/12/2024, 10:00
Expedida/certificada
10/12/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:38
Petição
21/03/2024, 18:53
Expedida/certificada
21/03/2024, 18:42
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2024, 13:39
Mero expediente
19/03/2024, 11:44
Petição
07/03/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:49
Petição
15/09/2023, 16:45
Confirmada
15/09/2023, 16:45
Expedida/certificada
15/09/2023, 15:29
Petição
15/09/2023, 15:06
Petição
14/09/2023, 15:29
Confirmada
12/09/2023, 23:59
Confirmada
11/09/2023, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
04/09/2023, 10:01
Expedida/certificada
02/09/2023, 20:24
Petição
01/09/2023, 17:47
Expedida/certificada
01/09/2023, 12:37
Petição
31/08/2023, 17:46
Confirmada
25/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:29
Outras Decisões
15/08/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:18
Petição
21/09/2022, 10:54
Confirmada
12/09/2022, 12:00
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:26
Petição
06/09/2022, 10:20
Confirmada
06/09/2022, 10:20
Expedida/certificada
04/09/2022, 23:23
Petição
21/06/2022, 09:25
Confirmada
06/06/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:14
Recebimento
30/05/2022, 03:29
Petição
29/05/2022, 11:03
Petição
29/05/2022, 10:50
Expedida/certificada
29/05/2022, 09:43
Remessa (outros motivos)
29/05/2022, 01:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 01:16
Remessa (outros motivos)
25/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:00
Protocolo de Petição
13/04/2022, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:40
Recebimento
24/03/2022, 14:08
Recebimento
24/03/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:12
Recebimento
01/12/2021, 14:05
Protocolo de Petição
30/11/2021, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:30
Recebimento
22/06/2021, 15:15
Recebimento
02/06/2021, 17:43
Recebimento
02/06/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)