Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008290-69.2019.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: JOCIANE CRISTINA DE MELO MOREIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A): JOCIANE CRISTINA DE MELO MOREIRA MONTEIRO (OAB RS093121)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) em que a exequente persegue o crédito atualizado de R$ 514,72, conforme memória de cálculo juntada no Evento 119.
No Evento 120, a parte exequente requer o bloqueio on-line de valores em contas bancárias do executado, na modalidade contínua ("teimosinha"), pelo prazo de 90 dias.
O requerimento, contudo, não pode ser atendido neste momento. O executado Paulo Renato Nepomuceno Pereira ainda não foi regularmente citado nestes autos, o que impede a adoção de qualquer medida constritiva de caráter patrimonial.
A citação válida é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual em relação ao executado e condição indispensável para o prosseguimento dos atos executórios, nos termos dos arts. 239, 803, I, e 829 do Código de Processo Civil. Sem ela, não há como determinar penhora, bloqueio ou qualquer outra constrição patrimonial.
O histórico do processo evidencia as sucessivas tentativas frustradas. O mandado expedido para a Av. Adelino Ferreira Jardim, 570, Rubem Berta, Porto Alegre/RS, foi objeto de carta precatória à Comarca de Porto Alegre, cujo resultado não registra citação positiva. O mandado eletrônico expedido para o número de WhatsApp (51) 99881-6752 (Evento 8/CERTGM) resultou negativo, pois a pessoa atendida declarou não ser o destinatário. O mandado expedido para a Rua Rio Pardo, 644, Mathias Velho, Canoas/RS (Evento 9/MAND, Evento 10/MAND) também não foi cumprido com êxito. O mandado expedido para a Travessa 1 da Rua São Nicolau, 178, Estância Velha, Canoas/RS (Evento 15/MAND) resultou infrutífero, pois o endereço não foi localizado pelo oficial de justiça, conforme certidão do Evento 16/CERTGM. O mandado expedido para a Rua Cidreira, 684, Estância Velha, Canoas/RS (Evento 20/MAND, certidão do Evento 21/CERTGM) também não foi cumprido, pois o número não foi localizado. O mandado expedido para a Rua Cidreira, 864, Estância Velha, Canoas/RS (Evento 23/MAND, certidão do Evento 24/CERTGM) igualmente resultou negativo, com a informação de que o executado era locatário e teria se mudado do local há mais de cinco anos.
Diante da persistente dificuldade na localização do executado, foram realizadas pesquisas via sistema CCE (Eventos 12 e 13), bem como expedidos ofícios às empresas indicadas no Evento 87, determinados pela decisão do Evento 89. As respostas recebidas nos Eventos 99, 100 e 101 indicaram, entre outros, o endereço de Rua Duque de Caxias, 1717, Apto. 06, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90010-280, fornecido pela Claro S.A. como endereço cadastrado junto à linha ativa em nome do executado. Também constam nos autos os endereços de Rua dos Andradas, 393, Apto. 46, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90020-001, obtido junto ao Banco Inter e ao Itaú Unibanco (Evento 12), além do endereço de Av. Adelino Ferreira Jardim, 570, Conjunto Rubem Berta, Porto Alegre/RS, identificado pela JUCISRS (Evento 13).
Nenhum desses endereços obtidos a partir das pesquisas mais recentes foi ainda objeto de tentativa de citação.
Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio on-line formulado no Evento 120, por ausência do pressuposto da citação válida do executado, sem o qual não há como prosseguir com atos constritivos.
Determino a expedição de Carta AR de citação do executado Paulo Renato Nepomuceno Pereira nos seguintes endereços, que constam dos autos e ainda não foram objeto de diligência citatória:
a) Rua Duque de Caxias, 1717, Apto. 06, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90010-280;
b) Rua dos Andradas, 393, Apto. 46, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90020-001;
c) Av. Adelino Ferreira Jardim, 570, Conjunto Rubem Berta, Porto Alegre/RS, CEP 91250-310.
Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).