Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001984-82.2014.8.21.0033/RS
EXECUTADO: CERPI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674)
EXECUTADO: TANIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de CERPI Indústria e Comércio de Metais Ltda., para cobrança de crédito tributário de ICMS.
No curso da execução, houve o redirecionamento do feito aos sócios-administradores Luiz Gonzaga da Silva Cerveira e Tânia Dias dos Santos, com fundamento no art. 135, III, do CTN. Em razão do falecimento de Luiz Gonzaga, o Estado desistiu da ação em relação a ele, o que foi homologado.
Posteriormente, foi deferido novo redirecionamento para Diego dos Santos Cerveira, em razão da dissolução irregular da empresa, constatada por certidão do Oficial de Justiça, nos termos da Súmula 435 do STJ.
A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação do redirecionamento em relação a Diego e Tânia. O Estado alegou preliminarmente a ilegitimidade da empresa para defender interesses de terceiros e requereu a manutenção das decisões.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento.
Como já foi decidido no Evento 28, a pessoa jurídica não possui legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, sendo essa a disciplina do art. 18 do CPC:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A questão já foi objeto de apreciação pelo STJ, inclusive, restando reafirmado em precedente mais recente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FORMULADO PELA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6o. DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM REGIME DE REPETITIVO (RESP. 1.347.627/SP, REL. MIN, ARI PARGENDLER, DJE 21.10.2013) ESTÁ ALINHADA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1.530.543/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/06/2019, DJe 14/06/2019)
Ante o exposto, mantenho os redirecionamentos anteriormente deferidos em relação a Diego dos Santos Cerveira e Tânia Dias dos Santos.
Intimem-se.