Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
EVANDRO COSTA DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO SANGIOGO
OAB/RS 72814·CPF·Representa: Autor
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 3605·Representa: Autor
CAROLINA MATIELO DA SILVA
OAB/RS 90673·CPF·Representa: Autor
PAULO RENATO GAZZANA DOS SANTOS
OAB/RS 87717·CPF·Representa: Autor
PAULO RENATO GAZZANA DOS SANTOS
OAB/RS 087717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diga o exequente sobre o prosseguimento, em prazo de quinze dias.
Intime-se.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXECUTADO: EVANDRO COSTA DA COSTA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO GAZZANA DOS SANTOS (OAB RS087717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o cadastro dos procuradores do devedor junto ao sistema Eproc, tendo em conta a renúncia noticiada no evento 256, PET1.
O advogado permanecerá na representação processual da exequente pelo prazo de dez dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC.
Outrossim, diga o exequente sobre o prosseguimento, em prazo de quinze dias.
Intime-se.
13/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:55
Documento (Certidão)
25/06/2026, 22:20
Petição
17/06/2026, 16:48
Publicação
12/06/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
EXECUTADO: EVANDRO COSTA DA COSTA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO GAZZANA DOS SANTOS (OAB RS087717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dê-se ciência às partes quanto à juntada do termo de penhora, no evento 245, TERMOPENH1, inclusive os exequentes para que digam sobre o prosseguimento, em quinze dias.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
EXECUTADO: EVANDRO COSTA DA COSTA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO GAZZANA DOS SANTOS (OAB RS087717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dê-se ciência às partes quanto à juntada do termo de penhora, no evento 245, TERMOPENH1, inclusive os exequentes para que digam sobre o prosseguimento, em quinze dias.
Intimem-se.
11/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2026, 19:35
Expedida/certificada
10/06/2026, 19:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:14
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 12:10
Mero expediente
23/04/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:01
Petição
17/04/2026, 15:31
Publicação
14/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, formulado pela sociedade de advogados exequente no evento 234, PET1. Isto porque as informações requeridas são atinentes a verbas ao abrigo da impenhorabilidade, de que trata art. 833, inc. IV, do CPC. in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Nesse sentido, o norte jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA CAGED. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), sob o fundamento de que as informações requeridas dizem respeito a verbas abrangidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de consulta ao sistema CAGED para verificar a existência de vínculo empregatício do executado, visando futura penhora de parte do salário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada não destoa da boa condução do processo executivo, pois o magistrado não apenas se baseou na regra geral da impenhorabilidade, mas também indicou à parte exequente um caminho mais direto e prioritário para a satisfação de seu crédito. O juízo de origem orientou a agravante a se manifestar sobre o interesse na reiteração da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, ressaltando que a penhora de dinheiro é prioritária na ordem preferencial das penhoras, conforme o § 1° do art. 835 do CPC. A consulta ao CAGED é uma medida indireta, cujo objetivo não é a constrição imediata de bens, mas a obtenção de informações sobre eventual vínculo de emprego para, em momento posterior, postular-se uma medida de penhora de natureza excepcional sobre o salário. A recusa em autorizar a consulta ao CAGED, neste momento processual, não viola os princípios da efetividade da execução ou da cooperação, mas organiza o trâmite executivo de forma lógica, priorizando diligências com maior potencial de satisfação do crédito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma a ineficácia das pesquisas no sistema CAGED para a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a consulta ao sistema CAGED quando os valores eventualmente encontrados são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, devendo-se priorizar as diligências com maior potencial de satisfação do crédito, conforme a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV, 835, I, §1º, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50005708020268217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 09-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53569152720258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 16-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51402138720258217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 01-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50642235620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 03-03-2026) [grifei]
Requeira a sociedade de advogados exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento, em quinze dias.
Intime-se.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:00
Petição
07/04/2026, 15:58
Publicação
31/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na análise do pedido do exequente (evento 228, PET1), observo inicialmente que a CNIB não tem por finalidade a busca de bens imóveis, reportando-me ao explicitado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (indisponibilidade.org.br):
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Demais disso, na decretação de indisponibilidade de bens há requisitos a serem observados, conforme reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (vide Resp nº 1.377.507/SP), dentre os quais o esgotamento das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis.
No mesmo sentido, o norte jurisprudencial do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. A decretação de indisponibilidade dos bens da parte devedora possui como requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (Resp nº 1.377.507/SP). Hipótese em que, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pretendida pela parte exequente, a reforma do decisório recorrida é medida impositiva. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084972033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-03-2022)
De consequência, tem-se o entendimento de que descabe a utilização da CNIB para pesquisa de bens imóveis e, contrapartida, caso o exequente queira diligenciar na localização de bens nessa linha, poderá providenciar diretamente mediante acesso ao site registradores.onr.org.br, que para esta finalidade substituiu o CRI-RS.
Quanto ao mais, requeira o que entender de direito sobre o prosseguimento, em quinze dias.
Intime-se.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 15:25
Mero expediente
27/03/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 12:00
Petição
23/03/2026, 15:46
Publicação
03/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Descabe a análise do requerido no evento 222, PET1, porquanto o fornecimento da certidão de que trata o artigo 828 do CPC, independe de provimento judicial, a teor do disposto no artigo 152, inciso V, do Diploma Processual Civil:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: [...]
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Intime-se a sociedade de advogados exequente para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do processo, no prazo de quinze dias.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 09:04
Mero expediente
26/02/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:03
Petição
20/02/2026, 14:41
Publicação
27/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
ATO ORDINATÓRIO
DIGA O AUTOR QUANTO AO PROSSEGUIMENTO
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 08:28
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:20
Petição
10/06/2025, 11:07
Publicação
22/05/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064556-63.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
EXECUTADO: EVANDRO COSTA DA COSTA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO GAZZANA DOS SANTOS (OAB RS087717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispõe o artigo 860 do CPC, in verbis:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
De interpretação da norma processual antes transcrita, resulta que o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição do evento 200, PET1 encontra amparo legal, motivo pelo qual determino seja requisitada à 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, a penhora no rosto dos autos das ações de cumprimento de sentença n. 5018412-46.2011.8.21.0001 e n. 5070398-24.2020.8.21.0001, respectivamente, relativamente a bens e/ou direitos do executado EVANDRO COSTA DA COSTA, até o limite do crédito apontado.
Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:57
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:56
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 16:53
Mero expediente
19/05/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:08
Petição
19/05/2025, 11:56
Confirmada
28/04/2025, 16:57
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:14
Petição
17/04/2025, 17:38
Confirmada
28/03/2025, 17:26
Expedida/certificada
18/03/2025, 17:32
Mero expediente
18/03/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 11:41
Petição
14/03/2025, 11:12
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:01
Mero expediente
10/02/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 16:48
Petição
27/01/2025, 16:43
Confirmada
16/01/2025, 11:11
Expedida/certificada
15/01/2025, 13:55
Mero expediente
15/01/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 12:05
Petição
15/01/2025, 11:21
Confirmada
04/12/2024, 11:24
Expedida/certificada
03/12/2024, 17:29
Mero expediente
03/12/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:07
Petição
21/11/2024, 11:36
Confirmada
29/10/2024, 13:41
Expedida/certificada
28/10/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:01
Mero expediente
07/10/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 14:48
Petição
07/10/2024, 10:12
Confirmada
17/09/2024, 13:34
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:56
Mudança de Parte
02/09/2024, 13:55
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:05
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Petição
07/08/2024, 17:40
Confirmada
31/07/2024, 13:47
Expedida/certificada
30/07/2024, 16:16
Mero expediente
30/07/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 15:09
Comunicação eletrônica
23/07/2024, 17:30
Comunicação eletrônica
27/06/2024, 14:59
Por decisão judicial
12/03/2024, 06:46
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:23
Petição
11/03/2024, 10:33
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Petição
22/02/2024, 09:05
Confirmada
19/02/2024, 11:13
Expedida/certificada
14/02/2024, 16:23
Expedida/certificada
14/02/2024, 16:23
Mero expediente
09/01/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:17
Comunicação eletrônica
19/12/2023, 14:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:16
Expedida/Certificada
14/12/2023, 20:50
Petição
12/12/2023, 09:11
Petição
29/11/2023, 10:44
Documento (Mandado)
24/11/2023, 11:02
Mandado
14/11/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 13:29
Petição
08/11/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:09
Confirmada
03/11/2023, 08:46
Expedida/certificada
31/10/2023, 14:41
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:41
Mero expediente
24/10/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:47
Petição
20/10/2023, 18:15
Confirmada
09/10/2023, 08:41
Expedida/certificada
05/10/2023, 18:28
Mero expediente
05/10/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:37
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/09/2023, 03:01
Por decisão judicial
14/08/2023, 13:04
Petição
14/08/2023, 09:16
Confirmada
09/08/2023, 13:49
Expedida/certificada
09/08/2023, 12:26
Mero expediente
09/08/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 18:19
Petição
08/08/2023, 15:31
Confirmada
04/08/2023, 15:27
Expedida/certificada
03/08/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:10
Petição
26/07/2023, 11:19
Confirmada
19/07/2023, 14:02
Expedida/certificada
18/07/2023, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 17:11
Mero expediente
18/07/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 11:43
Petição
18/07/2023, 09:43
Confirmada
13/07/2023, 13:53
Expedida/certificada
12/07/2023, 14:02
Mero expediente
12/07/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:22
Ato ordinatório
12/07/2023, 10:21
Mero expediente
05/04/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:46
Ato ordinatório
05/04/2022, 11:46
Petição
07/03/2022, 10:23
Comunicação eletrônica
03/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
03/03/2022, 01:28
Confirmada
25/02/2022, 15:48
Expedida/certificada
22/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2022, 17:54
Confirmada
19/02/2022, 23:59
Petição
15/02/2022, 15:43
Confirmada
11/02/2022, 17:06
Expedida/certificada
09/02/2022, 13:39
Mero expediente
09/02/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:55
Ato ordinatório
08/02/2022, 11:54
Decurso de Prazo
08/02/2022, 01:12
Confirmada
20/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2021, 09:10
Mero expediente
10/12/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:19
Petição
08/12/2021, 16:52
Expedida/Certificada
02/12/2021, 23:07
Confirmada
02/12/2021, 16:41
Expedida/certificada
29/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:59
Mero expediente
29/11/2021, 10:52
Petição
29/11/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 08:39
Petição
27/11/2021, 16:37
Petição
27/11/2021, 11:42
Petição
27/11/2021, 11:41
Petição
27/11/2021, 11:41
Confirmada
24/11/2021, 11:49
Expedida/certificada
23/11/2021, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:13
Mero expediente
23/11/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 17:53
Petição
18/11/2021, 08:46
Confirmada
17/11/2021, 11:03
Expedida/certificada
12/11/2021, 17:48
Documento (Carta de ordem)
12/11/2021, 17:46
Comunicação eletrônica
09/11/2021, 17:25
Petição
18/01/2021, 10:40
Confirmada
14/01/2021, 10:38
Expedida/certificada
07/01/2021, 11:50
Petição
21/12/2020, 15:21
Comunicação eletrônica
18/11/2020, 15:06
Petição
17/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Carta de ordem)
17/11/2020, 15:42
Comunicação eletrônica
16/11/2020, 12:11
Confirmada
11/11/2020, 13:38
Expedida/certificada
05/11/2020, 14:55
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:02
Petição
29/10/2020, 17:48
Confirmada
29/10/2020, 17:48
Expedida/certificada
29/10/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 11:41
Petição
29/10/2020, 11:39
Petição
28/10/2020, 09:49
Confirmada
22/10/2020, 08:53
Confirmada
22/10/2020, 08:51
Expedida/certificada
21/10/2020, 14:19
Expedida/certificada
15/10/2020, 15:34
Mero expediente
15/10/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 13:35
Petição
15/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)