Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001514-32.2017.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LEONARDO HAUBRICH
ADVOGADO(A): LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231)
ADVOGADO(A): TIAGO BUENO LEAL (OAB RS100176)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora.
Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, ou juntar certidão negativa de existência destes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774, V, do CPC.
2. Do pedido de inclusão no SERASAJUD
De fato, a lei autoriza e há sistema de informática que viabiliza a inclusão de tal registro diretamente pelo Magistrado. Contudo, tal não implica em obrigação de exercício de tal procedimento sem uma análise ponderada do caso concreto.
É sabido que o Poder Judiciário no Estado do RS tem enfrentado extrema dificuldade estrutural para dar conta da avassaladora demanda judicial, ainda que se encontre entre os Tribunais com maior produtividade do país.
Sendo assim, não pode o Poder Judiciário assumir a execução de tarefas burocráticas que cabem às partes e que estão facilmente ao seu alcance, sob pena de transformar os Cartórios Judiciais faticamente em verdadeiras secretarias à disposição das partes e instituições que operam nos processos, o que inviabilizaria o sistema.
No caso do cadastro SERASA, esta Magistrada utiliza o sistema (SerasaJud) de maneira racional para alcançar tal serviço àquelas partes, de quem não se pode exigir a utilização direta por seus próprios meios, o que não é o caso dos autos. Trata-se de utilização racional do Poder Judiciário.
Portanto, indefiro a utilização do SERASAJUD para inclusão da parte executada no respectivo cadastro.
Entretanto, havendo pedido da parte exequente, expeça-se certidão para proceder diretamente no registro.
3. Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada, uma vez que verba salarial e benefícios previdenciários são impenhoráveis, no termos do artigo 833, IV do CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a medida não é automática.
No caso, a parte exequente limitou-se a requerer a constrição no percentual de 30%, sem considerar a proporcionalidade da medida, tampouco comprovou que o desconto pretendido não comprometerá a subsistência do executado e de sua família.
4. Indefiro o pedido de penhora de créditos que o executado tenha junto a aplicativos de serviços (Uber, Ifood, Mercado Livre e 99), vez que cabe a própria parte exequente proceder as diligências tangíveis em busca de bens da parte executada.
5. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.