Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
CNPJ
Autor
ELIZA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ELISABETE HERCILIA PADILHA
OAB/RS 35812·CPF·Representa: Autor
CLEBER GREGORIO DA SILVA
OAB/RS 95940·CPF·Representa: Autor
RITIÉLE DE SOUZA SOUTO
OAB/RS 136612·Representa: Autor
MORGANA GALAFASSI
OAB/RS 138527·Representa: Autor
MIRIAM GUBERT FINGER
OAB/RS 115544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002061-87.2019.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): CLEBER GREGORIO DA SILVA (OAB RS095940)
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 289 - 26/05/2026 - Decorrido prazo
07/07/2026, 00:00
Petição
25/03/2026, 09:02
Confirmada
23/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:00
Petição
27/01/2026, 10:14
Publicação
22/01/2026, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002061-87.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): CLEBER GREGORIO DA SILVA (OAB RS095940)
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: ELIZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MORGANA GALAFASSI (OAB RS138527)
ADVOGADO(A): MIRIAM GUBERT FINGER (OAB RS115544)
ADVOGADO(A): RITIÉLE DE SOUZA SOUTO (OAB RS136612)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o provimento do AI, intime-se a executada pessoalmente (evento 252).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002061-87.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): CLEBER GREGORIO DA SILVA (OAB RS095940)
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: ELIZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MORGANA GALAFASSI (OAB RS138527)
ADVOGADO(A): MIRIAM GUBERT FINGER (OAB RS115544)
ADVOGADO(A): RITIÉLE DE SOUZA SOUTO (OAB RS136612)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o provimento do AI, intime-se a executada pessoalmente (evento 252).
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
16/01/2026, 08:01
Petição
15/01/2026, 14:37
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:04
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 13:45
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:04
Comunicação eletrônica
21/11/2025, 12:37
Comunicação eletrônica
24/10/2025, 19:40
Expedida/Certificada
17/10/2025, 16:01
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:44
Petição
22/09/2025, 10:20
Confirmada
20/09/2025, 23:59
Petição
12/09/2025, 10:37
Publicação
12/09/2025, 03:40
Petição
11/09/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002061-87.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): CLEBER GREGORIO DA SILVA (OAB RS095940)
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: ELIZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RITIÉLE DE SOUZA SOUTO (OAB RS136612)
ADVOGADO(A): MIRIAM GUBERT FINGER (OAB RS115544)
ADVOGADO(A): MORGANA GALAFASSI (OAB RS138527)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho os aclaratórios para constar que o acordo entabulado foi em relação à CREDISOL e ELIZA DOS SANTOS.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à executada Eliza.
O CPC prevê as hipóteses de intimação pessoal da parte a requerimento da Defensoria Pública, condicionando o deferimento da medida à providência ou informação que só o assistido possa realizar ou prestar:
Art. 186, §2º, do CPC: a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
Esse não é o caso dos autos, em que sequer há comprovação de que a Defensoria Pública realmente tentou, sem sucesso, contato com o assistido.
Ademais, considerando a diligência a ser realizada, não há que se falar em ato pessoal que dependa exclusivamente da parte assistida, sendo suficiente a intimação do procurador.
Finalmente, não tendo o assistido procurado a Defensoria Pública para se inteirar do processo, há de ser presumido seu desinteresse e consequente abandono da causa.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Intime-se o exequente para efetivo prosseguimento.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
10/09/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:01
Petição
18/08/2025, 20:51
Petição
04/08/2025, 10:49
Confirmada
03/08/2025, 23:59
Publicação
28/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002061-87.2019.8.21.0010/RS
EXECUTADO: ELIZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RITIÉLE DE SOUZA SOUTO (OAB RS136612)
ADVOGADO(A): MIRIAM GUBERT FINGER (OAB RS115544)
ADVOGADO(A): MORGANA GALAFASSI (OAB RS138527)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Contudo, a concessão da gratuidade da justiça exige análise criteriosa, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Abaixo, exponho as razões e determinações para a análise dos pedidos:
1. Requisitos para concessão da gratuidade de justiça:
A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, mas pressupõe a demonstração da impossibilidade de custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
2. Exigência de comprovação:
Considerando que a presunção relativa de pobreza não é suficiente frente à ausência de elementos concretos, torna-se imprescindível que a parte executada apresente documentos hábeis a demonstrar sua real situação financeira, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Dessa forma, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício:
a) Documentos necessários:
-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, se houver;
-Cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses, de todas as contas de titularidade da parte.
-Cópia das últimas 06 (seis) faturas do cartão de crédito.
Intime-se.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:14
Petição
22/05/2025, 08:52
Publicação
22/05/2025, 03:38
Petição
21/05/2025, 08:33
Confirmada
21/05/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002061-87.2019.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): CLEBER GREGORIO DA SILVA (OAB RS095940)
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 20/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:41
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:57
Petição
20/05/2025, 16:57
Petição
15/05/2025, 17:27
Petição
14/05/2025, 11:49
Expedida/certificada
13/05/2025, 13:54
Expedida/certificada
13/05/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 15:28
Petição
09/05/2025, 13:21
Petição
06/05/2025, 15:44
Petição
06/05/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 17:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:25
Petição
31/03/2025, 08:42
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Petição
27/02/2025, 21:12
Expedida/certificada
27/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:40
Petição
14/02/2025, 14:40
Expedida/certificada
11/02/2025, 14:22
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:20
Petição
03/02/2025, 10:48
Petição
03/02/2025, 10:35
Documento (Mandado)
27/12/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2024, 17:57
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:06
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Petição
08/10/2024, 16:50
Expedida/certificada
07/10/2024, 12:55
Expedida/certificada
07/10/2024, 12:55
Documento (Carta)
06/10/2024, 08:46
Petição
18/09/2024, 15:23
Expedida/certificada
18/09/2024, 12:09
Expedida/certificada
18/09/2024, 12:09
Documento (Carta)
18/09/2024, 09:04
Petição
03/09/2024, 14:23
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 08:23
Petição
27/08/2024, 19:01
Confirmada
27/08/2024, 19:01
Expedida/certificada
26/08/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:49
Petição
22/07/2024, 14:21
Petição
05/07/2024, 10:55
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 14:49
Homologação de Transação
24/06/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 18:34
Reativação
03/06/2024, 18:33
Petição
07/05/2024, 10:31
Baixa Definitiva
25/04/2023, 16:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/04/2023, 03:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:06
Documento (Certidão)
17/05/2022, 23:59
Confirmada
29/04/2022, 23:59
Petição
20/04/2022, 13:54
Expedida/certificada
19/04/2022, 17:14
Outras Decisões
19/04/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:54
Petição
05/04/2022, 16:44
Confirmada
25/03/2022, 23:59
Petição
15/03/2022, 14:38
Petição
15/03/2022, 14:37
Expedida/certificada
15/03/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:56
Petição
01/03/2022, 10:36
Confirmada
21/02/2022, 23:59
Petição
14/02/2022, 22:13
Confirmada
14/02/2022, 22:13
Expedida/certificada
11/02/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:27
Petição
08/02/2022, 14:38
Confirmada
21/01/2022, 23:59
Petição
11/01/2022, 23:29
Confirmada
11/01/2022, 23:28
Expedida/certificada
11/01/2022, 15:10
Expedida/certificada
11/01/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/01/2022, 19:12
Petição
23/12/2021, 10:31
Expedida/certificada
21/12/2021, 22:08
Petição
17/12/2021, 16:18
Confirmada
17/12/2021, 16:18
Petição
14/12/2021, 12:09
Expedida/certificada
07/12/2021, 14:57
Petição
07/12/2021, 13:06
Confirmada
04/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2021, 15:16
Petição
24/11/2021, 14:27
Confirmada
24/11/2021, 14:27
Expedida/certificada
23/11/2021, 00:30
Petição
22/11/2021, 11:16
Petição
22/11/2021, 10:10
Confirmada
20/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2021, 17:00
Petição
09/11/2021, 18:59
Confirmada
09/11/2021, 18:59
Expedida/certificada
08/11/2021, 14:55
Petição
05/11/2021, 10:48
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:08
Confirmada
10/10/2021, 23:59
Petição
01/10/2021, 11:59
Confirmada
01/10/2021, 11:59
Expedida/certificada
30/09/2021, 18:13
Outras Decisões
30/09/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 16:26
Petição
28/09/2021, 10:04
Petição
27/09/2021, 10:25
Confirmada
27/09/2021, 10:25
Confirmada
27/09/2021, 10:25
Expedida/certificada
24/09/2021, 15:57
Outras Decisões
24/09/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:38
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:03
Confirmada
05/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2021, 13:37
Outras Decisões
26/07/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:14
Petição
09/07/2021, 10:07
Comunicação eletrônica
10/11/2020, 14:16
Petição
03/08/2020, 13:55
Confirmada
02/08/2020, 23:59
Petição
24/07/2020, 10:25
Confirmada
24/07/2020, 10:25
Expedida/certificada
23/07/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 11:15
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:04
Documento (Certidão)
02/07/2020, 22:48
Confirmada
28/06/2020, 23:59
Petição
18/06/2020, 16:37
Confirmada
18/06/2020, 16:37
Expedida/certificada
18/06/2020, 15:11
Outras Decisões
18/06/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 11:23
Petição
17/02/2020, 16:22
Decurso de Prazo
14/02/2020, 01:01
Confirmada
23/01/2020, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2020, 12:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 01:10
Petição
04/11/2019, 16:17
Expedida/Certificada
04/11/2019, 16:06
Documento (Mandado)
01/11/2019, 16:38
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
02/10/2019, 01:02
Documento (Mandado)
30/09/2019, 21:20
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 15:35
Decurso de Prazo
11/09/2019, 01:01
Petição
09/09/2019, 12:44
Confirmada
07/09/2019, 23:59
Decurso de Prazo
30/08/2019, 01:02
Expedida/certificada
28/08/2019, 09:39
Documento (Mandado)
27/08/2019, 08:44
Confirmada
22/08/2019, 23:59
Confirmada
20/08/2019, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 17:08
Mandado
16/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:00
Petição
13/08/2019, 10:28
Expedida/certificada
12/08/2019, 09:48
Expedida/certificada
10/08/2019, 14:28
Mero expediente
10/08/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)