Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5122704-33.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB RS058001)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na atual fase processual, diligenciou-se, sem sucesso, a localização e recolhimento dos veículos penhorados na execução. A carta precatória expedida para a Comarca de Novo Hamburgo (evento 273, PRECATORIA1) foi devolvida sem cumprimento, seguindo-se tentativas de intimação pessoal do executado, igualmente frustradas.
Paralelamente, a advogada Deborah Sperotto da Silveira, que atuou como procuradora da exequente desde o ajuizamento até 31/07/2024, apresentou manifestação no evento 320, PET1, postulando a intimação da Fundação CEEE para que indique o saldo do fundo previdenciário do executado e, eventualmente, deposite nos autos o valor correspondente aos honorários sucumbenciais a ela devidos, com fundamento na cláusula 17, §1º, do contrato de empréstimo que lastreia a execução.
Em resposta, a exequente, por seus atuais procuradores, manifestou-se no evento 328, PET1, e evento 340, PET1, sustentando: a) que a reserva de honorários em favor da ex-procuradora deve abranger apenas o período de atuação até 31/07/2024; e b) que a cláusula contratual invocada destina-se exclusivamente à liquidação do saldo devedor principal do contrato de empréstimo, por iniciativa do próprio participante, não alcançando honorários advocatícios sucumbenciais.
A terceira interessada reiterou sua posição no evento 334, PET1, sustentando que os honorários de sucumbência são acessórios do débito principal e que a autorização contratual de amortização do saldo devedor abrangeria também tais verbas, dado que a própria Fundação administra o fundo previdenciário.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, releva destacar que já consta nos autos deferimento da reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais da antiga procuradora da exequente, vide decisão do evento 220, DESPADEC1.
Agora, a questão central é saber em que medida deve ser reservada parcela dos valores eventualmente obtidos na execução em favor da advogada Deborah Sperotto da Silveira, que representou a exequente desde o ajuizamento até 31 de julho de 2024.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, §14, do CPC, têm natureza alimentar e pertencem à advogada, não à parte. Trata-se de direito autônomo do profissional que atuou no processo, independente da vontade do cliente e não passível de renúncia unilateral por ele. A substituição dos procuradores no curso do processo não extingue o direito aos honorários já incidentes sobre os atos praticados pela advogada que deixou os autos.
O ponto de divergência é a extensão dessa reserva: a exequente sustenta que a ex-procuradora tem direito apenas sobre constrições realizadas durante o período de sua atuação (até 31/07/2024), enquanto a advogada postula acesso ao fundo previdenciário administrado pela própria Fundação.
Quanto ao período de atuação, é certo que o direito aos honorários do advogado que deixou o processo vincula-se ao trabalho efetivamente prestado, não à satisfação integral do crédito exequendo obtida por outro profissional.
Assim, a reserva de honorários em favor da Dra. Deborah Sperotto da Silveira deve ser proporcional ao período e aos atos praticados durante sua representação, cabendo ao juízo, ao tempo do levantamento dos valores, fixar a proporção correspondente, com base nos atos processuais realizados até 31/07/2024.
Relativamente à utilização do fundo previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, a pretensão não comporta deferimento, pelas razões que seguem.
Em primeiro lugar, a cláusula contratual invocada prevê a utilização do fundo previdenciário para liquidação/amortização do saldo devedor do contrato de empréstimo, de iniciativa do próprio participante. Essa é a finalidade expressamente delimitada pela previsão contratual e pelo regulamento do plano de benefícios (art. 31), conforme esclarecido pela exequente no evento 328, PET1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua natureza, não integram o saldo devedor contratual originário; decorrem do ajuizamento da execução e constituem verba processual, não parcela do débito contratual.
Em segundo lugar, os recursos acumulados em planos de previdência complementar, como regra, têm proteção legal específica. A penhora de tais valores, nos termos da jurisprudência consolidada, exige análise concreta do caráter alimentar dos recursos para o participante, ponderação que não pode ser suprimida pela mera previsão contratual de autorização de amortização do débito principal.
Em terceiro lugar, a pretensão da terceira interessada conflita com a própria posição da exequente, que é a titular do crédito exequendo e a administradora do fundo. A Fundação manifestou-se contrariamente à utilização dos recursos do fundo para essa finalidade (evento 328, PET1, e evento 340, PET1). Não cabe ao juízo compelir a exequente a realizar operação interna de amortização para fins distintos daqueles previstos contratualmente, especialmente quando a própria titular do direito contratual se opõe a tanto.
Por essas razões, vai indeferido o pedido da terceira interessada de intimação da Fundação CEEE para indicação e utilização do fundo previdenciário do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ISSO POSTO. com base na fundamentação antes explicitada, decido:
a) Mantenho a decisão de reserva de honorários em favor da terceira interessada, que deverá ser observada de forma proporcional ao período de sua atuação nos autos (ajuizamento até 31/07/2024), a ser quantificada ao tempo do efetivo levantamento dos valores obtidos na execução;
b) Indefiro o pedido formulado pela terceira interessada Deborah Sperotto da Silveira de utilização do fundo previdenciário administrado pela Fundação CEEE para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;
c) Cabe à exequente indicar novas diligências atinentes à localização dos bens penhorados, ou requerer outras medidas executivas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.