Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000356-32.2003.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
APELADO: URUGUAIANA DESPACHOS ADUANEIROS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB RS065134)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. extinção do feito com base na resolução nº 547/2024 do cnj. necessidade de intimação prévia do exequente para manifestação, conforme os arts. 9º e 10 do cpc. sentença desconstituída.
O juízo a quo extinguiu a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa.
A intimação prévia do exequente em casos tais se faz necessária inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ.
Sentença que se afigura nula pela inobservância do procedimento legal estabelecido, na esteira do entendimento deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O MUNICÍPIO DE URUGUAIANA interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de URUGUAIANA DESPACHOS ADUANEIROS LTDA, julgou extinto o feito, com fundamento nos termos dos arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC, considerando o disposto da Resolução nº 547/CNJ e do Tema 1.184 do STF(evento 24, SENT1).
Após tecer relato dos fatos e da tempestividade do recurso, defende, preliminarmente, a nulidade processual, em razão da falta de intimação da Fazenda Pública antes da sentença. Alega que a falta de intimação viola o princípio da não surpresa, determinado nos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o presente processo foi ajuizado anteriormente à definição do Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024 do CNJ, e, por este motivo, não há obrigação da adoção das medidas previstas nestas teses. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal (evento 27, APELAÇÃO1).
Ausente contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que adiante será exposta.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25/09/2002, buscando a satisfação de créditos ISSQN Variável e Taxa de Fiscalização e Vistoria relativos aos exercícios de 1997 a 2001, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 5521/2002, no valor total de R$ 9.323,72 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 2/4).
Após tramitação do feito, sobreveio, em 16/09/2024, a prolação da sentença pela extinção do feito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF (evento 24, SENT1).
Adianto que assiste razão ao apelante.
Em primeiro lugar, importa salientar que na apreciação do Tema 1184 o STF assentou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento do RE 1.355.208, em que fixadas as teses acima, foram acolhidos "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora", não tendo sido publicado o acórdão dos aclaratórios até o presente momento, conforme se verifica do andamento processual disponível no site da Corte Suprema.
Com vistas à regulamentação das teses estabelecidas pelo STF, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, cujo teor transcrevo:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No caso em tela, o juízo a quo extinguiu a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa.
A intimação prévia do exequente em casos tais se faz necessária inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ.
Desse modo, a sentença se afigura nula pela inobservância do procedimento legal estabelecido, na esteira do entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208, possibilitando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se extinga o feito cumpre ao juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF, e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no art. 10, CPC. DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA. DECLARADA PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50005874720118210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 07-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA (IN)OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208/SC - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O baixo valor do crédito tributário perseguido na execução fiscal, não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, do feito. Cumpre ao juízo a quo, antes de extinguir a execução fiscal de baixo valor, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184/STF (RE nº 1.355.208/SC) e na Resolução nº 547/CNJ, bem como, oportunizar a manifestação das partes, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50064366320248210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 07-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TEMA Nº 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. 1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 E 141 DO CTN, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, SOMENTE PODENDO SER EXTINTO OU DISPENSADA SUA EFETIVAÇÃO POR LEI. ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONDICIONOU O ACESSO À JUSTIÇA PELOS ENTES PÚBLICOS A VALOR MÍNIMO, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO E AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. 2. NÃO FOSSE ISSO, NO CASO, O FISCO SEQUER FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ, O QUE AFRONTA NÃO SÓ AS DIRETRIZES FIXADAS NO REFERIDO TEMA E NO ART. 5º DA REFERIDA RESOLUÇÃO, MAS TAMBÉM O DISPOSTO NO ART. 10, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50014178120218210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 07-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. DESCABIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AO § 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003943220158210002, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 07-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS E IPTU. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO POR SUPOSTA FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. INVOCAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. 1. Descabe a extinção da Execução Fiscal, com base em negócio jurídico processual que, a despeito de estabelecer entendimento entre os magistrados da Comarca de Alegrete e o Poder Executivo local, acabou por introduzir entraves e requisitos ao processamento de execuções fiscais, impondo condições ao ajuizamento e ao seguimento de ações que envolvem direito indisponível. 2. No tocante à extinção da Execução Fiscal, de ofício, sem exame de mérito, por falta de pressuposto processual, em razão do art. 3º da Resolução 547/2024-CNJ e do TEMA 1184/STF, igualmente sem cabimento, nas circunstâncias. Pelo RE nº. 1355208, TEMA 1184/STF e pela Resolução nº. 547/2024-CNJ, ficou permitida a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas foram impostos requisitos. É dizer, o fato de a execução fiscal ter valor inferior a R$ 10.000,00, por si só, não enseja a extinção, de ofício, da execução fiscal. Razões de Apelação que noticiam que o Município de Alegrete possui legislação própria a prever a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor e que define o valor, sendo que, no caso, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor exequendo estava dentro do previsto no Código Tributário Municipal, o qual, ademais não configura valor irrisório. 3. De frisar que o item 3 da TESE fixada no TEMA 1184 expressamente refere que "O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2" ao passo que o §5º do art. 1º da Resolução nº. 547-CNJ "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Fica caracterizado, portanto, que a extinção das execuções fiscais não prescinde de prévia intimação, sobretudo em se tratando de feito que estava em curso desde antes da publicação da TESE e da publicação Resolução. Não fosse isso, a também levar à compreensão de que é necessária prévia intimação, está o contido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50027020220198210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 07-06-2024)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ. Tema 1.184 do STF. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Hipótese em que não foi oportunizada a manifestação do exequente nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do artigo 10 do CPC antes da extinção da execução fiscal. Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 50006381920198210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 03-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ART. 10, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como a possibilidade de demonstração da existência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1, §§ 1º e 5º. 3. Recurso provido para que seja oportunizado ao exequente que se manifeste sobre o tema previamente à extinção do feito executivo, em atenção aos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50021243920198210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 02-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22-02-2024, DO CNJ, RESOLVEU PELO DEVER DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 2. AINDA QUE SE TRATE DE DEVER DO MAGISTRADO, É IMPERIOSO OBSERVAR A PRESENÇA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA CORTE SUPREMA (TEMA 1184), BEM COMO A REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESAS, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NA MEDIDA DO SEU INTERESSE, BEM COMO TER O MÍNIMO DE CIÊNCIA ACERCA DESSE FUNDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017529020198210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 02-06-2024)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 3º DA LEI N° 3.934/2017, MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. DESCABIMENTO. RE Nº 1.355.208. TEMA 1.184, STF. § 1º DO ART. 1º, RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. ARTIGO 10, CPC E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DE PETITÓRIO PENDENTE DE EXAME. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, sabido que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido, total ou parcialmente, por meio de lei expressa do próprio ente tributante, ao que não corresponde previsão contida no artigo 3º, Lei n° 3.934/2017, Município de Gravataí. De acordo com a realidade dos presentes autos e o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, Tema 1.184, STF, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se dê cabo ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, primeiro, apreciar petitório pendente de exame e, depois, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 e pela Resolução nº 547, CNJ, em especial o disposto no seu art. 1º, § 1º, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC e o princípio da não surpresa. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50240079520228210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-05-2024)
Em suma, impõe-se a desconstituição da sentença apelada.
3. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso de apelação.