Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5037365-41.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
APELANTE: ANTONIO PRESTES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Analisada a questão de fundo em toda sua complexidade e extensão, percebe-se que a discussão adentra a seara da validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), questão debatida no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR 28/TJRS (processo 70084650589), julgamento em que firmadas as seguintes teses:
1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente:
a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado;
b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais;
c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado;
d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento;
e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros.
2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação.
3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Nada obstante a apreciação do mérito do IRDR 28/TJRS, o referido incidente ainda não transitou em julgado, haja vista a pendência de recurso especial com efeito suspensivo automático, na forma do §1º do artigo 987 do Código de Processo Civil, situação que impõe a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR 28/TJRS.
Nesse sentido, anoto precedente desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 28. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O IRDR N°28 DO TJRS PENDE DE JULGAMENTO DEFINITIVO, HAVENDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AINDA SEM ANÁLISE A RESPEITO DO RECEBIMENTO DO RECURSO, ATRAINDO A HIPÓTESE DO ART. 987, §1º, DO CPC, DE EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU O RESPECTIVO IRDR. HAVENDO EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA SOB EXAME. 2. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50016309120238210146, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 14-04-2025)
Isso posto, dertermino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 28/TJRS.
Intimem-se.
Dil.