Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-94.2017.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente requerendo a consulta em nome das partes executadas por meio do sistema Infojud.
Sob o prisma do artigo 6º do Código de Processo Civil, importante lembrar que, embora seja possível requerer ao Juízo a realização de pesquisas para localização de bens, tal ônus não deve recair, de modo imediato, sobre o Judiciário, cabendo a exequente, previamente ao pleito, demonstrar que já buscou nos meios a ele disponíveis.
Compulsando os autos, constata-se que, após efetuada pesquisa de veículos em propriedade dos executados, a credora dispensou o prosseguimento da penhora dos veículos encontrados em nome do executado GILVANE DE MIRANDA, eis que de baixo proveito econômico.
Ademais, ressalto que já foi realizada tentativa via Sisbajud, ocasião em que houve bloqueio de valor irrisório, sendo posteriormente determinado o desbloqueio.
Sabe-se que os sistemas conveniados têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, contudo, não se pode perder de vista que a realização de diligências com o intuito de localizar bens da parte executada passíveis de constrição compete, precipuamente, à exequente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do evento 101, PET1 da parte exequente, a qual fica intimada para, em 15 dias, comprovar a realização das diligências que estão ao seu alcance na busca de outros bens em nome do executado e, sucessivamente, indicar a penhora.
Decorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Agendada intimação.