Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012714-41.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: GISELDA PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB RS083374)
RÉU: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO
ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)
RÉU: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora narra, em resumo, que é viúva de Fabio Fernando Lodi, falecido em 20/06/2024. Afirma que o falecido mantinha contrato de seguro de vida com a ré (Apólice nº 010005714), no qual figura como única beneficiária. Sustenta que, após comunicar o sinistro, o pagamento da indenização foi negado. Pede a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, no valor de R$ 72.751,00, e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça, que foi deferido (evento 14, DESPADEC1).
Instada a esclarecer a divergência entre a data do óbito (20/06/2024) e a vigência da apólice inicialmente juntada (28/06/2024 a 28/06/2025), a autora emendou a inicial, explicando que o primeiro documento era de renovação e juntando a apólice vigente à época do falecimento, com validade de 28/06/2023 a 28/06/2024.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 22, CONT1), na qual suscitou preliminares de: a) ilegitimidade passiva da Cia Itaú de Capitalização e da Itaú Corretora de Seguros S.A., requerendo o ingresso espontâneo e a substituição pela Itaú Seguros S.A., verdadeira garantidora do contrato; b) carência de ação por falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; c) impugnação ao valor da causa, por entender que o capital segurado para morte é de R$ 70.000,00; e d) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que o seguro contratado cobre exclusivamente "morte acidental", ao passo que a certidão de óbito aponta como causa da morte "morte natural/causa desconhecida, tabagismo". Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica (evento 29, RÉPLICA1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada.
Ilegitimidade passiva e correção do polo passivo
A parte ré alega a ilegitimidade passiva da CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO, argumentando que a responsável pela garantia do seguro é a ITAÚ SEGUROS S.A., que comparece espontaneamente aos autos para integrar a lide.
A relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência para proteger a parte vulnerável nas relações de consumo. Sob a ótica do consumidor, as diversas empresas que integram o conglomerado Itaú apresentam-se como uma única marca, dificultando a distinção sobre qual pessoa jurídica é a responsável direta por cada serviço.
Ademais, a própria ITAÚ SEGUROS S.A. compareceu voluntariamente ao processo, apresentou defesa de mérito e está representada pelo mesmo advogado, o que demonstra a pertinência subjetiva e a ausência de prejuízo.
Assim, ACOLHO o pedido de inclusão da ITAÚ SEGUROS S.A. no polo passivo da demanda. Contudo, com base na Teoria da Aparência e no princípio da facilitação da defesa do consumidor, mantenho a CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO no polo passivo, considerando que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Falta de interesse de agir
A ré sustenta a ausência de interesse de agir por não ter havido prévio requerimento administrativo para pagamento do seguro.
A preliminar não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), e o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em matéria de direito privado como a presente.
A alegação da autora de que teve seu pedido negado administrativamente, somada à resistência manifestada pela ré em sua contestação, evidencia a existência de um litígio e a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnação ao valor da causa
A parte ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 72.751,00), afirmando que o capital segurado para a cobertura de morte é de R$ 70.000,00.
Assiste razão, em parte, à impugnante. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil.
A apólice vigente na data do sinistro (evento 10, OUT3) estabelece o capital segurado para a cobertura de Morte Acidental em R$ 70.000,00. O valor indicado na inicial (R$ 72.751,00) refere-se à apólice de renovação, que não estava em vigor na data do óbito.
Considerando que a autora também postula indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00, o valor da causa deve ser a soma de ambos os pedidos.
Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação e corrijo de ofício o valor da causa para R$ 80.000,00, correspondente à soma do capital segurado (R$ 70.000,00) e da estimativa de danos morais (R$ 10.000,00).
Impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária
A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido que é possível o deferimento do benefício impugnado quando a parte autora tiver rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Além disso, é cediço o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para deferimento da gratuidade.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que sua renda e seu patrimônio sequer a obrigam a apresentar declaração de bens à Receita Federal (Comprovante de consulta de restituições do IRPF) e que seu CPF está regular.
De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos nenhum outro elemento concreto que demonstre alteração significativa da renda ou do patrimônio da parte requerente, o que era sua incumbência.
Assim, por não ser a mera impugnação genérica bastante para que se revogue o benefício e mantida a presunção de hipossuficiência, AFASTO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos institutos dele derivados ao caso dos autos é impositiva e decorre não da própria lei.
Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la.
Provas
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente.
Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação.