Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008013-22.2023.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Do arresto executivo online.
Examinando o feito, verifica-se que a parte exequente postulou, no evento 55, o arresto executivo online de bens, uma vez que os executados não foram localizados.
Nesse passo, destaca-se que, segundo disciplina o art. 830, caput, do Código de Processo Civil, o arresto executivo de bens será deferido nas hipóteses em que o Oficial de Justiça não localizar o executado. Para tanto, cita-se:
"Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução."
Ora, com efeito, analisando detidamente as movimentações processuais, percebe-se que foram efetuadas diversas tentativas de citação, sendo que todas foram infrutíferas, de forma que fica preenchido o requisito autorizador ao acolhimento do pleito.
Nesse sentido, aliás, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça-RS, ao reconhecer a prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação para o deferimento da medida. Para corroborar:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, condicionando a análise do pedido à prévia citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação do arresto executivo, inclusive em sua modalidade online via sistema SISBAJUD, antes da citação dos devedores quando estes não são localizados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tem como único pressuposto fático a não localização do executado pelo oficial de justiça em sua diligência citatória, não exigindo demonstração de perigo de insolvência ou dilapidação patrimonial.2. No caso concreto, o requisito legal para a decretação do arresto encontra-se plenamente demonstrado, pois as certidões e atos ordinatórios evidenciam que os executados não foram encontrados nos endereços indicados, frustrando-se as tentativas de citação pessoal.3. A utilização do sistema SISBAJUD para efetivação do arresto executivo é compatível com os princípios da efetividade, celeridade e cooperação que orientam o processo civil contemporâneo, representando aplicação dos instrumentos tecnológicos disponíveis para assegurar a efetividade da execução.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de localização.5. Ao condicionar a análise do pedido de arresto à prévia citação dos executados, a decisão agravada inverte a ordem lógica e legal do procedimento executivo, tornando a medida inócua e esvaziando o conteúdo normativo do art. 830 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de arresto executivo, a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros de titularidade dos executados, até o limite do valor atualizado da execução.Tese de julgamento: 1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC pode ser realizado por meio do sistema SISBAJUD quando frustradas as tentativas de localização do devedor para citação, independentemente do esgotamento de todas as modalidades citatórias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 830, 835, I, 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.040/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/6/2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53667348520258217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 03-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52442982720258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 03-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53023380220258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 08-10-2025." (Agravo de Instrumento, Nº 52397627020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 05-01-2026) - Grifou-se.
Por conseguinte, DEFERE-SE o arresto executivo online, na forma como preconiza o art. 830 do CPC.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito planilha de cálculo atualizada, demonstrando a evolução da dívida e o valor atualizado do débito exequendo.
2. Do prosseguimento.
De outro giro, considerando o pleito formulado no evento 63, proceda-se à citação do executado, observando-se os endereços fornecidos no referido evento.
Sobrevindo manifestação, dê-se vista à parte exequente, a qual deverá, inclusive, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem o feito concluso.
Intimem-se.
Diligências legais.