Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025418-85.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: PARKER-MIGLIORINI INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Quanto ao pedido de utilização da "teimosinha" para o bloqueio de valores, entendo que é caso de indeferimento.
Embora, efetivamente, o sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade.
Assim, conforme o entendimento adotado pelo STJ, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor.
Ainda, é necessário atentar-se à possibilidade de alegações de impenhorabilidade, o que enseja reanálise das penhoras efetivadas, bem como as disposições contidas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19), em especial o determinado no artigo 36.
Dito isso, considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, INDEFIRO o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Outrossim, diante do recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado, é caso de indeferimento do requerimento em relação às pessoas físicas.
Isso porque o lançamento da restrição "teimosinha", que gera o bloqueio permanente de ativos durante o prazo de trinta dias, no tocante à pessoa física, possui o potencial de inviabilizar sua subsistência e de sua família, diferentemente do que ocorre com uma pessoa jurídica.
Em sendo assim, considerando a impossibilidade de consulta diária ao Sistema SISBAJUD em razão do escasso número de servidores, bem como a inexistência de alerta automático do cumprimento da ordem ou de funcionalidade que paralise os bloqueios quando atingido o valor pretendido, enquanto pender a minuta de resultado o sistema continuará bloqueando ativos da pessoa física, podendo ocasionar verdadeiro excesso de penhora e atingindo numerário salarial, motivos pelos quais se torna inviável o deferimento do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENHORA ON-LINE, PELO SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - NO CASO CONCRETO, AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A PENHORA ELETRÔNICA SOB A MODALIDADE "TEIMOSINHA" TERÁ ALGUM ÊXITO. A PARTE DEVEDORA É PESSOA FÍSICA, POSSIVELMENTE DE BAIXA RENDA E OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE O BLOQUEIO DIÁRIO DE VALORES EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, POSSIVELMENTE, ATINGIRIA NUMERÁRIO ORIUNDO DE SALÁRIO, PREJUDICANDO SUA SUBSISTÊNCIA. - A PENHORA POR REPETIÇÃO EXIGE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM COMANDOS REITERADOS E INDIVIDUALIZADOS, DIARIAMENTE, A FIM DE DAR SEGUIMENTO ÀS OPERAÇÕES, SENDO ESSAS EXITOSAS OU NÃO. COMO SE VÊ, TAL PRÁTICA IMPACTA, DIRETAMENTE, A ROTINA DE TRABALHO E A FERRAMENTA QUE, ATÉ ENTÃO, FOI CRIADA PARA DAR CELERIDADE AO PROCESSO, CULMINA EM RETRABALHO QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE SE AFIGURA INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50075631320248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-03-2024). (Grifado pelo subscritor).
Assim, diga o credor se tem interesse na tentativa de bloqueio na modalidade simples.
2. Indefiro o pedido de consulta por meio do INFOJUD.
Há que se ter em mente que, ainda que seja possível requerer ao Juízo a realização de pesquisas para localização de bens, tal ônus não deve recair, de modo imediato, sobre o Judiciário, cabendo à parte exequente, previamente ao pleito, demonstrar ter diligenciado nos meios a ela disponíveis.
E, compulsando os autos, constata-se que a parte credora não trouxe ao feito documento comprobatório de que, efetivamente, tenha esgotado as diligências extrajudiciais objetivando a localização de patrimônio da parte devedora.
Sabe-se que os sistemas conveniados têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. Contudo, não se pode perder de vista que a realização de diligências com o intuito de localizar bens da executada passíveis de constrição compete, precipuamente, à parte credora.
3. Também indefiro o pedido de consulta via RENAJUD.
É ônus do credor a indicação de veículo de propriedade do executado, o que, in casu, não ocorreu.
Deve o credor, inclusive, realizar a busca no CRVA local, haja vista que o dito sistema não é utilizado para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, mas, sim, apenas para registrar restrições de veículos indicados pela parte exequente.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora e dizer sobre o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção.
Não havendo bens penhoráveis, sendo postulada a suspensão, desde já esta vai deferida pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, determino a intimação do credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção.
Havendo, voltem os autos em separado.
Diligências legais.