Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026756-31.2022.8.21.0033/RS AUTOR: TIAGO BENJAMIM LAZZARETTI
ADVOGADO(A): GABRIELLE FLORES (OAB RS089035)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 5026657-61.2022.8.21.0033 e nº 5026756-31.2022.8.21.0033, propostas por TIAGO BENJAMIM LAZZARETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026756-31.2022.8.21.0033/RS AUTOR: TIAGO BENJAMIM LAZZARETTI
ADVOGADO(A): GABRIELLE FLORES (OAB RS089035)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 5026657-61.2022.8.21.0033 e nº 5026756-31.2022.8.21.0033, propostas por TIAGO BENJAMIM LAZZARETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
10/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
09/04/2026, 17:01
Expedida/certificada
09/04/2026, 17:01
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 15:47
Petição
12/09/2025, 17:04
Confirmada
05/09/2025, 23:59
Petição
28/08/2025, 10:38
Publicação
28/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026756-31.2022.8.21.0033/RS
AUTOR: TIAGO BENJAMIM LAZZARETTI
ADVOGADO(A): GABRIELLE FLORES (OAB RS089035)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho o indeferimento da prova pericial, nos termo da fundamentação da decisão do evento 39, DESPADEC1.
Ressalto que a perícia analisa a situação fática e eventuais sintomas e sequelas do periciado, de modo que a sua conclusão seria idêntica àquela exarada no laudo pericial elaborado nos autos de n.° 50266576120228210033.
A análise da conclusão do laudo e a sua (in)adequação aos requisitos para a concessão de cada tipo de benefício será realizada, considerando os pedidos da petição inicial, em sentença.
Preclusa a presente decisão, conclua-se para julgamento, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas.
Ressalto que o julgamento será realizado de forma conjunta com o processo de n.° 50266576120228210033.
Intimação das partes eletronicamente agendada.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 16:36
Outras Decisões
26/08/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:09
Petição
02/06/2025, 12:42
Petição
23/05/2025, 07:29
Confirmada
23/05/2025, 07:29
Publicação
22/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026756-31.2022.8.21.0033/RS
AUTOR: TIAGO BENJAMIM LAZZARETTI
ADVOGADO(A): GABRIELLE FLORES (OAB RS089035)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão que desconstituiu a sentença do evento 22, SENT1.
Intimado a impulsionar o prosseguimento do feito, o autor requereu a realização de perícia médica (evento 37, PET1).
No processo conexo (50266576120228210033), o qual possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir, já foi realizada a prova pericial requerida pelo autor.
Os laudos periciais encontram-se no evento 55, LAUDO1 e no evento 69, LAUDO1 do processo n.° 50266576120228210033.
Sendo assim, desnecessária a realização de nova prova pericial, uma vez que o expert analisaria as mesmas questões já verificadas no processo conexo, quais sejam, eventuais sequelas e a (in)capacidade laborativa do autor.
No mais, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome completo, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC.
No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimação das partes eletronicamente agendada.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:20
Petição
20/02/2025, 12:45
Expedida/certificada
19/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:29
Recebimento
02/09/2024, 16:14
Comunicação eletrônica
28/06/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIAGO BENJAMIM LAZZARETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLE FLORES ZOLDAN (OAB RS089035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VINICIUS DE HOLLEBEN JUNQUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5026756-31.2022.8.21.0033/RS (Pauta: 1000) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 04:48
Petição
19/04/2024, 10:20
Expedida/certificada
15/04/2024, 10:55
Petição
26/03/2024, 09:51
Confirmada
25/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2024, 17:17
Perempção, litispendência ou coisa julgada
15/03/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 16:01
Movimentação processual
15/03/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:46
Petição
19/05/2023, 09:10
Petição
03/05/2023, 09:43
Confirmada
27/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2023, 17:43
Petição
17/04/2023, 16:34
Confirmada
09/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/03/2023, 16:49
Expedida/certificada
30/03/2023, 16:49
Antecipação de tutela
30/03/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:21
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)