Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000362-32.2006.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO: JAIR VARGAS OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ISAIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RS021048)
ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335)
EMENTA
apelação cível. direito tributário. execução fiscal. prescrição intercorrente. CAraCTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no artigo 40 da LEF passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE TAQUARA, contra a sentença que, nos autos da execução ajuizada em face de JAIR VARGAS OLIVEIRA, julgou extinta a ação, nos termos do dispositivo (evento 28 - Sentença 1):
Do dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e no art. 156, inciso II, do CTN, JULGA-SE EXTINTA a execução fiscal ajuizada em desfavor de JAIR VARGAS OLIVEIRA, reconhecendo-se a prescrição intercorrente.
Sem condenação do Ente público ao pagamento da taxa única judiciária/custas, em vista do disposto no artigo 39 da LEF2.
As razões de apelação esclarecem que a ação foi ajuizada em 09.05.2006, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços - ISS, referentes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Defende que a prescrição intercorrente só se afigura quando constatada a desídia do exequente, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80, e que a execução foi ajuizada tempestivamente, em atenção ao disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Alega que foram as diligências realizadas com intuito de localizar o executado e dar continuidade à execução fiscal, destacando o tero do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.222.444/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que exige a inércia da Fazenda Pública, sendo insuficiente somente o transcurso do prazo. Por fim, requer provimento do apelo (evento 31 - Apelação 1 - proc. 5000362-32.2006.8.21.0070).
O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8 - PARECER 1).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o contexto dos autos, concluo que não merece prosperar a irresignação recursal da Fazenda Pública.
A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 566), que fixou os seguintes parâmetros sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - grifei
Portanto, de acordo com as teses fixadas Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de prescrição, totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
Nessa linha, cito julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.340.553), A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS DESTE. 2. NO CASO, A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIOU EM 07/06/2017, QUE É A PRIMEIRA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, IMPLEMENTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 07/06/2023. 3. A SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI EXARADA EM 11/04/2024, SEM CONSIDERAR QUE O EXEQUENTE FICOU SEM ACESSO AOS AUTOS POR CERCA DE 14 MESES, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS CAUSADA PELA COVID 19 E ATAQUE CIBERNÉTICO E DA REMESSA DOS AUTOS À DIGITALIZAÇÃO. 4. ASSIM, PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, SENDO CASO DE SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000664-56.2015.8.21.0002, 2ª Câmara Cível, Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de 06 anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/1994. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada antes 09/06/2005, é o dia da citação do réu, que no processo em apreço ocorreu em 10/04/1995. O executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em 29/06/2001. Realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito. Postulado reconhecimento de fraude à execução pelo Estado, para penhora de 25% de imóvel, o que foi reconhecido. Da decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que alegou prescrição intercorrente, afastada por este Tribunal de Justiça, mantida a fraude à execução reconhecida. Nesse prisma, preclusa a questão acerca da prescrição intercorrente em momento anterior a 10/11/2015 - data do trânsito em julgado do agravo de instrumento. O Estado requereu a penhora da fração do executado sobre imóvel, o que não foi perfectibilizado. Nesse contexto, considerando que a prescrição intercorrente somente poderia restar configurada após a decisão de 10/11/2015, diante da preclusão consumativa da matéria, verifica-se não decorrido o prazo prescricional. E isto porque, determinada expedição de mandado de penhora e avaliação em 01/11/2016, restou expedido em 03/03/2017 e devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em 08/02/2018. O pedido foi reiterado pelo Estado, contudo, não apreciado pelo juízo. Ao depois, os autos foram para digitalização. Destarte, tais períodos não podem ser considerados em desfavor do ente público. Tal interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, ainda que seja retomada a contagem da prescrição após a decisão proferida no agravo de instrumento, os atos processuais que se sucederam demonstram empenho do exequente na obtenção do crédito, sendo imputável ao Poder Judiciário a demora na apreciação e cumprimento das diligências requeridas. Assim, nessa perspectiva, não transcorreu o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição. Inteligência do Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000689-20.2003.8.21.0025, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática da contagem da prescrição intercorrente no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (temas 566 a 571). Na ocasião, estabeleceu que, não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, começa a correr o prazo de um ano de suspensão do processo a partir da data da intimação da Fazenda Pública. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.2. No caso de tarifa de água, incidente a prescrição decenal, como pacificado pela Corte Especial ao apreciar o recurso especial repetitivo nº 1.113.406/RJ (temas 153 a 155), que deu origem ao verbete nº 412 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Caso em que configurada a prescrição intercorrente, merecendo manutenção a sentença recorrida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, Nº 5000499-18.2007.8.21.0025, 3ª Câmara Cível, Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2024) - grifei.
Assim, passando à análise dos eventos ocorridos nos autos e que realmente importam para fins de constatação da ocorrência da prescrição, constato que a ação foi ajuizada em 04/09/2006 e o despacho que ordenou a citação proferido em 22.09.2006, primeiro marco interruptivo da prescrição (evento 3, Processo Judicial 1, Proc. 5000362-32.2006.8.21.0070).
Consta nos autos que o executado foi citado em 17.10.2006, conforme Carta AR positiva de 20.10.2006 (evento 3, Processo Judicial 2, fl. 20). Não houve o pagamento do débito pelo exequente, sendo autorizado o bloqueio de valores via BacenJud, sendo parcialmente exitosa a medida em 26.04.2008 (evento 3, Processo Judicial 1, fls. 14/17).
Novo pedido de mandado de penhora foi veiculado pelo exequente (evento 3, Processo Judicial 1, fl. 19), o que restou negativo nos termos da Certidão acostada aos autos (evento 3, Processo Judicial 1, fl. 26):
Da referida certidão o exequente teve ciência em 15.10.2009 (evento 3, Processo Judicial 1, fl. 28). Veja-se que nova constrição foi realizada em 18.03.2011 (evento 3, Processo Judicial 1, fls. 43/44), e, em 30.11.2012, sobreveio termo de confissão de dívida firmado pelo contribuinte, com previsão de pagamento para as datas des 06.12.2012, 07.01.2013 e 05.02.2013. Entretanto, não foi realizado o pagamento integral da avença, sendo novas tentativas de penhora realizadas, porém, sem êxito.
O presente foi encaminhado ao CEJUSC para tentativa de conciliação em 08.06.2016, que restaram infrutíferas, reiniciando o prazo prescricional de 28.09.2017, data da audiência cível (evento 3, processo Judicial 3, fl. 18).
No ponto, registro parte do parecer ministerial (evento 8 - PARECER1):
Ademais, não se ignora igualmente as suspensões operadas em razão da pandemia, ocorridos entre as datas de 17/03/2020 até 30/10/2020 (Resolução 002/2020-P e art. 3º da Lei nº 14.010/20, 27/02/2021 e 14/06/2021 (Resolução 003/2021-P e Resolução 006/2021-P), perfazendo 11 meses, acrescendo-se a suspensão oriunda do ataque cibernético, havido entre 12.07.2021 a 09.08.2021 – Atos 037/20-P, 040/2021-P e 041/21-P (28 dias). Por fim, há ainda a digitalização do feito, verificado entre 22.05.2022 a 11.07.2022 (Evs. 1 e 4).
Não obstante, tendo-se que entre o último marco interruptivo – em 06.02.2013 - até a suspensão em razão das tratativas via CEJUSC passaram-se três anos e 4 meses, ainda que descontados os períodos da pandemia e do ataque cibernético, resulta que na data da sentença - exarada em 25.11.2024, já havia se implementado lapso superior a 6 anos, devendo ser mantida a decisão a quo.
Nesse cenário, evidente o transcurso do lapso prescricional intercorrente, respeitados os lapsos de suspensão e interrupção.
Com isso, tenho que acertada a sentença que extinguiu o feito em virtude da prescrição intercorrente em 25.11.2024 (evento 28 - Sentença 1).
DISPOSITIVO
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Inaplicável à hipótese a norma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligências legais.
2. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.