Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002531-36.2016.8.21.0039/RS RELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
AUTOR: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 12/02/2026 - PETIÇÃO
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:10
Expedida/certificada
09/03/2026, 15:51
Petição
12/02/2026, 20:49
Petição
12/02/2026, 20:19
Confirmada
22/01/2026, 21:26
Publicação
22/01/2026, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002531-36.2016.8.21.0039/RS
AUTOR: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o prazo postulado - evento 119, PET1.
D. L.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:46
Petição
30/07/2025, 16:42
Petição
30/07/2025, 09:57
Confirmada
09/07/2025, 11:52
Publicação
09/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002531-36.2016.8.21.0039/RS
AUTOR: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES
ATO ORDINATÓRIO
Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação.
Saldo de Depósitos Judiciais
Agência Conta Depósito Correção Saldo em Conta Banrisul Alvarás Gerados Saldo Projetado
0965 745228.6-61 109.508,84 19.801,21 129.310,05 0,00 129.310,05
0965 974895.6-47 15.767,81 4.316,90 20.084,71 0,00 20.084,71
0965 974965.6-96 16.431,34 4.801,22 21.232,56 0,00 21.232,56
0965 974978.6-58 16.705,97 5.041,86 21.747,83 0,00 21.747,83
0965 975064.6-68 16.761,57 5.220,35 21.981,92 0,00 21.981,92
0965 975124.6-44 16.132,99 5.102,66 21.235,65 0,00 21.235,65
0965 975886.6-25 5.622,91 1.893,28 7.516,19 0,00 7.516,19
0965 975955.6-86 5.728,27 1.944,87 7.673,14 0,00 7.673,14
0965 976286.6-64 10.655,65 3.811,32 14.466,97 0,00 14.466,97
0965 976372.6-17 11.135,99 4.013,06 15.149,05 0,00 15.149,05
0965 976503.6-30 11.584,12 4.225,95 15.810,07 0,00 15.810,07
0965 976604.6-15 225.080,31 72.507,53 297.587,84 0,00 297.587,84
0965 981521.6-12 637.885,58 232.406,78 870.292,36 0,00 870.292,36
Às partes para manifestação.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:26
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:26
Petição
12/06/2025, 14:57
Publicação
22/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002531-36.2016.8.21.0039/RS RELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
AUTOR: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112)
ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 20/05/2025 - Remetidos os Autos
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:55
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 15:59
Recebimento
20/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716780/RS (2024/0298493-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADO: JOÃO VICENTE PADÃO ROVANI - RS104752
AGRAVADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ROBLEDO SIMÕES - RS064198
FERNANDA MARTINS DA CUNHA - RS054112
THAISY RACHEL ROSA ROCHA - RS096164B
JULIE MAHLMANN PRETTO - RS130734
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMAO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado, nos autos de Apelação n. 7376-90.2022.8.16.0019, em face de acórdão assim ementado (fl. 35): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de ISS incidente sobre as atividades prestadas pelas operadoras de plano de saúde, da base de cálculo devem ser deduzidos os valores atinentes aos serviços prestados pelos terceiros credenciados. II) A perícia realizada no feito confirmou que eram repassados/pagos aos prestadores de serviços, pelos atendimentos realizados ao longo do período, valores oriundos da receita obtida pela empresa autora. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Ambos os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 80 e 115). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 1.022, 489, § 1.º, 292, § 3.º e 485, § 3.º, do Código de Processo Civil. Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. Alega ser incorreto o valor atribuído à causa, que deveria ter sido corrigido de ofício pelo Juízo a quo, o que levaria à necessidade de recolhimento das custas complementares. No mais, argumenta que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação regular do Município quanto à perícia, assim como pela "violação da cadeia de custódia da prova produzida, na medida em que nem o Município e nem o juízo tiveram acesso aos supostos documentos que a perícia foi baseada" (fl. 129). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 144-148), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 170-174). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. No caso, a Corte local inadmitiu o recurso especial, (i) por não verificar omissão do aresto recorrido, que teria enfrentando "as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 145), o que reclamaria a incidência da Súmula n. 83/STJ (ii) outrossim, consignou que o mérito da pretensão recursal careceria do requisito do prequestionamento (iii) citando, ainda, julgados deste Superior Tribunal de Justiça, nos quais firmada a compreensão de que não há incompatibilidade na conclusão pela falta de prequestionamento e de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a Recorrente apenas alegou que "se não houve prequestionamento, foi justamente porque o acórdão praticou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando de suprimir as obscuridades especificamente apontas nos Embargos Declaratórios. E se não há violação ao art. 1.022, por ter o acórdão se manifestado sobre todos os pontos importantes para julgamento, então é porque e manifestou sobre as violações apontadas pelo recorrente, prequestionando-as" (fl. 173). Trata-se de fundamentação manifestamente insuficiente para impugnar as conclusões da decisão ora Agravada. Como se sabe, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Esse foi, aliás, o fundamento declinado no decisum agravado, tendo nele se colacionado a ementa de dois arestos deste Sodalício no mesmo sentido (AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022 e AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). Frise-se que a Recorrente nem mesmo enfrentou a ratio decidendi dos referidos julgados e sua aplicabilidade ao caso em tela. Daí porque, para impugnar, de forma concreta, a conclusão da decisão recorrida no sentido de que não haveria omissão e de que o acórdão estaria devidamente fundamentado, caberia à Agravante colacionar os excertos de sua petição de embargos declaratórios e, sobretudo, os trechos do respectivo aresto, procedendo ao cotejo entre eles para demonstrar que, eventualmente, não apenas haveria ausência de pronunciamento sobre a pretensão recursal, como também que a fundamentação declinada pelo Colegiado local seria insuficiente para o deslinde do feito. Para impugnar a conclusão da decisão agravada de que o acórdão recorrido estaria adequadamente fundamentado, não basta a simples alegação de que ou haveria prequestionamento ou se reconheceria a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justamente, porque a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não entende incompatível o afastamento da afronta ao referido dispositivo legal e a conclusão quanto à falta de prequestionamento. Aliás, não é qualquer matéria alegada em embargos declaratórios que, necessariamente, obriga o Tribunal estadual a examiná-la, até porque é possível que a questão configure, por exemplo, inovação recursal ou supressão de instância, hipótese em que a ausência de enfrentamento da matéria não configuraria propriamente omissão. Assim, é inequívoco que a impugnação concreta à decisão de inadmissibilidade demandaria da Agravante o cotejo de suas razões de embargos declaratórios e das conclusões do aresto recorrido para demonstrar a omissão relevante não sanada pelo Colegiado local. Quanto à Súmula n. 83/STJ, outrossim, verifica-se que a Recorrente silenciou. Com relação ao prequestionamento, não indicou os trechos do aresto recorrido que trataram das questões suscitadas no apelo nobre, limitando-se apenas a apontar inexistente contradição da decisão agravada, sem impugnar, assim, de forma concreta, seus fundamentos. Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso. No mais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 34), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
22/04/2024, 16:24
Comunicação eletrônica
15/12/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO VICENTE PADAO ROVANI
APELADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112) ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de novembro de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5002531-36.2016.8.21.0039/RS (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH
27/11/2023, 00:00
Comunicação eletrônica
31/08/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO VICENTE PADAO ROVANI
APELADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112) ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 24 DE AGOSTO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5002531-36.2016.8.21.0039/RS (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH
15/08/2023, 00:00
Comunicação eletrônica
21/06/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RÉU) PROCURADOR(A): BARBARA LEME DA SILVA
APELADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 15 DE JUNHO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS E 01 MINUTO, COM ENCERRAMENTO ÀS 14 HORAS DO DIA 21 DE JUNHO DE 2023, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE QUE (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PPE, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5002531-36.2016.8.21.0039/RS (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH
05/06/2023, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2023, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2023, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2023, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2023, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2023, 11:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 14:26
Mudança de Parte
15/02/2023, 14:25
Petição
07/02/2023, 17:30
Petição
06/02/2023, 20:02
Depósito de Bens/Dinheiro
17/01/2023, 11:00
Confirmada
23/12/2022, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2022, 11:00
Confirmada
15/12/2022, 18:42
Expedida/certificada
13/12/2022, 14:37
Outras Decisões
13/12/2022, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2022, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:13
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2022, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2022, 11:01
Petição
18/07/2022, 18:28
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2022, 10:05
Petição
30/06/2022, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
16/06/2022, 11:00
Petição
13/06/2022, 08:56
Confirmada
09/06/2022, 23:59
Confirmada
03/06/2022, 14:50
Expedida/certificada
30/05/2022, 18:09
Ato ordinatório
30/05/2022, 18:08
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:05
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:05
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:03
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2022, 10:00
Recebimento
28/05/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
27/05/2022, 22:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 22:23
Recebimento
27/05/2022, 18:20
Remessa (outros motivos)
16/05/2022, 17:04
Recebimento
03/05/2022, 13:40
Protocolo de Petição
15/03/2022, 17:42
Petição (Apelação)
18/01/2022, 11:07
Recebimento
13/12/2021, 15:02
Recebimento
13/12/2021, 13:56
Protocolo de Petição
10/12/2021, 14:39
Recebimento
11/10/2021, 14:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)