Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003313-63.2017.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EXECUTADO: LISETE CELESTINO POHLMANN
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): ELLEN KLISS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS091502)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não foram localizados bens para penhorar. O credor pretende penhorar 15% do salário mensal da executada.
Em se tratando da temática, cumpre observar o que preceitua o art. 833, IV e §2°, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Adentrando nas especificidades que permeiam o caso do processo, verifica-se que os elementos que o compõem não evidenciam que a aludida constrição, deveras onerosa ao devedor, não prejudicaria o seu sustento e da sua família.
No caso em apreço, é de se manter incólume a cognição pela impenhorabilidade dos proventos especificados no caso concreto, já que não é possível concluir que a constrição da parcela pretendida não influiria na "dignidade do devedor e de sua família", para além de não se constatar a hipótese prevista no §2° do art. 833 do CPC.
Em convergência, ainda cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE 5% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O salário é impenhorável, consoante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, excetuam-se à regra geral as dívidas de natureza alimentar, nos exatos termos do artigo 833, §2º do mesmo Diploma. 2. Conforme posição consolidada no STJ, há possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário frente a dívidas de qualquer natureza, desde que a renda do devedor seja significativa, de modo que a constrição não prejudique sua subsistência, o que deve ser apreciado caso a caso. Resp 1.407.062/MG. 3. No caso dos autos, a dívida não é alimentar, pois se trata de cédula de crédito bancário, e não se tem notícia alguma dos rendimentos do devedor, que se qualifica como técnico eletricista. Portanto, deve ser afastada a constrição determinada em primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51630772720228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS MENSAIS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. DE REGRA, O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL, SOMENTE PODENDO SER CONSTRITO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA OU SE SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELECÇÃO DO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. É POSSÍVEL, NO ENTANTO, A FLEXIBILIZAÇÃO DESSA REGRA EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E SE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA EXCEPCIONALIDADE SUFICIENTE A PERMITIR QUE SEJA PENHORADO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51204336920228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-08-2022)
Desse modo, não se tratando de crédito alimentar, não há falar em penhora salarial, que possivelmente influenciaria na subsistência da parte executada para pagamento de uma dívida comum.
Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.
Agendo a intimação eletrônica da parte exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias.