Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004232-26.2019.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: 4F INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIO ZANOTTO (OAB RS068458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por 4F INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em face de MARLI LUCAS MACHADO FRAGA e MARINO CORREA FRAGA.
No evento 111, DESPADEC1, foi proferida a seguinte decisão:
1. Diante do resultado dos embargos de terceiro (evento 82, SENT1), conforme requerido (evento 109, PET1) e já autorizado no evento 44 e 49 (evento 44, DESPADEC1 e evento 49, DESPADEC1), nos termos do Artigo 840, II e §2° do CPC1, expeça-se o mandado de remoção e depósito dos veículos de placas IRR-4813, I/FIAT SIENA EL FLEX (evento 29, TERMOPENH1 e evento 24, RENAJUD1), ano/modelo 2011/2011, cor verde, e IOF-2233, HONDA/CG 125 FAN (evento 29, TERMOPENH1 e evento 24, RENAJUD1), ano/modelo 2007/2007, cor cinza, devendo o exequente fornecer os meios para cumprimento da diligência, visto o ocorrido anteriormente (evento 62, CERTGM1).
Fica autorizado o uso de força pública e arrombamento para o cumprimento da presente decisão, valendo a presente decisão como ofício a ser apresentado pelo exequente ao órgão competente (BPM) para prestar o auxílio no cumprimento do mandado.
Cumpra-se.
Após tal determinação, a exequente manifestou-se no evento 115, PET1:
4F INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já devidamente qualificada, por seu procurador firmatário, nos autos do processo em epígrafe, movida em face de MARINO CORREA FRAGA e OUTRO, vem, respeitosamente, a V. Exa., em atendimento ao comando judicial do evento 111, informar que os Sr. Márcio Zanotto, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 68.458, telefone: (51) 99791-6140, subscritor desta petição, é responsável por fornecer os meios necessários e agendar o acompanhamento da diligência junto ao Oficial de Justiça.
As despesas de condução foram recolhidas pela exequente no evento 120, CUSTAS3.
Diante de tal cenário, não se justifica a devolução do mandado, conforme informado no evento 124, CERTGM1.
Expeça-se novo mandado, na forma determinada no evento 111, DESPADEC1, sem a incidência de novas despesas de condução, uma vez que já houve o respectivo adimplemento.
Consigna-se que para o cumprimento do mandado, a Oficial de Justiça deverá observar que as informações constante no evento 115, PET1:
(...) Sr. Márcio Zanotto, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 68.458, telefone: (51) 99791-6140, subscritor desta petição, é responsável por fornecer os meios necessários e agendar o acompanhamento da diligência junto ao Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
1. Art. 840. Serão preferencialmente depositados:(...)II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;(...)§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.