Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Partes do Processo
PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
CPF
Autor
JEAN BOECK LIPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR BARRERA MATOS
OAB/RS 110418·CPF·Representa: Autor
JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO
OAB/RS 104424·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BOECK LIPES
OAB/RS 125426·CPF·Representa: Autor
JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA
OAB/RS 101643·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DA SILVA SCREMIN
OAB/RS 115973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/03/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012783-84.2023.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418)
ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
EXECUTADO: JEAN BOECK LIPES
ADVOGADO(A): CRISTIANE BOECK LIPES (OAB RS125426)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 16/03/2026 - Remetidos os Autos
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:02
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 16:34
Petição
10/03/2026, 18:15
Petição
10/03/2026, 17:06
Publicação
13/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012783-84.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE: PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418)
ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
EXECUTADO: JEAN BOECK LIPES
ADVOGADO(A): CRISTIANE BOECK LIPES (OAB RS125426)
SENTENÇA
Em face do adimplemento do acordo, julgo extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012783-84.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE: PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418)
ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
EXECUTADO: JEAN BOECK LIPES
ADVOGADO(A): CRISTIANE BOECK LIPES (OAB RS125426)
SENTENÇA
Em face do adimplemento do acordo, julgo extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC.
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 12:34
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:13
Petição
18/12/2025, 09:56
Publicação
27/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012783-84.2023.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418)
ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o adimplemento integral da obrigação.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2025, 03:01
Petição
10/10/2025, 16:43
Por decisão judicial
08/09/2025, 16:47
Petição
12/08/2025, 17:02
Petição
06/08/2025, 17:13
Publicação
22/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012783-84.2023.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418)
ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
EXECUTADO: JEAN BOECK LIPES
ADVOGADO(A): CRISTIANE BOECK LIPES (OAB RS125426)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGA ACORDO - SUSPENDE PROCESSO
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no evento 69, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo (10/10/2025), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o adimplemento integral da obrigação.
Em caso de manifestação pela quitação, venham conclusos para extinção.
Em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme previsto na cláusula "c" do acordo.
Oportunamente, lance-se evento de suspensão do processo.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:58
Mero expediente
18/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 17:06
Petição
08/07/2025, 17:06
Publicação
16/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012783-84.2023.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418)
ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:05
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:30
Petição
12/06/2025, 17:10
Petição
12/06/2025, 15:40
Publicação
22/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012783-84.2023.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: PAULO ANDREY MARQUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418)
ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
EXECUTADO: JEAN BOECK LIPES
ADVOGADO(A): CRISTIANE BOECK LIPES (OAB RS125426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora oposto pelo executado Jean no evento 52, PET1.
Alegou, em síntese, o excesso de penhora, pois o valor de mercado da motocicleta HONDA/CG 150 (R$ 8.981,00) é muito superior ao débito exequendo de R$ 3.175,43.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação no evento 56, PET1, alegando que não há impedimento legal à penhora, pois eventual valor excedente na alienação do veículo será devolvido ao executado.
É o relatório. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
No caso dos autos, verifica-se que a motocicleta penhorada constitui o único bem localizado em nome do executado, que não indicou outro bem passível de constrição.
A alegação de excesso de penhora não restou comprovada. A mera desproporção entre o valor do bem penhorado e o montante do débito exequendo não constitui, por si só, fundamento suficiente para desconstituir a constrição, especialmente quando não há outros bens disponíveis à penhora, exatamente a hipótese verificada nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRGS:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORIA ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora do veículo e dos valores eletronicamente constritos na conta bancária do devedor, alegando a parte agravante a impenhorabilidade dos valores por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e a ocorrência de excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, X, do CPC; (ii) a alegação de excesso de penhora em relação aos bens constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Penhora online. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, cabe à parte executada comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. A mera alegação feita pela Curadoria Especial da parte executada citada por edital, de que o valor bloqueado seria impenhorável por estar abaixo do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, sem qualquer prova quanto à origem do valor e quanto à sua destinação/movimentação bancária, não afasta a legalidade da medida constritiva efetivada. Execução fiscal que se dá no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Excesso de penhora. Em que pese o valor do bem penhorado seja superior ao da dívida executada, não há como se reconhecer o excesso alegado, visto que o devedor se limita a arguir o excesso sem, no entanto, indicar novo bem passível de penhora e cujo valor seja compatível com o débito. Vale lembrar que eventual saldo advindo do produto da venda do veículo será restituído ao devedor, nos termos do artigo 907 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que confirmou a penhora dos valores e do veículo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51400114720248217000, Relator: Ricardo Torres Hermann, julgado em 31-07-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50227919120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-02-2025) [grifei]
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora do evento 52, PET1.
Preclusa a decisão, retornem os autos para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.