Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001541-45.2010.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JORGE LUIZ FABRO
ADVOGADO(A): TATIANA RECH (OAB RS047763)
EXECUTADO: LUCIANA SINIGAGLIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO CASTILHO REIS (OAB RS120488)
ADVOGADO(A): JOSE HORACIO GOMES PALMEIRO (OAB RS023944)
EXECUTADO: 49.315.589 LUCIANA SINIGAGLIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO CASTILHO REIS (OAB RS120488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Jorge Luiz Fabro no Ev. 125, em face da decisão proferida no Ev. 119, na qual este Juízo, ao apreciar a impugnação à penhora renovada pela executada no Ev. 117, afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade da pessoa jurídica 49.315.589 Luciana Sinigaglia da Silva.
O exequente sustenta, em síntese, que a matéria já havia sido definitivamente resolvida na decisão do Ev. 78 e que a decisão do Ev. 119 representou nova deliberação sobre questão já acobertada pela preclusão.
Com razão o exequente.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da executada Luciana Sinigaglia da Silva foi objeto de análise e expressa rejeição na decisão do Ev. 78. Naquela oportunidade, este Juízo examinou detidamente a argumentação da executada, assentando que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não se estende às pessoas jurídicas, ainda que revestidas da natureza jurídica de empresário individual, e que a comprovação da natureza alimentar dos valores não foi realizada de forma adequada. O pedido de reconsideração formulado foi igualmente indeferido, com expressa manutenção dos fundamentos do Ev. 78.
Não interposto recurso próprio contra a referida decisão no prazo legal, operou-se a preclusão, tornando-se definitiva a rejeição da impenhorabilidade arguida.
Nesse contexto, ao receber e apreciar no mérito, no Ev. 119, a nova arguição de impenhorabilidade deduzida pela executada no Ev. 117 com base nos mesmos fundamentos já rejeitados, este Juízo incorreu em equívoco processual, pois se tratava de reiteração de matéria já decidida com preclusão consumada.
Reconhecido o equívoco, impõe-se tornar sem efeito a decisão proferida no Ev. 119, por ter incidido sobre questão já precluída.
2. Com o restabelecimento dos efeitos da decisão do Ev. 78 e transcorrido o prazo das intimações pertinentes, não há mais óbice à liberação do valor bloqueado em favor do exequente.
Dessa forma, defiro a expedição de alvará eletrônico para liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em nome da executada 49.315.589 Luciana Sinigaglia da Silva, em favor do exequente Jorge Luiz Fabro, com transferência para a conta informado na petição do Ev. 116.
Após a liberação, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação motivada.
Caxias do Sul, 17 de junho de 2026.