Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000696-51.2019.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI
EXECUTADO: TANIA MARY DE BITTENCOURT FERREIRA
ADVOGADO(A): ANA LETICIA ROMAN (OAB RS063507)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte exequente no Evento 294, na qual requer a suspensão do presente processo de execução.
O pedido se baseia na existência de penhoras no rosto dos autos efetivadas nos processos nº 5026921-92.2013.8.21.0001 e nº 5017346-60.2013.8.21.0001, conforme termos dos Eventos 279 e 280. A credora solicita que a suspensão perdure até o trânsito em julgado das referidas ações, nas quais a executada figura como autora e possui créditos a receber.
Os autos vieram conclusos para decisão.
As hipóteses de suspensão do processo estão previstas de forma taxativa no artigo 313 do Código de Processo Civil (CPC). O caso que mais se aproximaria da situação descrita seria o do inciso V, alínea "a", que determina a suspensão quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa.
Entretanto, não há relação de prejudicialidade externa entre esta execução e os processos onde a penhora no rosto dos autos foi averbada. A existência do crédito da exequente, representado pelo título que fundamenta esta ação, é autônoma e independe do resultado das outras demandas.
A penhora no rosto dos autos é apenas uma das modalidades de constrição patrimonial, que visa garantir a satisfação do crédito. A eventual demora na resolução dos processos em que a devedora possui expectativas de direito não constitui um impedimento jurídico para o prosseguimento desta execução, nem afeta a validade ou a exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, a suspensão do processo até o trânsito em julgado de outra demanda, sem que haja uma relação de dependência lógica e jurídica entre elas, não se enquadra no rol taxativo do artigo 313 do CPC. O interesse do credor em aguardar a liquidação de um ativo específico do devedor não se confunde com a prejudicialidade externa.
Portanto, o pedido de suspensão por prazo indeterminado, vinculado ao julgamento de outras ações, deve ser indeferido.
Apesar de não ser cabível a suspensão nos moldes requeridos, a manifestação da parte exequente demonstra seu interesse em aguardar o resultado das penhoras realizadas, o que justifica uma pausa temporária na busca por outros bens.
Essa medida permite que a parte exequente concentre seus esforços na efetivação das garantias já constituídas (penhoras no rosto dos autos), evitando a prática de atos processuais que, no momento, podem se mostrar infrutíferos.
Assim, embora indeferida a suspensão por prazo indeterminado, é pertinente e atende ao interesse do credor a concessão da suspensão por um prazo fixo, que se mostra adequado para que se aguardem eventuais desdobramentos nos outros processos sem paralisar indefinidamente a execução.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações nº 5026921-92.2013.8.21.0001 e nº 5017346-60.2013.8.21.0001, por ausência de previsão legal no artigo 313 do Código de Processo Civil;
b) DEFIRO, por outro lado, com base no interesse do credor a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, independentemente do andamento dos outros processos.
Intimem-se.
Dil. Legais.