Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
CNPJ
Autor
NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
ANDRE MOSCHINI BECKER
OAB/RS 103098·CPF·Representa: Autor
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
BIANNCA ROSSI CHOLLET
OAB/RS 109115·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
29/05/2026, 15:19
Comunicação eletrônica
21/05/2026, 17:47
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:08
Expedida/Certificada
20/05/2026, 08:57
Petição
14/05/2026, 18:08
Publicação
28/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025566-76.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): DANIEL KARKOW (OAB RS101891)
EXECUTADO: NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANNCA ROSSI CHOLLET (OAB RS109115)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de penhora online via sistema Sisbajud, com fundamento no fato de que já foi deferido o uso, tendo como resultado a localização apenas de valores impenhoráveis. Inócua, pois, a medida.
Digam as exequentes como pretendem prosseguir.
Intime-se.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 16:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:35
Petição
29/01/2026, 10:57
Publicação
22/01/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025566-76.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): DANIEL KARKOW (OAB RS101891)
EXECUTADO: NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANNCA ROSSI CHOLLET (OAB RS109115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025566-76.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): DANIEL KARKOW (OAB RS101891)
EXECUTADO: NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANNCA ROSSI CHOLLET (OAB RS109115)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de penhora online via sistema Sisbajud, com fundamento no fato de que já foi deferido o uso, tendo como resultado a localização apenas de valores impenhoráveis. Inócua, pois, a medida.
Digam as exequentes como pretendem prosseguir.
Intime-se.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 16:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:35
Petição
29/01/2026, 10:57
Publicação
22/01/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025566-76.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): DANIEL KARKOW (OAB RS101891)
EXECUTADO: NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANNCA ROSSI CHOLLET (OAB RS109115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 15:42
Mero expediente
15/01/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 15:22
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 15:14
Comunicação eletrônica
18/11/2025, 16:46
Comunicação eletrônica
03/09/2025, 17:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:08
Comunicação eletrônica
08/08/2025, 16:47
Expedida/Certificada
08/08/2025, 07:44
Publicação
22/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025566-76.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): DANIEL KARKOW (OAB RS101891)
EXECUTADO: NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANNCA ROSSI CHOLLET (OAB RS109115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de inclusão do devedor NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA no cadastro de inadimplentes.
Em que pese a previsão do art. 782, §3º do CPC possibilitando a inscrição do executado perante os cadastros restritivos de crédito, necessário que se observe o prazo previsto no art. 43, §1º do CDC.
Com efeito, o § 1º do art. 43 do CDC prescreve que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.".
A previsão legislativa foi referendada pelo STJ no enunciado da Súmula 323: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.".
O prazo quinquenal constitui limitação temporal para a inclusão e permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
No que se refere ao termo inicial do prazo, o STJ possui entendimento de que a contagem terá início no primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Cito precedente do STJ a título exemplificativo:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO.
1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito.
2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição.
3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora.
4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema.
5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.316.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 19/8/2016.) grifei
Dessa forma, a possibilidade de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes limita-se a dívidas vencidas a no máximo cinco anos.
Acerca da matéria, cito também precedentes do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO SERASAJUD. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 782, §3º, DO CPC, É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO, SENDO O SISTEMA SERASAJUD UMA FERRAMENTA CRIADA PARA AUXILIAR E DAR MAIS AGILIDADE AOS PROCESSOS, DEVENDO SER UTILIZADA. NO ENTANTO, É PRECISO CONSIDERAR O PRAZO PREVISTO NO ART. 43, §1º, DO CDC, DE CINCO ANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, n.º 50340398820248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 14-02-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO ROL DE INADIMPLENTES. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO, SENDO O SISTEMA SERASAJUD UMA FERRAMENTA CRIADA PARA AUXILIAR E DAR MAIS AGILIDADE AOS PROCESSOS, DEVENDO SER UTILIZADA. O ART. 43, § 1º, DO CDC, ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS REFERENTES AO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS DE CONSUMO. NO CASO EM EXAME, A INCLUSÃO FOI REQUERIDA APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL O PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51376583420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 05-06-2024) (grifei)
No caso, trata-se de execução de títulos extrajudiciais vencidos em 2013 e 2014.
Portanto, decorridos mais de cinco anos do vencimento da dívida, impõe-se o indeferimento do pedido de inserção do nome do devedor NORTON KRUEL GOMES DE ALMEIDA nos cadastros de inadimplentes.
Intimações eletrônicas agendadas.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:44
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:21
Petição
28/05/2025, 12:38
Publicação
22/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025566-76.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): DANIEL KARKOW (OAB RS101891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud.
Após, intime-se a parte autora para que promova os atos necessários ao regular andamento do feito, em 15 dias.
Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:12
Outras Decisões
20/05/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 17:10
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:30
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:25
Confirmada
28/02/2025, 23:59
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Petição
21/02/2025, 11:41
Confirmada
21/02/2025, 01:40
Expedida/certificada
20/02/2025, 15:55
Expedida/certificada
20/02/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:12
Petição
20/02/2025, 11:14
Confirmada
19/02/2025, 01:41
Petição
19/02/2025, 00:24
Expedida/certificada
18/02/2025, 18:53
Outras Decisões
18/02/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 18:52
Movimentação processual
18/02/2025, 18:50
Petição
13/02/2025, 13:23
Confirmada
13/02/2025, 01:27
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:56
Petição
11/02/2025, 20:06
Petição
11/02/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/11/2024, 10:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:09
Confirmada
20/09/2024, 23:59
Petição
18/09/2024, 14:48
Confirmada
11/09/2024, 01:20
Expedida/certificada
10/09/2024, 12:11
Mero expediente
10/09/2024, 12:11
Comunicação eletrônica
08/07/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 17:30
Petição
14/06/2024, 10:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:39
Comunicação eletrônica
03/06/2024, 13:57
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:38
Expedida/Certificada
14/05/2024, 10:52
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:40
Documento (Certidão)
03/05/2024, 17:14
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Confirmada
12/04/2024, 01:23
Expedida/certificada
11/04/2024, 15:30
Outras Decisões
11/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:09
Petição
06/11/2023, 14:08
Confirmada
04/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2023, 15:35
Expedida/certificada
25/10/2023, 15:35
Outras Decisões
25/10/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 09:14
Petição
10/07/2023, 22:46
Confirmada
18/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/06/2023, 23:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:02
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:03
Confirmada
12/05/2023, 23:59
Petição
10/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2023, 19:54
Expedida/certificada
02/05/2023, 10:53
Expedida/certificada
02/05/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 09:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:09
Petição
18/04/2023, 20:19
Comunicação eletrônica
05/04/2023, 13:47
Confirmada
25/03/2023, 23:59
Petição
23/03/2023, 09:50
Expedida/certificada
15/03/2023, 17:24
Expedida/certificada
15/03/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 09:36
Petição
01/03/2023, 16:47
Comunicação eletrônica
28/02/2023, 18:08
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:08
Petição
29/12/2022, 10:26
Confirmada
20/12/2022, 23:59
Confirmada
15/12/2022, 13:23
Expedida/certificada
10/12/2022, 13:19
Expedida/certificada
10/12/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 16:43
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:07
Comunicação eletrônica
25/11/2022, 18:24
Expedida/Certificada
24/11/2022, 15:13
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:59
Petição
07/11/2022, 19:05
Confirmada
28/10/2022, 23:59
Confirmada
24/10/2022, 11:52
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:03
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 19:13
Expedida/certificada
18/10/2022, 19:13
Petição
18/10/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 20:02
Petição
14/10/2022, 16:00
Petição
14/10/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:21
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:15
Petição
17/08/2022, 17:33
Confirmada
13/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2022, 15:04
Expedida/certificada
03/08/2022, 15:04
Documento (Carta)
03/06/2022, 06:27
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 15:06
Mero expediente
24/04/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 09:55
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:53
Movimentação processual
27/03/2022, 20:12
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:05
Petição
11/02/2022, 09:38
Confirmada
03/02/2022, 23:59
Confirmada
03/02/2022, 10:38
Expedida/certificada
24/01/2022, 13:45
Recebimento
21/01/2022, 03:23
Remessa (outros motivos)
20/01/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:20
Remessa (outros motivos)
17/12/2021, 17:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)