Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024393-38.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ELEONORA OLIVA VARGAS
ADVOGADO(A): LUCAS FIGUEIREDO APRÁ (OAB DF072898)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB DF063016)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO (OAB DF029602)
EXECUTADO: SANDRA OLIVA VARGAS
ADVOGADO(A): MARIANA BIANCHI BITTENCOURT SPADER (OAB rs091807)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, Sandra Oliva Vargas (evento 77, EMBINFRI1) em face da decisão proferida no evento 72, DESPADEC1, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mas manteve o bloqueio sobre valores em suas contas pessoais.
A decisão embargada determinou a liberação da quantia de R$ 8.208,13, por reconhecer que pertence ao Espólio de Pedro Myrtes de Lima Vargas, mas rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre os demais valores constritos (R$ 61.286,51), sob o fundamento de que a executada não comprovou que a constrição afetaria seu mínimo existencial, considerando seu patrimônio financeiro.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa por não analisar especificamente a impenhorabilidade de sua pensão previdenciária e por não confrontar sua renda mensal com seu custo de vida, o que demonstraria a necessidade de utilizar as economias bloqueadas para sua subsistência. Aponta, ainda, contradição entre a premissa de "patrimônio expressivo" e o baixo valor encontrado pelo Sisbajud. Por fim, questiona a determinação de aguardar a preclusão para a liberação dos valores do espólio. Pede a concessão de efeitos infringentes para anular o bloqueio.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no evento 90, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão e que não há vícios a serem sanados.
É o breve relato. Decido.
Conforme art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais.
Quanto à alegada omissão sobre a natureza da pensão previdenciária e a análise do custo de vida da executada, não assiste razão à embargante. A decisão do evento 72, DESPADEC1, embora não tenha detalhado cada despesa ou a origem de cada real bloqueado, partiu de uma análise global do patrimônio da devedora. Ao constatar, com base na própria declaração de imposto de renda da executada, a existência de aplicações financeiras e plano de previdência privada que superam R$ 380.000,00, o Juízo concluiu, de forma fundamentada, que a constrição de R$ 61.286,51 não representa risco ao seu mínimo existencial.
A análise sobre a impenhorabilidade, nesse contexto, não se restringe a uma verificação isolada da verba de aposentadoria, mas abrange toda a capacidade financeira da parte. A existência de um patrimônio líquido expressivo, como o declarado, afasta a presunção de que o valor bloqueado, ainda que parcialmente originado de proventos, seja indispensável à sua subsistência.
A alegação de contradição entre o patrimônio expressivo mencionado na decisão e o valor efetivamente bloqueado também não se sustenta. A contradição que autoriza o manejo de embargos é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A embargante, contudo, aponta uma suposta inconsistência entre a decisão e um fato externo (o resultado da pesquisa Sisbajud). Tal argumento configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito e o acerto da valoração das provas, o que é vedado nesta via recursal. Ademais, o fato de o sistema não ter localizado a totalidade do patrimônio declarado não infirma a existência dele.
Por fim, no que tange ao pedido de liberação imediata dos valores do espólio, a determinação de que se aguarde a preclusão da decisão não constitui omissão ou contradição. Trata-se de cautela processual padrão, adotada para garantir a segurança jurídica dos atos, evitando a expedição de ordens de pagamento que possam ser revertidas por eventual recurso. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Abre-se, com isso, a via recursal própria.
Destaca-se, por fim, que os valores cuja impenhorabilidade foi rejeitada permanecerão depositados em juízo até o deslinde final dos embargos à execução, conforme já determinado na decisão de evento 72, DESPADEC1.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, contudo, DESACOLHO-OS, pois inocorrentes quaisquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão do evento 72, DESPADEC1.