Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002304-78.2021.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: LAGHETTO HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
ADVOGADO(A): QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771)
ADVOGADO(A): ALINE RADTKE (OAB RS095306)
ADVOGADO(A): RAMON CAVALLIN CARVALHO (OAB RS123309)
ADVOGADO(A): MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574)
ADVOGADO(A): ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453)
ADVOGADO(A): LUCIO ROCA BRAGANÇA (OAB RS051777)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 22/06/2021, por LAGHETTO HOTEIS LTDA em face de JCF OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI.
A parte executada foi citada em 02/10/2023 (Ev. 43.1).
Em 25/07/2024, houve a primeira tentativa de penhora de valores em face da parte executada, que retornou com resultado negativo (Ev. 52).
Houve ciência inequívoca da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de valores em nome do executado em 16/09/2024, conforme Ev. 57.1.
A partir de então, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição, previsto no art. 921, § 1º, do CPC1. Isso porque, conforme § 4º do referido artigo, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Cumpre esclarecer que, a partir da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em 26/08/2021, nos termos do seu art. 58, inciso V, houve uma mudança significativa acerca da prescrição intercorrente, uma vez que o seu termo inicial passou a ser vinculado à efetividade da execução e não mais à inércia do credor. Assim, considerando a irretroatividade da referida lei, de acordo com o art. 14 do CPC2, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a perspectiva da inércia do credor em relação aos atos praticados até agosto de 2021, e, após isso, conforme o critério da efetividade da execução.
É esse o entendimento do STJ e do TJRS, respectivamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ. 5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que comprovadamente diligenciou ao longo dos anos. 6. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada no lapso temporal entre o ajuizamento da ação, em março de 2016, e a citação por edital, ocorrida apenas em setembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando as diligências realizadas pelo credor para localização do devedor durante o curso do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, é aferida com base na inércia do credor, que deve permanecer inativo por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.2. A partir da Lei nº 14.195/21, a causa da prescrição intercorrente passou a ser a falta de efetividade da execução, sendo seu termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.3. As alterações legislativas possuem aplicação imediata aos processos em curso, porém não de forma retroativa, conforme o art. 14 do CPC.4. No caso concreto, a parte exequente não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências na tentativa de localizar o executado, incluindo pesquisa e indicação de múltiplos endereços, requerimento de consulta a sistemas conveniados e busca por informações após a notícia do óbito do devedor.5. A demora na citação não pode ser imputada à desídia da credora, requisito indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente, pois decorreu da dificuldade de localização do executado, que se encontrava em local incerto e não sabido.6. A concessão da citação editalícia pelo juízo representa um reconhecimento implícito de que a parte autora cumpriu com seu dever de diligenciar, não podendo ser posteriormente penalizada pela demora decorrente da própria dificuldade de localização do réu. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206-A; CPC, arts. 14, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, 921, §§ 4º e 4º-A; Lei nº 14.195/21.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC nº 01, REsp nº 1.604.412/SC; TJRS, IRDR nº 6, processo nº 70076146703.(Apelação Cível, Nº 50000486620168210125, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 13-02-2026)
Ou seja, o prazo de 1 ano de suspensão da prescrição, que se iniciou em 16/09/2024, quando da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, decorreu em 16/09/2025.
Doravante, começou a fluir o prazo prescricional que, para cobrança de dívida oriunda de título de crédito, como é o presente caso, opera-se em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII3, e art. 206-A4, ambos do Código Civil. Portanto, dispõe a parte exequente desse prazo para buscar a satisfação de seu crédito, sendo que o mero impulsionamento da execução, sem qualquer diligência efetiva para localização de patrimônio do executado, não paralisa o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA), EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE A PARTE EXEQUENTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO E QUE A DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL SE DEVE A ENTRAVES DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EXECUÇÃO DE DUPLICATA ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/1968, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.2. A LEI Nº 14.195/2021 ALTEROU O REGIME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ESTABELECENDO QUE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL.3. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021 (AGOSTO/2021), A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÓ SE CONFIGURAVA QUANDO O EXEQUENTE PERMANECIA INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO.4. NO CASO CONCRETO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021, A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OCORREU EM 27/08/2021, INICIANDO-SE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 921, §1º, DO CPC.5. APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO (27/08/2022), INICIOU-SE A CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE CONSUMOU EM 27/08/2025, SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUE CONFERISSE EFICÁCIA À EXECUÇÃO.6. AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE, EMBORA DEMONSTREM MOVIMENTO PROCESSUAL, NÃO SE CONVERTERAM EM ATOS EFETIVOS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS MOLDES EXIGIDOS PELO ART. 921, §4º-A, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021.7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO É PARALISADA COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO DESPROVIDAS DE EFETIVIDADE. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010849620188210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 10-12-2025) (Grifou-se)
Intime-se a parte exequente acerca da fluência do prazo prescricional.
Outrossim, não localizados outros bens passíveis de constrição, o exequente postulou a expedição de ofício às empresas administradoras de meios de pagamento para informarem eventual cadastro ativo da executada, indicando os dados cadastrais e contas bancárias vinculadas ao recebimento de valores. Caso positivo, a parte exequente requereu a penhora sobre os valores recebíveis das operações de cartão de crédito da empresa executada.
Tal medida não traduz violação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), notadamente considerando que a execução se realiza no interesse do credor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 835, X, do CPC, é possível a penhora de faturamento de percentual de empresa devedora, admitindo-se a constrição de cartão de crédito e débito. Precedentes STJ. Na hipótese, frustrados meios para adimplemento integral do débito, impõe-se o deferimento da penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50078651320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 24-06-2022). (Grifou-se).
Dessa forma, oficie-se às empresas administradoras de meios de pagamento (CIELO, REDE, STONE, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, GETNET e SAFRAPAY) para informarem se a parte executada possui cadastro ativo em suas plataformas, bem como para indicarem os dados cadastrais e contas bancárias vinculadas ao recebimento de valores.
O presente despacho serve como ofício.
Com as respostas, dê-se vista à parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:[...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
2. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
3. Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
4. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).