Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014321-89.2025.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BETIOLLO CAETANO (OAB RS126269)
ADVOGADO(A): RAQUEL TEREZINHA MACEDO (OAB RS101296)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende declaração de inexistência de débito ou conversão do contrato, repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ter sido induzida a erro, formalizando contrato de adesão referente a "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)", quando, na verdade, pretendia apenas empréstimo consignado simples.
Analisando os autos para julgamento, verifico que a controvérsia amolda-se à matéria jurídica recentemente objeto de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cadastrado como Tema Repetitivo 1414, delimitada nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
O Ministro Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional (...)”, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, a suspensão do feito, conforme determinação imposta.
Diligências legais.