Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000152-90.2020.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
EXECUTADO: VAGNER FELIPE HINTERHOLZ
ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES JACOB (OAB RS120247)
ADVOGADO(A): KELI PAULA CONCI (OAB RS104592)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, em manifestação de evento 172, PEDDESBPENOL1, para que sejam liberados valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD, totalizando R$ 1.734,31. A parte executada argumenta que tais valores possuem natureza alimentar, dada sua condição de motorista de aplicativo e a ausência de outras fontes de renda, e que o bloqueio antecedeu um novo acordo extrajudicial. Sustenta que o acordo, formalizado e acostado pelo exequente em Evento 135, não previu abatimento do montante bloqueado, e que a apropriação dos valores configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a minuta de acordo constante do evento 135, OUT2, que conteria cláusula de "levantamento de valores", não possui sua assinatura, tornando-a inválida. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio ou restituição dos valores, o reconhecimento de que o acordo encerra o objeto do processo e a abstenção do credor em requerer levantamentos não previstos.
Em contrapartida, a parte exequente, em manifestações de evento 155, PET1 e evento 160, PET1, postula a transferência dos valores bloqueados para sua conta bancária, com base na minuta de acordo do evento 135, OUT2, que expressamente prevê o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em seu favor. Afirma que os termos do acordo foram devidamente ratificados pela advogada da parte executada no evento 137, PET1, invocando a pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.
É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre recapitular o histórico processual relevante para a resolução da controvérsia. Após um acordo inicial em fevereiro de 2024, que foi homologado e posteriormente descumprido em dezembro de 2024, a execução prosseguiu. Em março de 2025, a parte exequente requereu a consulta de bens e ativos financeiros, o que resultou no bloqueio dos valores em questão. Após esta constrição judicial, as partes celebraram um novo acordo extrajudicial. Em Evento 135, o exequente acostou o evento 135, COMP3, estabelecendo o pagamento parcelado de R$ 5.326,38 em 18 parcelas. No mesmo Evento 135, foi anexada uma "MINUTA DE ACORDO" conjunta, que, em sua CLÁUSULA 4, "LEVANTAMENTO DE VALORES", autoriza expressamente o levantamento, em benefício do demandante, dos valores depositados ou bloqueados via Sisbajud, "Sem prejuízo do pagamento acima mencionado" (evento 135, OUT2).
A procuradora do executado, ratificou expressamente os termos do acordo.
Assim, devidamente homologado, não há como rever os termos, dos quais as partes tiveram ciência e inclusive ratificaram, por meio de sua procuradora constituída à época.
Consigno, por oportuno, quanto à alegada natureza alimentar dos valores e sua impenhorabilidade, embora sejam garantias relevantes, a autonomia da vontade das partes, manifestada em um acordo judicialmente homologado, prevalece quando há disposição clara sobre esses valores, não sendo possível acolher o pedido retro.
Desse modo, a determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme deliberado na decisão de evento 146, DESPADEC1, está em perfeita consonância com os termos do acordo livremente pactuado e devidamente ratificado pelas partes no processo.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados formulado pela parte executada.
Mantenho integralmente a decisão que determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme os termos do acordo entabulado entre as partes.
Intimem-se as partes, com urgência, desta decisão.
Aguarde-se o prazo recursal das partes para posterior expedição de alvará.
Diligências legais.