Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043395-62.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 290, do Código Civil, dispõe acerca da ineficácia da cessão de crédito quando ausente a notificação dos devedores, senão vejamos: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Contudo, somente é exigida a anuência da parte contrária quanto à substituição do polo ativo, quando tratar-se de processo de conhecimento, não havendo cobrança judicial, em razão do disposto no artigo 778, §1°, inciso III, e §2°, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Artigo 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado"
Neste sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo em ação de execução, no qual se postulava a inclusão da cessionária como exequente, com fundamento na cessão de crédito formalizada em contrato celebrado entre a parte original e a nova credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito impede a substituição processual do polo ativo na execução, nos termos do art. 778 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, autoriza expressamente que o cessionário suceda o exequente originário na ação de execução, independentemente de consentimento da parte devedora (art. 778, § 2º, do CPC). A ausência de notificação do devedor não configura impedimento para a substituição processual nem torna o crédito inexigível, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A finalidade do art. 290 do CC é proteger o devedor de eventual adimplemento realizado ao credor originário, o que não se verifica na espécie. O contrato de cessão acostado aos autos evidencia a sucessão da titularidade do crédito, cabendo, portanto, o deferimento da substituição processual postulada pela agravante. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 290; CPC, art. 778, § 1º, III, e § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1882117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1168171/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51433787920248217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 11.04.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52159988920248217000, Rel. Des.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27.03.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50014503020198210077, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 15.04.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 53477542720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 26-06-2025).
Deste modo, a ausência de intimação da parte executada acerca da cessão de créditos realizada entre a então exequente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II não obsta a substituição no polo ativo e o consequente prosseguimento regular do feito.
Isso posto, tenho que merece deferimento o pedido de retificação do polo ativo do feito.
Ao cartório para a retificação do polo ativo.
Após, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação motivada.
Caxias do Sul, 13 de abril de 2026.