Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000515-53.2015.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA
ADVOGADO(A): MINEIA BERTOCHI (OAB RS072667)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente pela Massa Falida de Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi (CREHNOR SARANDI) em face de João Pedro Matias de Bem e Airtom Jose Lubachevski. O polo ativo foi posteriormente alterado para Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda (POUPECREDI), em razão da arrematação do portfólio de contratos inadimplentes e da carteira adimplente no processo falimentar nº 5000334-76.2020.8.21.0069, conforme certificado no Evento 11 e determinado no despacho que retificou o polo ativo (Evento 14).
O feito tramitou com diversas diligências destinadas à localização e constrição de bens dos executados. Frustradas as tentativas iniciais, foi deferida penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de trinta dias, conforme decisão proferida em 30/09/2024 (Evento 32, DESPADEC). Na sequência, foi deferido, em 10/02/2025 (Evento 47, DESPADEC), mandado de penhora, intimação, avaliação e arrolamento de bens nos endereços dos executados, com fundamento no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida.
Cumprido o mandado de penhora (Evento 69, CERTGM), o Oficial de Justiça certificou, em 16/07/2025, na Comarca de Palmeira das Missões, a penhora do veículo TOYOTA COROLLA, placas EBP3325, de propriedade do executado João Pedro Matias de Bem, avaliado em R$ 49.612,00 conforme Tabela FIPE (07/25 002062-1), nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. O executado foi intimado da penhora e avaliação via WhatsApp, em chamada de áudio ao número informado nos autos, tendo confirmado estar na posse do bem e recebido contrafé digitalizada, nos termos da Portaria nº 35/2020-DF, do Ato nº 075/2021-CGJ e da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Após a penhora, o executado noticiou a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao Banco Bradesco (Evento 70, PET). Em razão disso, foi expedido ofício à referida instituição financeira requisitando informações acerca do débito existente sobre o bem, conforme determinação proferida no Evento 73 (DESPADEC), prolatada em 18/12/2025. Em resposta, o Banco Bradesco informou, em 12/02/2026 (Evento 81, RESPOSTA), que o gravame pertinente ao veículo placa EBP3325, em nome de João Pedro Matias de Bem, encontra-se baixado desde 06/02/2026, não havendo, portanto, ônus fiduciário pendente sobre o bem.
Diante da resposta da instituição financeira, a parte exequente requereu, no Evento 86, a remoção do veículo penhorado para o depósito judicial do leiloeiro Alexandre Rech, na cidade de Palmeira das Missões. O pedido foi deferido em 26/05/2026 (Evento 87, DESPADEC), com a nomeação do Sr. Alexandre Rech como leiloeiro oficial, expedição de mandado de remoção do veículo Toyota Corolla, placas EBP3325 (Evento 103, MAND, datado de 10/06/2026), determinação de publicação dos editais pelo site do leiloeiro nos termos do art. 887, §2°, do CPC, e fixação das demais condições do leilão. O edital de leilão foi lavrado em 27/05/2026 pelo leiloeiro Alexandre Rech, com datas designadas para o 1º leilão em 11 de agosto de 2026, às 14h, e 2º leilão em 25 de agosto de 2026, às 14h (Evento 102, EDITAL).
Consta nos autos que, em 19/06/2026, foi protocolada, pelo executado João Pedro Matias de Bem, exceção de pré-executividade (Evento 103, conforme ato ordinatório de intimação registrado nesse evento).
É o relatório.
Decido.
Da exceção de pré-executividade: cabimento e limites
A exceção de pré-executividade é mecanismo processual de criação pretoriana, posteriormente absorvido e sistematizado pela doutrina e pela prática forense, que permite ao executado suscitar, nos próprios autos da execução e sem necessidade de garantia do juízo, matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz ou questões que não demandem dilação probatória para a sua resolução. Seu fundamento repousa na garantia do devido processo legal, no princípio da legalidade e na vedação à execução de título nulo ou viciado em seus requisitos essenciais.
A limitação objetiva do cabimento da exceção de pré-executividade é, contudo, pressuposto inafastável de sua admissibilidade. Não se trata de sucedâneo dos embargos à execução nem de via substitutiva para a discussão ampla do débito. Sua cognição é necessariamente restrita às matérias que: (a) possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, a exemplo da inexistência ou nulidade do título, da prescrição, da ilegitimidade das partes, da litispendência e da coisa julgada; ou (b) sejam passíveis de comprovação documental imediata, sem necessidade de instrução probatória. Havendo necessidade de dilação probatória para a resolução da questão suscitada, a via adequada é a dos embargos à execução, e não a exceção de pré-executividade.
No caso dos autos, o executado João Pedro Matias de Bem apresentou a exceção de pré-executividade no Evento 103. Sem prejuízo da análise do mérito das questões suscitadas, é necessário, preliminarmente, aferir se as matérias arguidas se enquadram nos limites objetivos que autorizam o manejo desse instrumento, tendo em vista que o seu reconhecimento pode repercutir diretamente sobre o andamento do leilão designado para 11 e 25 de agosto de 2026.
Da necessidade de suspensão da hasta pública
Constatando-se que a exceção de pré-executividade foi protocolada em 19/06/2026 (Evento 103), em momento posterior à expedição do mandado de remoção do veículo (Evento 103, MAND de 10/06/2026) e à publicação do edital de leilão (Evento 102, EDITAL de 27/05/2026), surge a necessidade de examinar se a designação das datas do leilão deve ser mantida ou suspensa até a apreciação da defesa do executado.
O direito à defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, impõe que, uma vez suscitadas questões com aptidão para desconstituir ou alterar a execução, o juiz as examine antes de promover atos expropriatórios que possam tornar-se irreversíveis ou de difícil reversão. A alienação judicial de bem penhorado é ato que, uma vez consumado, gera efeitos que se projetam também sobre terceiros adquirentes de boa-fé, criando situação de difícil desfazimento. Assim, por força dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do due process of law, impõe-se suspender o leilão designado enquanto não for apreciado o mérito da exceção de pré-executividade, salvo se as matérias suscitadas forem, desde logo, insuscetíveis de acolhimento.
Ademais, o próprio leiloeiro Alexandre Rech, em sua petição juntada aos autos (Evento 101, PET), apontou a existência de restrição RENAJUD sobre o veículo, vinculada ao processo nº 020/1.18.0001960-8 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões/RS, requerendo que as datas do leilão fossem informadas àquele Juízo. Essa circunstância, por si só, exige providência prévia para o esclarecimento da situação jurídica do bem, já que a existência de restrição judicial de natureza criminal pode afetar a regularidade da alienação e a situação do arrematante.
Do veículo penhorado: situação jurídica e regularidade da penhora
A certidão de cumprimento de mandado lavrada pelo Oficial de Justiça Emanuel Machado Fagundes, em 16/07/2025 (Evento 69, CERTGM), documenta com precisão os atos realizados: a penhora do veículo Toyota Corolla, placas EBP3325, chassi 9BRBB42E695005912, RENAVAM 962758914, ano/modelo 2008/2009, cor cinza, de propriedade do executado João Pedro Matias de Bem; a avaliação do bem em R$ 49.612,00, pela Tabela FIPE (07/25 002062-1), conforme autorizado pelo art. 871, inciso IV, do CPC; e a intimação do executado acerca da penhora, avaliação e do encargo de fiel depositário, realizada por chamada de áudio via WhatsApp, com confirmação de identidade e recebimento de contrafé digitalizada.
A forma de intimação adotada encontra respaldo na Portaria nº 35/2020-DF desta Comarca, no Ato nº 075/2021-CGJ e na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam as comunicações processuais por meios eletrônicos. Desse modo, a intimação do executado acerca da penhora observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sendo válida para todos os fins.
No que diz respeito ao gravame fiduciário anteriormente existente sobre o veículo, o Banco Bradesco informou expressamente, em 12/02/2026 (Evento 81, RESPOSTA), que o gravame encontra-se baixado desde 06/02/2026. Portanto, não há mais ônus de alienação fiduciária incidente sobre o bem, o que significa que o veículo pode ser alienado judicialmente sem a preocupação com a transferência de débito fiduciário ao arrematante. Essa informação é relevante para a validade e a eficácia da hasta pública.
Da restrição RENAJUD e da necessidade de comunicação ao Juízo Criminal
O edital de leilão lavrado pelo leiloeiro Alexandre Rech (Evento 102, EDITAL) registra expressamente a existência de restrição RENAJUD vinculada ao veículo, relacionada ao processo nº 020/1.18.0001960-8 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões/RS. Essa restrição diz respeito a bloqueio judicial imposto por outra autoridade judiciária sobre o mesmo bem objeto de penhora nos presentes autos de execução cível.
A coexistência de restrições judiciais oriundas de processos distintos sobre o mesmo bem exige coordenação entre os Juízos envolvidos. O princípio da utilidade da execução, previsto implicitamente no sistema processual civil e que norteia a escolha dos meios executivos menos gravosos e mais eficazes, impõe que a alienação judicial do bem não frustre a efetividade de eventual medida cautelar criminal. Por outro lado, se a restrição criminal não impedir a alienação, é necessário que isso seja esclarecido antes da realização do leilão, para garantir a segurança jurídica do ato e proteger os direitos do futuro arrematante.
Nesse contexto, impõe-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões/RS, informando-o acerca da penhora e do leilão designado nos presentes autos, com solicitação de que sejam prestadas informações sobre a natureza, a extensão e a subsistência da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Toyota Corolla, placas EBP3325, assim como se há óbice à alienação judicial do bem nesta execução cível.
Da petição do executado informando o uso do veículo
O executado João Pedro Matias de Bem, em petição subscrita pelo advogado Paulo Ignácio (Evento 70, PET), informou ao Juízo que utiliza o veículo para comparecer às sessões plenárias da Câmara de Vereadores de Boa Vista das Missões, nas quais exerce o mandato de vereador, e para transporte de produtos de agricultores até a região metropolitana de Porto Alegre, com periodicidade quinzenal, sendo o bem utilizado também por sua esposa. O executado aduziu encontrar-se na posse do veículo e declarou intenção de liquidar o débito ou buscar composição amigável.
Essa manifestação, embora não configure defesa processual formal nem afaste a legalidade da penhora regularmente constituída, registra o contexto de uso do bem e a circunstância de que o executado reconheceu o débito e demonstrou, ao menos em tese, interesse em solver a dívida. O executado também depositou R$ 3.000,00 (três mil reais) nos autos, conforme recibo juntado no Evento 9 (OUT). Esses elementos, contudo, não têm o condão de suspender ou desconstituir a penhora validamente realizada, considerando que o depósito parcial não representa pagamento integral do débito nem acordo homologado judicialmente.
Recorde-se que o cálculo atualizado do débito, apresentado pela exequente no Evento 30 (CALC), aponta, em 22/01/2024, o valor de R$ 27.264,04 como saldo remanescente (após dedução das amortizações), considerando a incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. O bem penhorado, avaliado em R$ 49.612,00, é suficiente para garantir a dívida e os encargos legais incidentes até a efetiva satisfação do crédito.
Da análise da exceção de pré-executividade apresentada no Evento 103
Conforme anotado no ato ordinatório de intimação registrado no Evento 103, em 19/06/2026, foi protocolada exceção de pré-executividade pelo executado. O conteúdo integral da peça não foi reproduzido nos documentos disponíveis nos autos digitais até o momento do presente julgamento, razão pela qual, antes de qualquer apreciação de mérito, é necessário determinar a intimação da parte exequente para apresentar manifestação sobre as matérias suscitadas, no prazo adequado, garantindo-se o contraditório pleno.
Não obstante, a simples interposição de exceção de pré-executividade, por si só, não tem efeito suspensivo automático sobre o processo de execução ou sobre os atos expropriatórios já determinados. A suspensão depende de decisão judicial expressa, que leve em conta a relevância das matérias arguidas e o risco de dano irreversível ao executado caso o leilão seja realizado antes da apreciação da defesa. Considerando que as datas designadas para o leilão são 11 e 25 de agosto de 2026, há tempo hábil para a apreciação da exceção, desde que as providências sejam adotadas com celeridade, o que o Juízo fará.
Em razão disso, determino a suspensão provisória dos leilões designados para 11 e 25 de agosto de 2026, até que a exceção de pré-executividade seja devidamente apreciada, garantindo-se o contraditório da exequente e preservando-se o direito de defesa do executado.
Ante o exposto, decido:
a) Determino a intimação da parte exequente para apresentar manifestação sobre a exceção de pré-executividade protocolada no Evento 103 pelo executado João Pedro Matias de Bem, no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo-se o pleno contraditório antes do julgamento das matérias suscitadas;
b) Suspendo provisoriamente os leilões designados para os dias 11 e 25 de agosto de 2026 até que a exceção de pré-executividade seja apreciada, devendo o leiloeiro oficial Alexandre Rech ser comunicado sobre a suspensão. Oportunamente, novas datas serão fixadas, caso a exceção seja rejeitada;
c) Determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões/RS, comunicando a penhora do veículo Toyota Corolla, placas EBP3325, chassi 9BRBB42E695005912, RENAVAM 962758914, nos presentes autos de execução de título extrajudicial, com solicitação de informações sobre a natureza, extensão e subsistência da restrição RENAJUD registrada em face do referido bem no processo nº 020/1.18.0001960-8, bem como se há ou não óbice à alienação judicial do veículo nesta execução cível. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. O presente despacho equivale a ofício, nos termos autorizados pela legislação processual vigente; e
d) Sobrevindo a manifestação da exequente e a resposta do Juízo Criminal, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e adoção das providências subsequentes.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.