Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025334-97.2021.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: JONATHAN RAMOS DO AMARAL
ADVOGADO(A): JONATHAN RAMOS DO AMARAL (OAB RS114589)
DESPACHO/DECISÃO
1. Realizado bloqueio pelo SISBAJUD, conforme evento 147.
No entanto, as quantias encontradas são irrisórias frente ao débito (0,01%), razão pela qual efetuado o desbloqueio (evento 150, SISBAJUD1).
2. DEFIRO o requerimento da parte exequente no evento 146, PET1 e SUSPENDO o processo e o respectivo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III, do CPC, observe-se o prazo máximo de um ano.
Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).