Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000681-28.2011.8.21.0004/RS
AUTOR: NAIR OLIVEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: VALTER SOARES DE LIMA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: MARLENE GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: IRENI TEREZINHA LOPES SARAIVA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: EUCLIDES ANTUNES MARQUES
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: DINOSSARA ALVES DE SENA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: AIDA DO NASCIMENTO DIAZ
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por AIDA DO NASCIMENTO DIAZ, DINOSSARA ALVES DE SENA, EUCLIDES ANTUNES MARQUES, IRENI TEREZINHA LOPES SARAIVA, JOSE LUIS DA SILVA SILVEIRA, MARLENE GONCALVES VIEIRA, NAIR OLIVEIRA DA CUNHA e VALTER SOARES DE LIMA em desfavor de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, dentre outras, preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a remessa para a Justiça Federal (págs. 48/50 do 11.4 e págs. 1/26 do 11.5).
O feito foi saneado, sendo reconhecida a competência da justiça estadual para processar e deferida a realização de prova pericial (págs. 46/50 do 11.9).
As partes apresentaram quesitos (págs. 6/14 do 11.10).
A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento (págs. 20/41 do 11.10) e, em 19/12/2011, a 5ª Câmara Cível do TJRS julgou-o, declinando a competência para a Justiça Federal (págs. 8/15 do 11.11).
Interposto recurso especial, foi proferida decisão, em 19/10/2018, pela Terceira Vice-Presidência do TJRS, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (págs. 34/35 do 11.11).
Após a digitalização, a parte ré postulou a suspensão do feito até o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1011 do STF (25.1), sendo determinada a suspensão (47.1).
Foi proferida decisão no no RE 827696/PR, a qual transitou em julgado em 17/06/2023, sendo determinada a intimação da Caixa Econômica Federal e da União para informarem acerca do interesse no feito (68.1).
A parte autora postulou a suspensão do feito até o julgamento do Resp. 1.730.267/RS - Tema 50 e 51 do STJ, bem como a suspensão até o julgamento do Tema 1039 do STJ (81.1), ao passo que a parte ré postulou a remessa à Justiça Federal, em virtude do RE 827.996/PR - Tema 1011 do STF (137.1).
A Caixa Eonômica Federal e a União manifestaram interesse no feito, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal (159.2 e 161.1, respectivamente).
É o relatório. Decido.
Verifico que o presente feito deve ser remetido à Justiça Federal.
Com efeito, no julgamento do RE n.º 827.996/PR (Tema n.º 1011), o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para processo e julgamento das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cuja tese colaciono:
Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
"Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2. Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
Posteriormente, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo que a mudança de competência não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral).
Na espécie, considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/04/2011, que está ainda na fase de conhecimento e que a Caixa Econômica Federal e a União manifestaram interesse na causa, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe.
Outrossim, no que concerne ao pleito de suspensão do feito em razão do Tema n.º 1.039 do STJ, resta esclarecer que o referido tema discute a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora. Nesse sentido, uma vez definida a competência, caberá ao juízo competente analisar eventual pedido de suspensão do feito, razão pela qual não conheço do pedido. Ademais, caberá ao juízo responsável a regularização do polo ativo, se necessário.
Por todo o exposto, declino da competência à Justiça Federal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Justiça Federal, nos termos da Tese 2 do RE 827.696/PR.