Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003758-91.2015.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
DESPACHO/DECISÃO
A exequente postulou a citação da parte executada via aplicativo de mensagem Whatsapp, após não ter sido possível a citação através de carta precatória (evento 75, PET1).
O atual ordenamento jurídico pátrio admite a citação por meio eletrônico, o que inclui a possibilidade de utilização de aplicativos de mensagem. Neste sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de regresso ajuizada pela seguradora, condenando a apelante ao pagamento de r$ 2.726,61, corrigido monetariamente pelo igp-m desde outubro de 2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade judiciária à apelante; (ii) a nulidade da citação realizada por whatsapp; (iii) a tempestividade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade judiciária foi concedida à apelante em face dos documentos acostados aos autos, seja em grau recursal, seja na origem.2. A citação por meio eletrônico é válida e tem sido adotada como meio adequado de informar a parte acerca do processo desde a pandemia, por intermédio de atos administrativos dos Tribunais, com reforço pela Lei n. 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC.3. A parte ré não negou que utilizava o número de telefone pelo qual foi citada, e alegou que poderia ter ocorrido confusão entre a cobrança administrativa e a judicial, o que conduz ao entendimento da ciência acerca das cobranças.4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois os embargos declaratórios foram interpostos pela parte autora em 20.10.25, a parte ré acostou procuração em 04.11.25 e a apelação foi interposta apenas em 23.01.26.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a validade da citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo whatsapp, desde que observadas as cautelas necessárias para identificação do citando e confirmação do recebimento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246. (Apelação Cível, Nº 52249564620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 20-03-2026)
Assim, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo oficial de justiça, via aplicativo Whatsapp, no número (51) 99164-6007, independentemente do recolhimento de condução, devendo ser observados os requisitos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Ato nº 75/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS.