Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029674-89.2023.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: L AND TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDER FRANCIEL EINLOFT (OAB RS065875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I- Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita às partes coexecutadas, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, visto que representados pela Defensoria Pública do Estado.
Além disso, os elementos acostados comprovam que os rendimentos mensais dos coexecutados não excedem cinco salários-mínimos nacionais, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária.
Anotado no sistema.
II - Outrossim, a parte exequente solicitou pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER (evento 101, PET1).
Considero que o sistema SNIPER, tão divulgado e aguardado, por ora, tem um banco de dados bastante limitado, conforme se vê da tela que ora destaco:
Como é de geral conhecimento, a grande maioria das pessoas não possui aeronaves ou mesmo embarcações, e caso as possua, existe a obrigatoriedade de informar a sua existência na declaração anual de imposto de renda. O mesmo ocorre em relação aos bens de candidatos que são declarados ao TSE, pois também devem ser declarados à Receita Federal.
Ou seja, ambas as pesquisas são abrangidas pelo INFOJUD, cuja ferramenta já está disponível e é utilizada há longo tempo pelo Judiciário.
Quanto à busca de processos em que o devedor é parte, tal ferramenta está disponível para acesso público, não havendo necessidade de fazer uso do sniper para tanto. E, por fim, no tocante às eventuais sanções por atos de improbidade administrativa, há que se destacar que em nada servem para a satisfação de eventual crédito da parte exequente.
Em suma, as informações do referido sistema, neste momento inicial, se mostram limitadas e sem uma efetividade prática para o que se pretende, que é a satisfação do crédito.
Assim, obviando a existência dos demais sistemas atualmente disponíveis (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), e que não haverá nenhum prejuízo à parte exequente, indefiro o pedido.
III - No que tange ao requerimento de busca de informações acerca da atual proprietária do veículo de placas OZX4C49, formulado no evento 101, Petição PET1, indefiro o pedido, porquanto tal diligência constitui ônus que incumbe à própria parte exequente, nos termos do princípio dispositivo que rege o processo de execução.
a) Ressalte-se, ademais, que o sistema RENAJUD, ferramenta disponibilizada pelo Poder Judiciário para consulta de dados de veiculares, já contempla informações relativas ao atual proprietário registral do veículo, incluindo endereço e eventuais registros de comunicação de venda ou transferência de titularidade, caso existentes. Outrossim, faculta-se à parte exequente a obtenção de certidão atualizada junto ao DETRAN competente, para fins de instrução do feito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de baixa dos autos, facultada a reativação motivada.
Agendada a intimação eletrônica.