Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016939-71.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: HENRIQUE NOGUEIRA DOMINGUES
ADVOGADO(A): JULIANE SCHONS DA FONSECA (OAB RS088922)
AUTOR: JULIANE SCHONS DA FONSECA
ADVOGADO(A): JULIANE SCHONS DA FONSECA (OAB RS088922)
RÉU: ANA PAULA PESSATTO DA ROSA
ADVOGADO(A): DENISON FELIPE GADINI (OAB PR060278)
RÉU: LEANDRO JOSE ZANELLA
ADVOGADO(A): DENISON FELIPE GADINI (OAB PR060278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Em preliminar de contestação, a ré ANA PAULA PESSATTO DA ROSA impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores, afirmando que estes possuem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-03-2021).
No caso em tela, o autor HENRIQUE NOGUEIRA DOMINGUES demonstrou sua hipossuficiência por meio do contracheque do evento 1, CHEQ4 e da declaração de imposto de renda do evento 9, OUT4, sendo que a ré não juntou prova capaz de afastar a condição de necessidade do demandante. Sendo assim, restam estabelecidos os requisitos para a manutenção do benefício pleiteado e anteriormente concedido.
Por outro lado, data vênia ao entendimento exarado, estou por acolher parcialmente a preliminar e revogar a gratuidade judiciária concedida à autora JULIANE SCHONS DA FONSECA.
No caso dos autos, em que pese a renda mensal comprovada pela autora não seja superior ao parâmetro adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar-se em conjunto aos bens de sua propriedade contidos na declaração do evento 9, OUT5 - a qual atesta que a demandante declara total de R$ 354.275,07 em bens e direitos - extrai-se que não se mostra compatível com a concessão da benesse judiciária, visto que demonstra a suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e revogo a gratuidade judiciária concedida à autora JULIANE SCHONS DA FONSECA.
Intime-se, pontuando-se que a autora pode, motivadamente, requerer o parcelamento das custas iniciais.
Remeto os autos à CCALC para a geração da guia de custas iniciais proporcionais.
Com a geração da guia, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da Taxa Única de Serviços Judicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
2. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ ANA PAULA PESSATTO DA ROSA
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela ré ANA PAULA PESSATTO DA ROSA (evento 70, PET1), pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput do CPC, como se extrai dos comprovantes juntados no evento 45, OUT3.
3. DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA
Também em preliminar de contestação, o réu LEANDRO JOSE ZANELLA arguiu ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, pois não figura em nenhuma cláusula do contrato, tampouco o assinou.
O ordenamento jurídico-processual pátrio, alinhado à moderna doutrina, adota a teoria da asserção para a verificação das condições da ação, aferindo a legitimidade das partes em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial.
No caso concreto, a parte autora imputa ao réu LEANDRO a conduta de ter assumido o pagamento das obrigações contratuais perante a Imobiliária Bortolini Imóveis, intermediadora da venda, com respaldo em mensagens trocadas via WhatsApp e contranotificação judicial. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do réu ou da existência da assunção da obrigação constitui matéria de mérito, a ser analisada na sentença após a instrução, e não óbice preliminar ao prosseguimento do feito.
Dessa forma, estando configurada a pertinência subjetiva da demanda pela imputação direta da conduta lesiva ao réu, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. DA RECONVENÇÃO
A ré/reconvinte ANA PAULA PESSATTO DA ROSA apresentou reconvenção no evento 45, CONT1, p. 11, postulando a declaração de rescisão do contrato e a condenação dos autores/reconvintes ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula 23 do contrato.
O art. 319, V, do CPC, estabelece que a petição inicial deve indicar expressamente o valor da causa, a ser estipulado nos moldes do art. 292 do CPC. A reconvenção apresentada, no entanto, não indica qual o valor da causa da demanda reconvencional.
Portanto, determino a intimação da reconvinte ANA PAULA PESSATTO DA ROSA para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial da reconvenção, devendo indicar o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Com o recolhimento das custas iniciais proporcionais pela autora JULIANE SCHONS DA FONSECA e a emenda à inicial da reconvenção pela ré/reconvinte ANA PAULA PESSATTO DA ROSA, voltem os autos conclusos para recebimento da reconvenção e análise aos requerimentos de dilação probatória.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.