Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002254-92.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: CORUJA ROCK BURGER LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PIAZZA MACHADO (OAB RS133346)
ADVOGADO(A): FERNANDO VARGAS DE SOUZA (OAB RS133370)
EXECUTADO: ALTEMAR BITENCOURT NUNES
ADVOGADO(A): RODRIGO PIAZZA MACHADO (OAB RS133346)
ADVOGADO(A): FERNANDO VARGAS DE SOUZA (OAB RS133370)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada por Altemar Bitencourt Nunes e Coruja Rock Burger Ltda no Evento 114, pela qual alegam a impenhorabilidade do valor de R$ 8.453,65 bloqueado via sistema Sisbajud. Os executados sustentam que a verba possui natureza impenhorável por estar depositada em conta poupança e ser inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, aduzem que a manutenção do bloqueio inviabilizaria as atividades da empresa e que o valor é irrisório frente ao total do débito.
A análise da questão foi reaberta por este Juízo no Evento 103, em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a decisão anterior por cerceamento de defesa e determinou a regular instrução do incidente. Naquela oportunidade, foi ordenada a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, comprovasse documentalmente a impenhorabilidade por meio da juntada de extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 60 dias, balancetes ou demonstrações contábeis.
A parte exequente manifestou-se no Evento 120, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção integral da penhora eletrônica. Argumenta que o executado descumpriu a ordem judicial ao omitir os extratos das demais contas ativas em seu nome, bem como que a documentação contábil revela expressiva capacidade financeira incompatível com a proteção do mínimo existencial.
A pretensão de desbloqueio formulada pela parte executada não merece acolhida.
Com efeito, o artigo 854, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que recai exclusivamente sobre o executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Para viabilizar essa análise, este Juízo determinou no Evento 103, que o devedor apresentasse os extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 60 dias.
Entretanto, o executado descumpriu a determinação judicial. Na petição do Evento 114, limitou-se a anexar o extrato de uma única conta poupança, deixando de colacionar aos autos o fluxo financeiro das demais contas ativas registradas em seu nome, especialmente as contas mantidas perante as instituições Banco Santander e PagSeguro, nas quais o próprio detalhamento do Sisbajud indicou a existência de relacionamento financeiro.
Essa sonegação documental obstaculiza a verificação da indispensabilidade dos recursos e impede este Juízo de constatar se o valor bloqueado representa a única reserva de capital do devedor. A existência de múltiplas contas bancárias em diferentes instituições financeiras afasta a proteção automática de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, quando ausente a prova da essencialidade dos saldos para a subsistência.
Ademais, a prova documental produzida nos autos afasta qualquer presunção de hipossuficiência ou comprometimento do mínimo existencial do devedor. Conforme se extrai da Demonstração do Resultado do Exercício da empresa executada, constante nas informações contábeis de 2024, a pessoa jurídica obteve lucro líquido de R$ 73.539,07 no período. Outrossim, os dados fiscais demonstram que o executado Altemar auferiu rendimentos expressivos decorrentes de lucros distribuídos pela referida microempresa no ano-calendário, no montante de R$ 224.000,00, o que evidencia padrão de renda totalmente incompatível com a necessidade de salvaguarda da pequena reserva de poupança familiar.
Desse modo, constatada a alta capacidade financeira do devedor, a pulverização de seus ativos em múltiplas contas bancárias e o descumprimento do dever probatório imposto no Evento 103, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe.
Por fim, não subsiste a alegação de impenhorabilidade por suposta irrisoriedade do valor bloqueado ou com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil. A quantia de R$ 8.453,65 é significativa e apta a amortizar de forma relevante o saldo devedor. A liberação de valores sob o pretexto de não cobrirem a integralidade da dívida importaria em frustração dos meios executivos e em enriquecimento sem causa do devedor, sobretudo porque o processo de execução realiza-se no interesse primordial do credor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no Evento 114 e determino a conservação do bloqueio eletrônico de ativos financeiros no valor de R$ 8.453,65.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente - Evento 84.
Intimem-se.