Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000119-66.2010.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Banco Finasa S/A, atualmente sucedido por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Tiago Abreu de Abreu.
Diante da inércia de exequente, o juízo proferiu decisão em 14 de dezembro de 2025, determinando a intimação eletrônica da parte autora para prosseguimento em 15 dias e, na ausência de resposta, a sua intimação pessoal para prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono da causa (evento 97).
A carta de intimação pessoal foi emitida e devolvida com aviso de recebimento (evento 106). Contudo, o documento foi direcionado ao Banco Finasa S/A, instituição que foi sucedida no processo pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., que não recebeu a comunicação.
Pois bem.
A extinção do processo por abandono da causa está prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem por período superior a 30 dias.
Para aplicar essa penalidade, a lei exige a prévia intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 dias. Essa exigência não foi cumprida de forma regular no caso concreto.
Embora os advogados tenham sido intimados de forma eletrônica, a intimação pessoal por correspondência foi enviada ao Banco Finasa S/A. Como o Banco Bradesco Financiamentos S.A. é o atual credor e vem peticionando nos autos, a intimação pessoal deveria ter sido realizada em seu nome.
Sem a correta intimação pessoal do atual credor, não é possível extinguir o processo por abandono. A incorreção no envio da correspondência impede que se reconheça a falta de interesse do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no andamento da ação.
Ante o exposto, intimo eletronicamente a parte autora para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo in albis, determino a expedição de nova carta de intimação pessoal direcionada ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que, no prazo de 5 dias, promova o andamento da execução, sob pena de extinção por abandono.
Diligências necessárias.