Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003087-83.2024.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de todos os cartões de crédito do executado (evento 92, PET1).
Não obstante o art. 139, inciso IV, do CPC/15 autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, deve ser observada a preservação de outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta, precipuamente, o da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da boa-fé processual.
No caso dos autos, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do executado ou o bloqueio de seus cartões de crédito traduzir-se-ão em efetivação do pagamento, de forma que a medida pleiteada pela parte credora se reveste de caráter meramente coercitivo, redundando em cerceamento de direitos, em franca oposição ao princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de participação em concurso e licitação pública são medidas extremas e que não garantem a satisfação do crédito. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50652582220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 15-03-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, como aqui ocorre, mas tal deferimento depende de análise de necessidade e adequação, bem assim deve ser observada a preservação de outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta, como o da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da boa-fé processual. No caso específico destes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas atípicas buscadas pela agravante contribuirá para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, não há qualquer demonstração de que o devedor esteja adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída com os cartões de crédito que se pretende bloquear, de forma que a medida que se busca se reveste de caráter estritamente coercitivo. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 51476678920238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-11-2023)
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito. A um, por não haver qualquer indício de que tal restrição de direitos contribuirá para a satisfação do crédito. A dois, pois possível a tentativa de medidas menos gravosas, garantindo-se, assim, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade.
Intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.