MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D
OLIVIO ALBERTO KARSBURG FARENZENA
CPF
D
PIRAHY ALIMENTOS LTDA
CNPJ
D
Advogados / Representantes
FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO
OAB/RS 40595·CPF·Representa: Autor
TIAGO ZENKER ROMAIS
OAB/RS 64286·CPF·Representa: Autor
DIOGO FERNANDES PERES
OAB/RS 68195·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SANTOS CAMPELO
OAB/RS 93553·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO
OAB/RS 69871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS (originário: processo nº 50017080520158210037/RS) RELATOR: LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
APELANTE: LUIS ALBERTO SEIBT KARSBURG (HERDEIRO)
ADVOGADO(A): FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779)
ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195)
APELADO: LUCAS SEIBT KARSBURG (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO)
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 7 - 22/07/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Câmara Especial Cível
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL julgará em SESSÃO PRESENCIAL, A REALIZAR-SE EM 22 DE JULHO DE 2026, A PARTIR DAS 13 HORAS, NA SALA 506, 5º ANDAR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565), ou na sessão subsequente (ART. 935 DO CPC E ARTS. 214 DO RITJRS) OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Apelação Cível Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS (Pauta: 149)
RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
APELANTE: LUIS ALBERTO SEIBT KARSBURG (HERDEIRO)
ADVOGADO(A): FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779)
ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195)
APELADO: LUCAS SEIBT KARSBURG (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
APELADO: LORENÇO KARSBURG (REQUERIDO)
INTIMADO: VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL (INTIMADO)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO(A): GERMANO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO LEITE JARDIM
HERDEIRO: MAGDA ELAINE KARSBURG ARGUELLO (HERDEIRO)
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO
ADVOGADO(A): TIAGO ZENKER ROMAIS
ADVOGADO(A): ANTONIO PAULO SOARES LOPES DA SILVEIRA
TERCEIRO DEPOSITANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (TERCEIRO DEPOSITANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: AGROVIT CONSULTORIA E ASSESSORIA AGRONOMICA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME TROJAN CANTORI
TERCEIRO INTERESSADO: OLIVIO ALBERTO KARSBURG FARENZENA (TERCEIRO INTERESSADO)
ADVOGADO(A): NEDAL YUSUF HASAN AHMAD THALJI
TERCEIRO INTERESSADO: PIRAHY ALIMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS CAMPELO
ADVOGADO(A): TADEU MOREIRA CAMPELO FILHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.
Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER
Presidente
10/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 13:30
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:20
Petição
12/06/2026, 16:34
Petição
08/06/2026, 15:11
Petição
01/06/2026, 14:10
Confirmada
01/06/2026, 00:15
Petição
28/05/2026, 19:19
Publicação
25/05/2026, 03:25
Petição
24/05/2026, 22:35
Petição
24/05/2026, 19:11
Petição
22/05/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atenção à petição do evento 533.1, registro que MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA comprovou no presente feito o depósito do valor referente aos grupos/cotas 0353/691.50 e 0342/311 (369.5 e 369.6), conforme determinado na decisão do evento 337.1.
Consigno que não houve irresignação quanto aos valores depositados referentes às cotas, tendo constado o valor na DIT e no plano de partilha já homologado.
Diante disso, declaro a quitação da obrigação MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA com o Espólio de LOURENCO KARSBURG, CPF: 20130627020.
2. No mais, tendo em conta que já regularizadas as penhoras no rosto dos autos, bem como inexistindo outra questão pendente de análise, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atenção à petição do evento 533.1, registro que MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA comprovou no presente feito o depósito do valor referente aos grupos/cotas 0353/691.50 e 0342/311 (369.5 e 369.6), conforme determinado na decisão do evento 337.1.
Consigno que não houve irresignação quanto aos valores depositados referentes às cotas, tendo constado o valor na DIT e no plano de partilha já homologado.
Diante disso, declaro a quitação da obrigação MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA com o Espólio de LOURENCO KARSBURG, CPF: 20130627020.
2. No mais, tendo em conta que já regularizadas as penhoras no rosto dos autos, bem como inexistindo outra questão pendente de análise, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
22/05/2026, 00:00
Petição
21/05/2026, 15:53
Expedida/certificada
21/05/2026, 15:37
Outras Decisões
21/05/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:56
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Petição
10/04/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 16:14
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
31/03/2026, 18:38
Petição
30/03/2026, 15:53
Confirmada
28/03/2026, 00:10
Petição
19/03/2026, 09:52
Petição
19/03/2026, 09:17
Publicação
19/03/2026, 03:44
Petição
18/03/2026, 11:59
Petição
18/03/2026, 09:57
Petição
18/03/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atenção à petição do evento 596.1, registro que o arbitramento de aluguel por uso exclusivo por um dos herdeiros deve ser postulado por meio de demanda própria, na esfera cível, pois se trata de relação jurídica autônoma, alheia à transmissão do patrimônio deixado pelo falecido aos seus sucessores.
A questão envolvendo a discussão sobre o uso exclusivo do bem, principalmente quando as partes estão em litígio sobre a matéria, destoa da competência do juízo especializado em matéria sucessória e a apreciação no bojo dos autos do inventário desvirtuaria o trâmite regular da demanda, cujo objetivo precípuo é a partilha dos bens deixados em razão do falecimento do de cujus.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REMETEU ÀS VIAS ORDINÁRIAS OS PEDIDOS DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DESCABIMENTO. CASO EM QUE AS QUESTÕES DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UMA HERDEIRA E DE DECLARAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA DEVEM SER REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC, UMA VEZ QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE EXCEDE OS LIMITES DO INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50952266320258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 24-07-2025)
Diante disso, considerando que a matéria extrapola os limites da via estreita do inventário, bem como a necessidade de dilação probatória e de observância do contraditório, remeto às vias ordinárias eventual discussão acerca do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao Espólio.
2. Realizada a habilitação da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A, credora do herdeiro Lucas Seibt (599.1).
3. Anote-se no rosto dos autos a penhora oriunda do processo n. 5004559-12.2018.8.21.0037, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, em desfavor do herdeiro Lucas Seibt.
Registro que o quinhão referente ao herdeiro LUCAS SEIBT somente será liberado após o levantamento das penhoras existentes em seu desfavor.
4. Já tendo as partes apresentado contrarrazões, após regularizadas as penhoras no rostos dos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RS.
18/03/2026, 00:00
Petição
17/03/2026, 21:31
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:39
Petição
25/02/2026, 11:34
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:12
Petição
19/02/2026, 23:56
Petição
19/02/2026, 16:08
Petição
19/02/2026, 16:06
Petição
18/02/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:11
Petição
10/02/2026, 14:04
Petição
28/01/2026, 17:04
Petição
27/01/2026, 16:20
Publicação
27/01/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atento à apresentação de recurso de Apelação (576.1), postergo a análise do pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários contratuais para após o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha.
Intimem-se os demais herdeiros para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RS.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 14:18
Expedida/certificada
23/01/2026, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:04
Petição
04/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2025, 13:56
Petição
02/12/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:07
Petição
26/11/2025, 18:38
Petição
12/11/2025, 19:56
Publicação
12/11/2025, 03:01
Petição
11/11/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados no evento 531.1, interposto pelo herdeiro LUIS ALBERTO SEIBT KARSBURG contra sentença que homologou a partilha dos bens deixados por LOURENCO KARSBURG, prolatada no evento 513.1.
É o relatório. Decido.
Não conheço o recurso interposto.
Contra a sentença, os embargos estão previstos no art. 382 do CPP, cabíveis quando nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. O referido dispositivo não menciona qualquer outra regra procedimental a ser observada, a não ser o prazo de dois dias. Não obstante, deverá ser seguida a regra do art. 620 do CPP, no qual se estabelece o cabimento de embargos declaratórios em segunda instância, bem como, por analogia, das disposições do Código de Processo Civil. (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, p. 1.236 e 1.237)
O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca três hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para que a decisão judicial seja aperfeiçoada. Para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições (inciso I), suprir omissões de ponto ou questão (inciso II), corrigir erro material (inciso III)
A sentença prolatada não contêm os vícios narrados no recurso de embargos de declaração:
obscuridade “É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado), p. 1.485);
contradição “É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si. De certa forma, a contradição leva também à obscuridade.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado), p. 1.485);
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado), p. 1.485);
Erro material: Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição) (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado), p. 1.486)
Na realidade, não houve nenhuma das hipóteses acima elencadas, tanto que a pretensão do embargante fora fundamentada na sentença embargada.
Nota-se, portanto, que se pretende rediscutir o resultado da decisão. Tradicional doutrina de Theotônio Negrão, citando aresto do E.STF destacara que “são incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ164/973)” (CPC e Legislação Processual em vigor, 34ª ed, São Paulo: Saraiva, p. 591, nota ao art. 535 do CPC).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça após a vigência do Novo Código de Processo Civil:
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e art. 1.022 do NCPC, não merece acolhida os embargos de declaração que tem nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acordão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Pecedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDl no AgRg na PET no CC n. 133.509/DF (2014/0092483-7), Rel. Min. Moura Ribeiro, Dj. 11/05/2016).
Cumpre transcrever julgado do e. TRF da 3ª Região que bem delineou a questão:
“São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).” (Apelação/remessa necessária nº 0001819-24.2007.4.03.6105, sob relatoria do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA da 1ª Turma)
Apesar do não conhecimento do recurso não entendo ser a hipótese de aplicação da multa no §2º, do art. 1.026, CPC, porquanto os embargos não foram protelatórios, haja vista que “Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha processual. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 8ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016, p. 1.598).
Diante do exposto, mantenho a sentença conforme exarada no evento 513.1 e não conheço os embargos de declaração interposto por LUIS ALBERTO SEIBT KARSBURG.
2. Sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé o art. 80 do CPC prevê:
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não verifico na conduta processual do herdeiro LUIS ALBERTO SEIBT KARSBURG nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais relativos à conduta temerária (arts. 79 e seguintes, do CPC).
Esclareço que a fixação de multa pela litigância de má-fé, depende de prova da culpa subjetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que somente se demonstra a mera utilização do procedimento legalmente disposto pela parte, de modo que, improcede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. Expeça-se alvará automatizado em favor do inventariante dativo (Von Saltiél Advocacia & Consultoria Empresarial CNPJ n.º 18.814.424/0001-55 Banco do Brasil Agência n.º 8112-4 Conta Corrente n.º 374-3) para levantamento do valor R$ 194.949,52, equivalente a 50% dos honorários advocatícios, tendo em conta a homologação do plano de partilha, sendo a outra metade do valor expedido tão logo seja certificado o trânsito em julgado.
4. No que diz respeito ao pedido de reserva de honorários dos procuradores do herdeiro LUÍS ALBERTO, registro que a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em prol do constituinte, não sendo cabível quando já existe penhora anterior no rosto dos autos, como ocorre no caso.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida, não confere privilégio absoluto capaz de desconstituir uma constrição judicial que já se aperfeiçoou sobre o bem ou direito antes da formalização do pedido de reserva dos honorários.
Há penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 5001089-36.2019.8.21.0037, realizada em 05/09/2019, a qual vincula o quinhão do herdeiro ao pagamento do débito ao credor, antes mesmo do crédito dos advogados, o qual fora formalmente comunicado ao juízo para fins de reserva em 04/02/2025 (373.1).
Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários.
Registro que novo embargos de declaração será interpretado como medida protelatoria passível de multa.
Não é o caso de devolver o prazo recursal, porque não era hipótese de embargos.
Intimem-se.
11/11/2025, 00:00
Petição
10/11/2025, 12:48
Petição
10/11/2025, 09:35
Expedida/certificada
10/11/2025, 08:19
Petição
09/10/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:33
Petição
01/10/2025, 11:27
Petição
30/09/2025, 15:19
Petição
29/09/2025, 10:16
Publicação
26/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
DESPACHO/DECISÃO
Agendada intimação para manifestarem sobre o recurso (531.1).
Após, concluso.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:12
Petição
19/09/2025, 15:27
Petição
18/09/2025, 16:08
Petição
03/09/2025, 14:50
Petição
03/09/2025, 11:13
Petição
29/08/2025, 22:48
Publicação
29/08/2025, 03:22
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:14
Petição
28/08/2025, 16:55
Petição
28/08/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento 505 - ANEXO1, dos bens deixados por LOURENÇO KARSBURG, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
28/08/2025, 00:00
Petição
27/08/2025, 16:04
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:56
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:54
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 14:53
Petição
27/08/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 13:30
Petição
21/08/2025, 11:45
Petição
20/08/2025, 18:19
Confirmada
15/08/2025, 23:59
Petição
14/08/2025, 10:38
Petição
13/08/2025, 19:10
Petição
13/08/2025, 17:34
Petição
12/08/2025, 11:39
Publicação
07/08/2025, 03:53
Petição
06/08/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Atento à petição do evento 441.1, registro que os rendimentos decorrentes da aplicação do valor depositado em conta judicial vinculada ao feito para o exercício da preferência na aquisição de bem, que compõe o monte mor, pertencem ao Espólio e não à herdeira depositante.
Diante disso, indefiro o pedido do evento 441.1.
2. Remeto as vias ordinárias, discussão acerca de eventual nulidade na alienação do bem pertencente ao Espólio, uma vez que demanda contraditório e ampla defesa, o que refoge a estreita via do inventário (447.1).
3. Eventual necessidade de aplicação de multa, em razão de existência de suposta conduta protelatória praticada por herdeiro, será analisada quando da prolação da sentença.
4. Ciente da prestação de contas apresentada no evento 451.1, relativa aos alvarás nºs 25500223821 e 25500223841, Eventos 438 e 439, respectivamente.
5. Expeça-se alvará automatizado em favor da inventariante dativa do valor de R$ 822,27, para fins de ressarcimento da quantia adiantada para pagamento de DARF em nome do Espólio (451.1).
6. Em atenção à petição do evento 475.1, registro que o ajuizamento de ação de remoção de inventariante não é causa impeditiva para o prosseguimento do presente, o qual se ruma ao final. Aliás, chama atenção o fato de o herdeiro irresignado, após o plano de partilha, ajuizar após dois meses, ajuizar remoção de inventariante (processo 5003896-19.2025.8.21.0037/RS, evento 1, INIC1) revivendo fatos desde 2020, inclusive já julgados pelo STJ (processo 5082508-05.2023.8.21.7000/TJRS, evento 188, DESPADEC3) e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (processo 5218594-51.2021.8.21.7000/TJRS, evento 41, RELVOTO1).
7. Da penhora no rosto dos autos do evento 473.1 e impugnação ao plano de partilha apresentada no evento 482.1, dê-se vista ao inventariante.
8. Por fim, cadastrei a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL como terceira interessada.
Saliento que os débitos informados no evento 484.1, estão garantidos pelo penhora no rosto dos presentes autos, já devidamente anotada.
Após a manifestação do inventariante, concluso para julgamento.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 18:05
Expedida/certificada
05/08/2025, 18:05
Petição
13/06/2025, 17:18
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:21
Petição
12/06/2025, 22:24
Petição
12/06/2025, 22:19
Petição
12/06/2025, 19:14
Petição
12/06/2025, 17:00
Petição
12/06/2025, 16:43
Petição
05/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 18:40
Petição
22/05/2025, 22:50
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
22/05/2025, 18:55
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
22/05/2025, 18:54
Expedida/Certificada
22/05/2025, 18:53
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
22/05/2025, 18:51
Publicação
22/05/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5001708-05.2015.8.21.0037/RS RELATOR: EDUARDO DE AZEVEDO LARANGEIRA
REQUERENTE: LUCAS SEIBT KARSBURG
ADVOGADO(A): FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 451 - 25/04/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:26
Petição
20/05/2025, 17:33
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:31
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:31
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:31
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:31
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:31
Movimentação processual
20/05/2025, 17:30
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Petição
29/04/2025, 21:42
Petição
28/04/2025, 19:59
Petição
28/04/2025, 17:58
Petição
25/04/2025, 12:14
Petição
16/04/2025, 12:34
Petição
08/04/2025, 07:07
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Petição
28/03/2025, 15:58
Confirmada
28/03/2025, 15:58
Petição
28/03/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:23
Petição
27/03/2025, 17:40
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:51
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2025, 18:17
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2025, 18:17
Petição
25/03/2025, 08:49
Expedida/certificada
25/03/2025, 08:01
Outras Decisões
25/03/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:26
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Petição
18/03/2025, 15:21
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:31
Petição
17/03/2025, 16:53
Petição
17/03/2025, 12:01
Petição
14/03/2025, 18:33
Petição
14/03/2025, 11:25
Confirmada
11/03/2025, 05:01
Petição
10/03/2025, 15:04
Petição
10/03/2025, 14:56
Expedida/certificada
10/03/2025, 14:53
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 15:35
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:34
Petição
04/03/2025, 19:48
Petição
28/02/2025, 09:54
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 18:23
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:23
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 17:27
Petição
26/02/2025, 12:40
Petição
26/02/2025, 10:09
Petição
26/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:32
Petição
24/02/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:30
Petição
04/02/2025, 11:05
Petição
09/01/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 19:07
Depósito de Bens/Dinheiro
06/12/2024, 11:01
Petição
06/12/2024, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2024, 10:01
Confirmada
15/11/2024, 23:59
Petição
11/11/2024, 18:00
Expedida/certificada
05/11/2024, 13:02
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/11/2024, 12:55
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:12
Petição
25/10/2024, 15:30
Petição
22/10/2024, 07:47
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:49
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2024, 13:17
Expedida/Certificada
02/10/2024, 12:18
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:21
Petição
01/10/2024, 20:55
Petição
01/10/2024, 20:54
Petição
30/09/2024, 09:41
Petição
26/09/2024, 10:00
Petição
25/09/2024, 15:12
Expedida/certificada
24/09/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:04
Petição
18/09/2024, 16:48
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Confirmada
08/09/2024, 23:59
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/09/2024, 18:54
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/09/2024, 17:35
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2024, 16:17
Expedida/certificada
05/09/2024, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2024, 15:44
Petição
02/09/2024, 10:01
Petição
30/08/2024, 14:55
Petição
30/08/2024, 08:29
Expedida/certificada
29/08/2024, 20:39
Petição
29/08/2024, 11:47
Comunicação eletrônica
26/08/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:14
Petição
18/07/2024, 11:53
Petição
17/07/2024, 10:10
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Petição
25/06/2024, 08:13
Petição
19/06/2024, 22:47
Confirmada
19/06/2024, 22:47
Petição
17/06/2024, 16:33
Confirmada
17/06/2024, 16:33
Expedida/certificada
17/06/2024, 16:16
Outras Decisões
17/06/2024, 16:16
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2024, 10:00
Petição
26/04/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 18:40
Petição
03/04/2024, 09:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:11
Petição
01/04/2024, 12:31
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:21
Petição
25/03/2024, 15:22
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Petição
16/03/2024, 18:45
Petição
14/03/2024, 09:57
Expedida/certificada
14/03/2024, 09:17
Outras Decisões
14/03/2024, 09:17
Petição
12/03/2024, 23:40
Confirmada
03/03/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:28
Comunicação eletrônica
27/02/2024, 11:37
Petição
23/02/2024, 10:18
Confirmada
23/02/2024, 10:18
Petição
22/02/2024, 13:48
Confirmada
22/02/2024, 13:48
Expedida/certificada
22/02/2024, 12:51
Outras Decisões
22/02/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 13:41
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:07
Petição
15/12/2023, 20:53
Petição
15/12/2023, 19:44
Petição
15/12/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:24
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Petição
15/11/2023, 11:56
Confirmada
15/11/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:02
Petição
13/11/2023, 15:54
Confirmada
13/11/2023, 15:54
Expedida/certificada
13/11/2023, 15:47
Expedida/certificada
13/11/2023, 15:47
Outras Decisões
13/11/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:20
Petição
13/11/2023, 13:29
Confirmada
13/11/2023, 13:29
Expedida/certificada
13/11/2023, 12:47
Expedida/certificada
13/11/2023, 12:47
Outras Decisões
13/11/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:44
Petição
26/10/2023, 16:28
Comunicação eletrônica
25/10/2023, 16:21
Comunicação eletrônica
27/09/2023, 14:45
Petição
18/07/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:59
Comunicação eletrônica
19/06/2023, 18:29
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:21
Petição
16/06/2023, 10:40
Petição
13/06/2023, 12:02
Petição
13/06/2023, 08:14
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Petição
05/06/2023, 09:45
Petição
30/05/2023, 10:33
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:48
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:48
Mero expediente
29/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:42
Petição
10/05/2023, 15:00
Petição
09/05/2023, 10:32
Petição
08/05/2023, 16:51
Comunicação eletrônica
05/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:11
Petição
03/05/2023, 14:47
Petição
20/04/2023, 17:23
Ato ordinatório
17/04/2023, 19:19
Comunicação eletrônica
17/04/2023, 19:13
Petição
13/04/2023, 14:13
Comunicação eletrônica
12/04/2023, 15:16
Confirmada
07/04/2023, 23:59
Petição
04/04/2023, 15:04
Petição
02/04/2023, 09:31
Expedida/Certificada
31/03/2023, 11:44
Petição
28/03/2023, 19:17
Expedida/certificada
28/03/2023, 19:05
Expedida/certificada
28/03/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:29
Petição
14/02/2023, 13:50
Petição
31/01/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 18:42
Documento (Certidão)
19/01/2023, 18:42
Mero expediente
18/01/2023, 17:48
Petição
13/12/2022, 22:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 16:21
Petição
12/12/2022, 15:15
Petição
12/12/2022, 14:45
Petição
12/12/2022, 11:58
Petição
09/12/2022, 19:04
Petição
08/12/2022, 12:25
Documento (Certidão)
08/12/2022, 00:29
Documento (Certidão)
04/12/2022, 23:16
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:32
Petição
14/11/2022, 22:38
Documento (Certidão)
12/11/2022, 16:36
Petição
10/11/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:38
Confirmada
07/11/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
03/11/2022, 13:08
Confirmada
31/10/2022, 23:59
Petição
31/10/2022, 13:45
Petição
28/10/2022, 19:13
Petição
28/10/2022, 18:01
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:54
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:54
Mero expediente
28/10/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 16:00
Petição
27/10/2022, 10:37
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2022, 10:04
Petição
24/10/2022, 11:27
Petição
23/10/2022, 21:56
Expedida/certificada
21/10/2022, 19:01
Expedida/certificada
21/10/2022, 19:01
Petição
19/10/2022, 19:36
Petição
02/08/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 15:20
Petição
28/07/2022, 14:28
Petição
22/07/2022, 17:31
Confirmada
21/07/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
13/07/2022, 14:56
Expedida/certificada
11/07/2022, 14:44
Petição
08/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:19
Expedida/Certificada
24/06/2022, 13:30
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
24/06/2022, 13:29
Petição
22/06/2022, 15:06
Petição
22/06/2022, 12:19
Petição
22/06/2022, 10:46
Comunicação eletrônica
21/06/2022, 13:03
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:28
Petição
15/06/2022, 11:22
Petição
13/06/2022, 22:52
Expedida/Certificada
13/06/2022, 19:30
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
13/06/2022, 19:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:48
Petição
07/06/2022, 15:55
Petição
07/06/2022, 15:24
Expedida/certificada
07/06/2022, 14:59
Expedida/certificada
07/06/2022, 14:59
Mero expediente
07/06/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 20:47
Expedida/Certificada
20/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
20/05/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:50
Petição
19/05/2022, 17:15
Petição
01/05/2022, 22:25
Comunicação eletrônica
27/04/2022, 17:52
Decurso de Prazo
27/04/2022, 01:07
Petição
26/04/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 18:29
Ato ordinatório
04/04/2022, 18:29
Mudança de Parte
04/04/2022, 18:25
Expedida/Certificada
04/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 18:23
Expedida/Certificada
04/04/2022, 18:22
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
04/04/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:00
Confirmada
01/04/2022, 23:59
Petição
22/03/2022, 21:56
Confirmada
22/03/2022, 21:55
Expedida/certificada
22/03/2022, 17:28
Mero expediente
22/03/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:40
Petição
09/03/2022, 09:43
Petição
08/03/2022, 17:19
Petição
04/03/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:14
Petição
10/02/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 18:48
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:04
Petição
29/11/2021, 19:03
Expedida/certificada
26/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
26/11/2021, 09:36
Expedida/Certificada
26/11/2021, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 09:33
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
26/11/2021, 09:32
Petição
18/11/2021, 21:32
Comunicação eletrônica
16/11/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:49
Confirmada
06/11/2021, 23:59
Petição
02/11/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 10:10
Expedida/Certificada
01/11/2021, 16:35
Comunicação eletrônica
28/10/2021, 12:11
Petição
27/10/2021, 18:09
Petição
27/10/2021, 15:34
Expedida/certificada
27/10/2021, 10:09
Mero expediente
27/10/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 11:54
Petição
30/08/2021, 21:17
Petição
26/08/2021, 16:29
Petição
19/08/2021, 14:56
Confirmada
09/08/2021, 23:59
Petição
04/08/2021, 14:24
Petição
02/08/2021, 18:32
Petição
30/07/2021, 15:48
Petição
30/07/2021, 14:52
Expedida/certificada
30/07/2021, 12:27
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:27
Mudança de Parte
30/07/2021, 12:20
Petição
29/07/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:40
Recebimento
24/07/2021, 03:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 16:42
Recebimento
23/06/2021, 14:53
Recebimento
22/06/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)