Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008201-11.2017.8.21.0010/RS
AUTOR: JONAS MARCIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
RÉU: EDUARDO VICENZI SPADETO
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
RÉU: WILMA VICENZI SPADETO
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da decisão proferida no evento 102, SENT1.
Os embargantes alegam que a decisão embargada padece de contradição quanto à necessidade de liquidação dos lucros cessantes, bem como da omissão quanto à forma de dedução do seguro DPVAT.
É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos declaratórios do evento 108, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal.
A finalidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
No caso concreto, em análise às alegações dos embargantes, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A sentença foi expressa ao reconhecer o direito à percepção de lucros cessantes, estabelecendo os parâmetros gerais para sua incidência, bem como ao remeter a sua quantificação à fase de liquidação, diante da necessidade de apuração detalhada, considerando períodos, valores efetivamente auferidos e eventuais benefícios previdenciários percebidos.
A decisão de remeter a apuração para a liquidação não contradiz a fundamentação que reconheceu o direito; pelo contrário, ela a complementa, assegurando que a execução do julgado se dê de forma precisa, justa e isenta de controvérsias futuras.
Trata-se de uma cautela do julgador para garantir o fiel cumprimento da obrigação, evitando que a fase de cumprimento de sentença se transforme em um novo palco de litígios sobre a metodologia de cálculo. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada, mas sim uma demonstração de zelo processual por parte deste Juízo.
No que se refere à alegada omissão quanto à forma de dedução do seguro DPVAT, igualmente não assiste razão aos embargantes. A decisão foi clara ao consignar que tais valores devem ser abatidos da indenização fixada, autorizando-se a dedução de eventual quantia já percebida em decorrência do acidente de trânsito, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A definição de pormenores operacionais de cálculo constitui matéria própria da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, momento processual adequado para sua apuração.
Dessa forma, DESACOLHO os embargos de declaração, uma vez que a decisão não apresenta contradição, omissão ou obscuridade.
Intimações agendadas pelo meio eletrônico.
1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.