Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-50.2025.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): SABRINA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS104247)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS092298)
EXECUTADO: STEPHANIE ANDRESSA MARTINI RECK
ADVOGADO(A): MARIANA FASOLIN ENDL (OAB RS081508)
ADVOGADO(A): THIAGO BONFANTI (OAB RS063064)
ADVOGADO(A): ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B)
EXECUTADO: MARCELO JOAO BARBOSA
ADVOGADO(A): RALF DO AMARAL (OAB RS128889)
ADVOGADO(A): GIOVANI MENEGON JUNIOR (OAB RS137168)
EXECUTADO: TAYLOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NAIGUEL MERGEN TENTE (OAB RS103691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C31032912-0, no valor originário de R$ 91.245,00, atualizado para R$ 92.438,81 em 27/02/2025, em face de Marcelo João Barbosa, Taylor de Oliveira e Stephanie Andressa Martini Reck, em razão de inadimplemento.
Regularmente citados, os executados apresentaram Embargos à Execução, que tramitaram em apenso, com decisões distintas quanto ao efeito suspensivo:
Stephanie Andressa Martini Reck: embargos recebidos com efeito suspensivo, mediante caução do veículo VW/FOX;
Marcelo João Barbosa: embargos recebidos com efeito suspensivo, em razão da penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo HYUNDAI/CRETA;
Taylor de Oliveira: embargos recebidos sem efeito suspensivo.
No curso da execução, foi determinada a penhora do veículo VW/FOX (Stephanie) e dos direitos aquisitivos sobre o veículo HYUNDAI/CRETA (Marcelo), com comunicação ao credor fiduciário.
Contra tal decisão, Stephanie opôs Embargos de Declaração, apontando erro material quanto ao prosseguimento da execução apesar do efeito suspensivo já concedido. Marcelo impugnou a penhora, alegando impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho e alienação fiduciária. Taylor, por sua vez, sustentou inexigibilidade dos honorários do art. 827 do CPC em razão da justiça gratuita.
Dos Embargos de Declaração de Stephanie Andressa Martini Reck
Assiste razão à embargante.
Seus Embargos à Execução foram efetivamente recebidos com efeito suspensivo, mediante caução do veículo, fato inclusive reconhecido pela Exequente.
Configura-se, portanto, erro material no despacho do Evento 35, ao determinar atos executórios em seu desfavor. Impõe-se a retificação da decisão, com suspensão da execução em relação a Stephanie até julgamento definitivo de seus embargos.
Dos honorários advocatícios e da justiça gratuita (Taylor de Oliveira)
A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, mas não extingue a obrigação (art. 98, §3º, CPC).
Todavia, para evitar tumulto processual e garantir clareza ao débito exequendo, afasto, por ora, a inclusão dos honorários no cálculo da execução, ressalvado o direito da Exequente de cobrá-los em processo próprio, caso demonstrada futura alteração da capacidade econômica do executado, no prazo legal.
Da impugnação à penhora apresentada por Marcelo João Barbosa
Em relação à alegação de impenhorabilidade em virtude da alienação fiduciária do veículo, a jurisprudência pátria, pacificamente, converge para o entendimento de que o bem gravado com alienação fiduciária não integra, em sua plenitude, o patrimônio do devedor fiduciante, sendo a propriedade resolúvel do credor fiduciário até a integral quitação do financiamento. A propriedade do bem, em sentido estrito, permanece com o credor fiduciário (Banco Votorantim S/A, no caso concreto) até o adimplemento da última parcela.
Contudo, e este é o ponto crucial para a elucidação da presente controvérsia, é plenamente possível e legal a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tais direitos, que se consubstanciam na expectativa de o devedor adquirir a propriedade plena do bem mediante o cumprimento das obrigações contratuais, possuem inegável expressão econômica e, como tal, integram o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de constrição judicial, nos termos do Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A penhora, neste cenário, não incide sobre o veículo em si, que é propriedade fiduciária de terceiro, mas sim sobre o direito que o executado possui de consolidar a propriedade em seu nome futuramente, um direito que possui valor de mercado e pode ser objeto de cessão.
O próprio Banco Votorantim S/A, na qualidade de credor fiduciário e em resposta ao ofício expedido por este Juízo (Evento 68, RESPOSTA2), confirmou a existência do contrato de financiamento em aberto e o saldo devedor remanescente, sugerindo, inclusive, a imposição de bloqueio de transferência via RENAJUD sobre os referidos direitos.
Para robustecer a fundamentação, é imperioso citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que baliza a jurisprudência nacional sobre o tema. Conforme o Acórdão 1298800, processo 07010761720208079000, de Relatoria do Desembargador CESAR LOYOLA, proferido pela Segunda Turma Cível em 04 de novembro de 2020 e publicado no DJE de 18 de novembro de 2020, o STJ estabelece que: "De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. (...)".
A penhora, portanto, recai sobre uma expressão econômica do patrimônio do devedor, não atingindo a propriedade resolúvel do credor fiduciário, e por isso é plenamente válida e legal. A impugnação do executado, ao tentar afastar a penhora sem fundamento jurídico válido quanto à natureza da constrição, revela-se contraditória e desprovida de mérito.
Contudo, no que concerne à sugestão de inclusão de restrição de transferência via RENAJUD sobre os direitos aquisitivos, cumpre ressaltar que o sistema RENAJUD opera com o bloqueio do veículo em si, e não diretamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, e a imposição de restrição via RENAJUD sobre um veículo alienado fiduciariamente, sem a anuência do credor fiduciário ou sem a prévia quitação do contrato, pode configurar interferência indevida na propriedade de terceiro e gerar tumulto processual. Ademais, o Art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária, estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é o meio próprio para o credor fiduciário reaver a posse e a propriedade do bem em caso de inadimplemento. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a restrição via RENAJUD sobre veículo alienado fiduciariamente é inviável, pois o devedor fiduciante não é o proprietário do bem, mas apenas detentor da posse direta e dos direitos aquisitivos. Assim, indefiro o pedido de inclusão de restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo HYUNDAI/CRETA, mantendo, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Marcelo João Barbosa.
Diante de todas as considerações expendidas, tanto a preliminar de intempestividade da impugnação à penhora quanto as alegações meritórias do executado Marcelo João Barbosa são rejeitadas. A validade e a eficácia da constrição sobre os direitos aquisitivos do veículo HYUNDAI/CRETA, placa IYE3B28, Renavam 1134883541, são, portanto, ratificadas por este Juízo.
DIANTE DO EXPOSTO:
Acolho os Embargos de Declaração de Stephanie Andressa Martini Reck, para retificar o despacho do Evento 35 e suspender os atos executórios em relação a ela, até o julgamento definitivo de seus Embargos à Execução.
Afasto, por ora, a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da execução, ressalvado o direito da Exequente de cobrá-los futuramente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Rejeito a impugnação à penhora apresentada por Marcelo João Barbosa, por intempestiva e improcedente, mantendo integralmente a constrição sobre seus direitos aquisitivos.
Suspendo os atos executórios em relação a Marcelo João Barbosa, em virtude do efeito suspensivo concedido em seus embargos.
Determino o regular prosseguimento da execução apenas em face de Taylor de Oliveira, cujos embargos não têm efeito suspensivo.
Indefiro a restrição via RENAJUD sobre o veículo HYUNDAI/CRETA, mantendo apenas a penhora dos direitos aquisitivos.
Intime-se a Exequente para, em 15 dias, indicar bens penhoráveis de titularidade de Taylor de Oliveira, suscetíveis de constrição.