Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000467-86.2016.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): JANICE SCHEILA KIELING (OAB RS081803)
ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DANIELSSON
ADVOGADO(A): KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880)
EXECUTADO: ALINE MARIA KOLLING
ADVOGADO(A): KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar manifestação dos executados no evento 102, na qual sustentam que o plano de recuperação judicial da empresa foi aprovado no processo nº 5001424-87.2016.8.21.0028 e que os valores devidos à exequente estariam incluídos no referido plano e sendo regularmente quitados, requerendo prazo para juntada de documentação comprobatória e, ao final, a declaração de perda do objeto da execução.
A exequente manifestou-se no evento 108, rechaçando a tese apresentada e requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
O pedido formulado pelos executados não merece acolhimento.
Os executados figuram nos presentes autos na qualidade de avalistas das Cédulas de Crédito Bancário que embasam a execução, condição de devedores solidários já definitivamente reconhecida pela sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000815-58.2017.8.21.0028, transitada em julgado, na qual restou expressamente assentado que as obrigações dos embargantes são preservadas, podendo eles responder pelo crédito objeto da lide, forte no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A novação operada pelo plano de recuperação judicial não alcança os garantidores da dívida, que permanecem obrigados ao pagamento integral do débito quando acionados pelo credor.
Nesse sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Ademais, os executados limitaram-se a afirmar que os valores devidos à exequente estariam sendo quitados no âmbito do plano de recuperação, sem juntar qualquer documento comprobatório — nem o plano de recuperação aprovado, nem demonstrativos de pagamentos, nem qualquer outro elemento de prova que pudesse amparar a tese de adimplemento ou de perda do objeto. A mera alegação, desacompanhada de suporte documental, é insuficiente para obstar o regular prosseguimento da execução.
Rejeito, portanto, a tese de perda do objeto da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 102 e determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão do evento 88.
Intimações agendadas.