Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001653-08.2024.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: KRISTIAN EMANUEL KISSMANN
ADVOGADO(A): KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134)
DESPACHO/DECISÃO
I. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A parte exequente impugnou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) concedido à executada. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela devedora.
A executada, por sua vez, ao responder no evento 36, PET1, reforçou sua situação de vulnerabilidade financeira, informando ser desempregada e dedicar-se integralmente aos cuidados de sua filha, que possui grave condição de saúde. Além disso, o fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão que realiza triagem socioeconômica, constitui forte indicativo de sua necessidade.
A legislação processual estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A parte que impugna o benefício tem o ônus de comprovar que a situação financeira da beneficiária é incompatível com a gratuidade deferida, o que não ocorreu no presente caso. O impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova em contrário.
Nesse sentido, a própria manifestação da Defensoria Pública trouxe julgado que elucida a questão, cuja transcrição é pertinente:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EMPREENDIMENTO REGRADO PELAS REGRAS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FISCALIZAÇÃO DO RESPEITO AOS CRONOGRAMAS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. 1. Impugnação à gratuidade da justiça. A prova em contrário, que derruba a presunção de veracidade da declaração da pessoa beneficiada, deve ser promovida pelo impugnante e deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Hipótese de manutenção sentença que rejeitou a impugnação. (...). PRELIMINARES RECURSAIS DA RÉ REJEITADAS E APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083787382, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-07-2020)
Dessa forma, ausente prova robusta da capacidade financeira da executada, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
II. Do Pedido de Intimação para Indicação de Bens
O exequente requer (evento 41, PET1) que a executada seja novamente intimada a indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual.
Conforme se observa da petição do evento 12, PET1, apresentada pela Defensoria Pública em nome da executada, a parte já se manifestou sobre a questão. Naquela oportunidade, foi expressamente declarado que a executada "não tem quaisquer bens em seu nome, motivo pelo qual deixa de arrolá-los neste momento".
Tal declaração, ainda que negativa, representa o cumprimento, dentro das possibilidades da parte, do dever de indicar bens. A aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, pressupõe a omissão injustificada do devedor, o que não se verifica quando este afirma, por meio de seu representante legal, a inexistência de patrimônio penhorável.
Intimar novamente a executada para a mesma finalidade seria um ato processual inócuo e redundante. Cabe ao exequente, caso discorde da afirmação da devedora, diligenciar na busca de bens e, encontrando-os, requerer as medidas constritivas cabíveis.
Portanto, indefiro o pedido de nova intimação e, por consequência, a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido à executada no evento 19, DESPADEC1.
b) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 41, PET1, referente à nova intimação da executada para indicar bens e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada a intimação eletrônica.