Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000502-66.2019.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: JORGE JUAREZ MULLER
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO BARRETO GOMES (OAB PR066131)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição de evento 92, PET1, informa-se um equívoco no cadastramento processual, pois os advogados da massa falida foram indevidamente vinculados como representantes do executado Jorge Juarez Muller. Requer-se a retificação do cadastro para desvincular os procuradores do coobrigado.
Em evento 94, PET1, a parte exequente informa o falecimento do executado Jorge Juarez Muller, comprovado por pesquisa que indicou a nomeação de inventariante em 27/03/2026. A parte exequente requer a sucessão processual pelo Espólio, representado pela inventariante Solange Azulim Müller (CPF 281.997.820-72), e a realização de buscas para localizar seu endereço, a fim de que seja citada para representar o Espólio.
É o relato. Decido.
Conforme decidido anteriormente, a execução foi extinta em relação à pessoa jurídica falida, prosseguindo apenas contra o coobrigado Jorge Juarez Muller. Portanto, os procuradores que representam a massa falida não possuem mandato para atuar em nome do executado.
Assim, acolho o pedido para determinar a imediata correção do cadastro processual.
Ademais, a parte exequente noticiou o falecimento do executado Jorge Juarez Muller (evento 94, PET1), fato que impõe a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se dará pelo seu espólio ou por seus sucessores.
O processo deve ser suspenso para a devida habilitação, conforme prevê o artigo 313, inciso I e parágrafos, do CPC.
No caso, a parte exequente já identificou a existência de inventário e o nome da inventariante, Sra. Solange Azulim Müller, o que facilita a regularização do polo passivo.
Portanto, a sucessão processual deve ser deferida, com a substituição do executado falecido pelo Espólio de Jorge Juarez Muller.
Defiro o pedido de sucessão processual formulado no evento 94, PET1e, subsequentemente, determino à Secretaria que retifique o polo passivo para que passe a constar ESPÓLIO DE JORGE JUAREZ MULLER, representado por sua inventariante, Sra. Solange Azulim Müller (CPF 281.997.820-72);
Para pesquisa do endereço da inventariante, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, SISBAJUD e, em substituição, determino a pesquisa através da ferramenta "Consultar Endereços" localizada na barra Ações do e-proc.
Declaro o processo suspenso, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a efetiva regularização do polo passivo.