Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010360-10.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais
APELANTE: TRANSPORTADORA RODA NOSTRA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748)
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
ADVOGADO(A): CAROLINA CAMARGO (OAB RS105071)
ADVOGADO(A): EVERTON LEMOS (OAB RS095488)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA RODA NOSTRA LTDA. contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de AGS MECÂNICA E RENOVADORA DE PNEUS LTDA., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos(evento 41, SENT1):
ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos por TRANSPORTADORA RODA NOSTRA LTDA nestes Embargos à Execução opostos contra AGS MECANICA E RENOVADORA DE PNEUS LTDA, qualificados.
Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, pelo trabalho realizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante narra, brevemente, os fatos que perfazem a lide. Alega, preliminarmente, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, afirmando ter comprovado sua incapacidade financeira mediante documentos contábeis. No mérito, alega excesso de execução, defendendo a redução da multa contratual de 20% para 10%, com fundamento no art. 413 do Código Civil, bem como a nulidade da cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais de 20%, por entender tratar-se de matéria reservada ao Poder Judiciário e configurado bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais. Requer a reforma integral da sentença. (evento 46, APELAÇÃO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Decido.
Anteriormente à análise do mérito recursal, impõe-se a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, consoante previsão do art. 101, §1º, do CPC1.
A parte ré/apelante sustenta a necessidade de concessão da benesse, sob o argumento de que enfrenta uma situação financeira crítica, conforme balanços financeiros que junta.
Pois bem.
A gratuidade da justiça encontra-se amparada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, art. 4º da Lei n. 1060/50 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É o que preceitua o art. 98 do CPC.
Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pelos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No entanto, a hipossuficiência econômica não se presume.
A concessão do benefício às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” - (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31).
A parte apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, instruindo o pedido com Escrituração Contábil/Fiscal Digital (ECF).
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
É certo que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstre, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, entretanto, a documentação acostada não se revela suficiente para evidenciar situação financeira efetivamente precária ou incapacidade econômica apta a justificar a concessão do benefício.
A mera juntada da Escrituração Fiscal Digital – ECF, desacompanhada de outros elementos que demonstrem concreta impossibilidade de suportar os encargos processuais, não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade.
Além disso, verifica-se que as custas iniciais da demanda foram regularmente recolhidas, sem que a recorrente tenha demonstrado a superveniência de alteração significativa em sua situação econômico-financeira capaz de justificar a concessão do benefício nesta fase processual.
Assim, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme preconizado pelo art. 101, §2º e art. 1.007, ambos do CPC.
Diligências legais.
1. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.