Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001016-89.2024.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: DOUGLAS FABIANO SPINDLER 01815036036
ADVOGADO(A): CAROLINA BERWANGER (OAB RS126068)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Determinada a penhora online em conta da parte executada, efetivei a penhora de valores, já transferidos para conta à disposição do juízo, conforme documento Evento 77, sendo que procedi o desbloqueio dos valores inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Saliento que o documento serve como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada, através de seu procurador ou pessoalmente - caso não tenha advogado constituído nos autos, de que poderá, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da impenhorabilidade dos valores constritos ou excesso da indisponibilidade (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
2) Decorrido o prazo legal sem que haja embargos/impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado.
3) Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada concordância tácita, com consequente extinção do feito.
Diligências legais.